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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs neste Tribunal recurso contencioso pedindo anulação do despacho conjunto Sr. Ministro do Planeamento e do Sr. Secretário de Estado do Emprego Recorrente Formação, de 13/12/99 , que decidiu “rectificar” parte dos incentivos que lhe tinham sido concedidos. O douto Acórdão de 15/5/01 deu provimento ao recurso e, consequentemente, anulou o acto impugnado. Inconformado com este julgamento a Sr.ª Ministra do Planeamento dele interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo : Reconhece o douto Acórdão que “ foi indevidamente calculado o incentivo a atribuir”, pelo facto do ora Recorrido “ não se encontrar desempregado, ao contrário do que sempre sustentou, pois que é sócio gerente da sociedade ...” A manter-se esse cálculo indevido iria obter: um prémio à criação do próprio emprego (a que não tem direito); uma taxa maior (70%) em vez de 50%) a aplicar no cálculo do incentivo ao investimento; um incentivo ao seu próprio emprego a que, igualmente, não tem direito, porque o seu posto de trabalho já estava criado (tendo apenas a haver, esse incentivo, relativamente a um posto de trabalho que iria criar para um desempregado) – doc.s de fls. 11/12 e 42/43, que o douto Acórdão dá por reproduzidos; O incentivo a atribuir tinha, assim, de ser devidamente calculado tendo, para tal, de ser corrigido, emendado, tornado exacto, por ser manifesto e indiscutível o erro em que assentara. Em suma, tinha de ser rectificado, como foi, nos termos do art. 148° , do CPA . Face ao reconhecimento levado à alínea a) destas conclusões, o douto Acórdão deveria, salvo o devido respeito, que é muito, ter aplicado o citado preceito legal; Quanto ao incentivo ao emprego: dando o douto Acórdão, como provado, que o aqui Recorrido não estava desempregado, aquele incentivo apenas podia ser calculado para 1 posto de trabalho a criar para 1 H (homem), administrativo, desempregado - Doc. de fls. 11 e 60. Esse cálculo tinha de observar o quadro 2, do Anexo I, ao Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 154/96, de 17/9. Ou seja: 61.300$00 (remuneração mínima nacional, ao tempo) x 18 = 1.103.400$00. O douto Acórdão, ao anular o despacho recorrido onde consta esse valor, iria conduzir ao recebimento de 2.438.460$00, constante do despacho de 13/12/99. Permitindo, assim, o recebimento, a mais, de 1.335.060$00, que é a diferença entre 2 438.460$00 e 1.103.400$00. o douto Acórdão violou pois, o aludido quadro 2, do Anexo I ao Regulamento. Não fundamenta o douto Acórdão impugnado a invalidade que assaca ao acto recorrido; O art. 141.º do CPA , que o douto Acórdão especifica para fundamentar a decisão, estabelece o regime a aplicar na revogação; O acto qualificado de inválido não foi objecto de qualquer revogação. O douto Acórdão recorrido enferma, assim, de erro de julgamento. E fez errada interpretação e aplicação do citado art. 141º. O douto Acórdão, ao anular o despacho impugnado de 99/12/13, é injusto, na medida em que a decisão não corresponde àquilo que deveria corresponder. E isto porque, o montante dos incentivos a atribuir ao investimento e ao emprego seria superior ao que o aqui Recorrido tem direito além de que iria receber um prémio à criação do próprio emprego quando o seu direito a ele é de 0$0, isto é, não é nenhum. O Recorrente contencioso , ora Agravado, concluiu assim : O Acórdão, salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, ao não declarar a nulidade parcial do acto impugnado na parte em que este decide sobre a inclusão do agravado na Segurança Social, e a existência de dividas à mesma, violando o n° 1 do art.° 57° da LPTA, alínea b) do n° 2 do art.° 133° e n° 1 e 2 do art.° 134 do CPA . A decisão tomada, pelo Tribunal a quo, "acordam em conceder provimento ao recurso contencioso anulando o acto impugnado " coloca em crise a conclusão constante do mesmo Acórdão, "Com efeito as entidades recorridas fundaram, e bem, a revogação" o que, salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por oposição de fundamentos, violando o n° 2 do art.° 659° do CPC , aplicável" ex vi " do art.° 1° da LPTA. A conclusão do Acórdão, "Com efeito, as entidades recorridas fundaram, e bem, a revogação sendo assim o acto ...inválido ", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por não estar provada a existência de remuneração do embargado, violando o n° 2 do art.° 653° do CPC , aplicável" ex vi " do art.° 1° da LPTA. A conclusão do Acórdão, "Com efeito, as entidades recorridas fundaram, e bem, a revogação sendo assim o acto ...inválido ", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por não estar provada a existência de emprego do embargado, violando o n° 2 do art.º 653° do CPC , aplicável" ex vi " do art.° 1° da LPTA. A conclusão constante do Acórdão, "Com efeito. as entidades recorridas fundaram. e bem. a revogação sendo assim o acto ...inválido", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por estar provada a não inscrição do embargado na Segurança Social, por documento, o que não foi tido em consideração no Acórdão, violando o n° 3 do art.° 659° do CPC , aplicável" ex vi" do art.º 1° da LPTA. A conclusão do Acórdão, "Com efeito. as entidades recorridas fundaram, e bem, a revogação..., sendo assim o acto ...inválido", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por não estar provada a omissão da prestação de informações, violando o n° 2 do art.º 653° do CPC , aplicável" ex vi " do art.º 1° da LPTA. A conclusão constante do Acórdão, "Com efeito, as entidades recorridas fundaram. e bem, a revogação..., sendo assim o acto ...inválido ", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por ignorar a violação do n° 1 do art.° 100 do CPA , pela autora do acto recorrido, a Administração. A decisão do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por erro na interpretação e aplicação do art.° 141° do CPA , ao decurso do prazo de revogação dos actos administrativos, devendo ter aplicado o art.° 140° do CPA . A decisão do Tribunal a quo, "Improcedem portanto, os invocados vícios de violação de lei referidos nas conclusões A), B) e C)...", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por ignorar o art.° 140° do CPA , quer por considerar o acto válido, quer por considerar ultrapassado o decurso do prazo de revogação dos actos anuláveis, sendo uns e outros válidos para todos os efeitos jurídicos. A conclusão constante do Acórdão, "Este normativo impõe à administração o dever de celeridade, sendo que o seu desrespeito não causa a invalidade do acto,... ", salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por erro na interpretação e aplicação conjugada, do n° 1 do art.° 3° e art.° 57° do CPA , e n° 3 do art.° 18° da RCM n° 154/96 de 17/9. A conclusão do Tribunal a quo, que considera improcedente a conclusão da alínea E) das alegações do recurso interposto pelo agravado, considerando que o mesmo órgão ao decidir uma reclamação pode agravar a posição do reclamante, salvo o devido respeito, consubstancia um erro de julgamento, por violação do estatuído no n° 1, do art.° 6-Ao, do C.P.A. A conclusão do Acórdão “ ... e com prejuízo de conhecimento dos demais vícios invocados “ salvo o devido respeito consubstancia um erro de julgamento, por não ter conhecido das conclusões F), G) e H), constantes das alegações apresentadas pelo Agravado, violando o n.º 2 do art.º 660.º aplicável ex vi do art.º 1.º da LPTA. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO O douto Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos : O ora recorrente A... apresentou o processo - candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) no Centro de Emprego das Caldas da Rainha, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n° 154/96, de 17.9. A candidatura foi aprovada pela Comissão Regional de Selecção na sua 51.ª reunião, tendo sido considerado elegível um montante de 14.951.311$00 do total do investimento em capital fixo (18.644.671$00) proposto na candidatura, assim distribuído:- incentivo ao investimento: 9.522.589$00; incentivo ao emprego: 2.438.460$00; prémio à criação do próprio emprego: 2.990.262$00 (doc. de fls. 11/12, que, como os demais adiante citados, se dá aqui por reproduzido). O que foi homologado por despachos do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 13.4.98 e do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação de 28.4.98 (doc. de fls. 75). Em 31.7.98 o recorrente enviou ao Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e ao Sr. Ministro para a Qualificação e o Emprego reclamação sobre a decisão da entidade avaliadora nos termos do art.° 18°, n° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n° 154/96, de 17.9, o que deu origem a que o processo fosse objecto de reanálise. O Sr. Ministro do Planeamento e o Secretário de Estado do Emprego homologaram em 13.12.99 a deliberação da Comissão Regional de Selecção, tomada na sua 103.ª reunião em 30.6.99, tendo, além do mais, sido alterados, para menos os incentivos já homologados, como tudo melhor consta de fls. 42/43 e 104/106. É que o promotor não estava desempregado. De acordo com tal decisão, são os seguintes os incentivos atribuídos (ou não):- incentivo ao investimento: 7.770.656$00; prémio à criação do próprio emprego: 0$; incentivo ao emprego: 1.103.400$00 (cfr. doc. de fls. 42/43). O DIREITO. Resulta do relato antecedente que o Recorrente contencioso se candidatou ao Regime de Incentivos às Micro-empresas (RIME) e que a sua candidatura foi parcialmente aprovada já que - por despachos do Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação, de 13.4.98 e 28.4.98, respectivamente - foram homologadas as despesas que a entidade avaliadora considerou elegíveis, que eram inferiores às que haviam sido requeridas. Inconformado com essa redução o Recorrente reclamou dessa decisão, na parte que lhe foi desfavorável, mas sem êxito já que não só o subsídio que inicialmente lhe fora atribuído não foi aumentado como se reconheceu ter havido lapso na sua atribuição, pelo que se decidiu “rectificá-lo”, daí resultando a atribuição de um subsídio de montante inferior ao inicialmente concedido. Foi este acto , de 13/12/99, que o Recorrente impugnou no Tribunal recorrido com o fundamento de que a situação retratada nos autos não consentia a rectificação a que se refere o disposto no art.º 148.º do CPA e que o acto ora impugnado constituía uma ilegal revogação de um acto administrativo válido e constitutivo de direitos. E o douto Acórdão sob censura deu provimento ao recurso e, em consequência, anulou tal acto no convencimento de que, muito embora a contestada redução correspondesse à reposição da justiça porquanto o montante atribuído ao Recorrente não tinha respaldo legal, certo era que a mesma constituía uma revogação de acto inválido e não uma rectificação deste e, porque assim, a mesma tinha de ser efectuada no prazo de interposição do recurso contencioso. Deste modo, e porque esse prazo fora largamente excedido, concluiu ter havido violação do disposto no art.º 141.º do CPA , o que importava a anulação do acto impugnado. É deste julgamento que vem o presente agravo no qual se sustenta, por um lado, que o acto impugnado foi erradamente qualificado de revogação já que mais não foi do que uma mera rectificação de um anterior acto e, por outro, que o Recorrente contencioso não tinha direito à totalidade do montante que lhe foi atribuído – visto que, ao invés do que declarara, não se encontrava na situação de desempregado - e que, sendo assim, nada impedia que a Administração, a todo o tempo – e ao abrigo do que se dispõe no art.º 148.º do CPA – pudesse proceder à sua rectificação . A questão que este recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se a Administração podia reduzir o montante do subsídio anteriormente concedido em resultado de ter apurado que o Recorrente não se encontrava na situação de desempregado como, erradamente, lhe fizera crer. 1. De harmonia com o regime geral previsto no art. 138.º do CPA os actos administrativos podem ser revogados (1) por iniciativa dos órgãos competentes ou (2) mediante reclamação ou recurso administrativo, revogação essa que, tratando-se de actos inválidos , só pode ser feita com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo mais longo do respectivo recurso contencioso (art.141.º do mesmo diploma). O que significa que, por via de regra, a Administração não está impedida de - por sua própria iniciativa ou impulsionada por reclamação ou recurso hierárquico - revogar um acto administrativo sempre que verifique que o mesmo é inválido e que esta invalidade impõe ou, pelo menos, aconselha a sua revogação. E não se compreenderia que pudesse ser de outra forma tanto mais quanto é certo que a actividade administrativa está sujeita ao princípio da legalidade e o respeito por este princípio pressupõe a remoção da ordem jurídica dos actos que com aquela se não conformem . Todavia, não se deve confundir a revogação de um acto com a sua rectificação , pois que enquanto aquela pressupõe a prática de um novo acto de diferente conteúdo e a consequente extinção de todos ou de parte dos efeitos do acto revogado e está sujeita a um apertado regime legal, a rectificação pressupõe a manutenção do conteúdo do acto rectificado e limita-se a corrigir os erros de cálculo ou lapsos de escrita em que a Administração, porventura, possa ter ocorrido e pressupõe, também, que esses erros sejam manifestos. E, porque assim, pode ser feita a todo o tempo . Na verdade, e como se prescreve no n.º 1 do citado art.º 148.º do CPA , “os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto” . 1. 1. Os erros dizem-se de cálculo quando são de aritmética ou de contagem e materiais ou de escrita quando o órgão administrativo escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos quando são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. – vd. art.ºs 247.º e 249.º do CC e 667.º do CPC. Deste modo, pode dizer-se que se está perante uma rectificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a clarificação do acto praticado ou a correcção de um evidente erro de cálculo ou de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial . O acto rectificador e o acto rectificado têm o mesmo conteúdo e produzem os mesmos efeitos havendo, por isso, quem defenda que, mesmo antes da rectificação e porque se está a lidar com erros evidentes e imediatamente apreensíveis, que o acto deve ser tomado no sentido manifestamente certo. – Vd. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anotado, 4.ª ed., pg. 815, e E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 696 e 697. E, se assim é, a Autoridade Recorrida teria razão se a factualidade decorrente dos autos permitisse concluir que o erro em que ela incorreu ao atribuir o primeiro subsídio tinha sido de contagem ou de aritmética ou se ficara a dever a um lapso de escrita e, em qualquer caso, que se tratava de um erro manifesto. Só que tal conclusão não é legítima . 1. 2 Com efeito, e como é evidente, o referido erro não foi de cálculo ou de aritmética ou, tão pouco, um lapso de escrita , porquanto o montante inicialmente concedido resultou não de um engano de contagem ou de um lapso material mas sim - no dizer da Autoridade Recorrida - de uma errada percepção da realidade e de a ela ter sido induzido pelo requerimento do Recorrente contencioso. Depois, esse erro não podia ser detectado pela mera observação desse requerimento nem pela análise “ do próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é (foi) feita” Art.º 249 do Código Civil . , pois que essa detecção exigia uma investigação à situação concreta de emprego em que aquele se encontrava . Ou seja, a Administração só se poderia aperceber do erro ora em causa se ordenasse aos seus serviços que apurassem se o Recorrente contencioso estava, ou não, na situação de desempregado. Sendo assim, e não se podendo qualificar tal erro como um erro de erro de cálculo ou de escrita e, muito menos, manifesto, é forçoso concluir que a sua correcção não podia ser feita por mera rectificação e a coberto do que se dispõe no citado art.º 148.º do CPA . Essa correcção só poderia ser feita através da revogação do acto que concedeu o subsídio ao Recorrente ao abrigo do que se dispõe no art. 141.º do CPA e com fundamento na sua invalidade. E, por isso, a justificação da Entidade Recorrida para a prática do acto impugnado não pode ser sufragada. E o douto Acórdão recorrido, e neste aspecto bem, desacompanhou essa justificação e considerou que a concessão do primeiro subsídio se fundara num errado pressuposto – o de que o Recorrente se encontrava desempregado quando tal não era verdade – e, por isso, que se tratava de um acto ilegal . Mas acrescentou que a sua alteração só podia ser feita pela via revogatória e que esta tinha de ocorrer dentro do prazo de interposição do recurso contencioso estabelecido no art.º 28.º da LPTA. E, porque assim, e porque concluiu que o acto impugnado fora proferido muito para além desse prazo procedeu à sua anulação . Será que ao assim decidir decidiu bem? 2. E a resposta a esta interrogação só pode ser afirmativa. Na verdade, e desde logo, como se decidiu no douto Acórdão recorrido, parece evidente que o erro em que a Autoridade Recorrida incorreu fundou-se numa incorrecta percepção da realidade – num erro sobre os pressupostos – e se assim foi o acto que concedeu o primeiro subsídio ao Recorrente contencioso é um acto inválido cuja correcção só poderia ser feita através da via revogatória - ao abrigo do que se dispunha nos art.s 140.º e 141.º do CPA - com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de interposição do recurso contencioso estabelecido no art.º 28.º da LPTA. Sendo assim, e sendo que essa revogação - como bem se refere naquele Acórdão – foi feita muito para além desse prazo é forçoso concluir pela sua ilegalidade e que esta importava a anulação do acto impugnado. Não merece, pois, censura o decidido no douto Acórdão recorrido. Importa, finalmente, referir que não se equaciona a eventual má-fé da declaração passada pelo Recorrente acerca da sua situação laboral apenas porque a mesma não se encontra provada. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida. Sem custas, atenta a isenção das ora Recorrentes. Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – António Samagaio – Gouveia e Melo – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – J Simões de Oliveira – Pais Borges.