I- O interesse fundamental do Governo em prover os hospitais regionais de mais unidades médicas de trabalho insere-se num programa vasto de maior nivelamento dos cuidados médicos a prestar às populações que por vezes se encontram em longas listas de espera ou têm de se deslocar, com perigo, aos grandes centros.
II- Uma médica casada e com filhos de 4 anos vivendo em Lisboa e assistente eventual de ginecologia obstetricia, não detém um interesse de maior valência do que os referidos na alínea 1 pois os interesses públicos sobrepõe-se aos interesses particulares.
III- Assim a suspensão de eficácia do acto de nomeação ou colocação não pode ser deferido por não se verificar o requisito referido na alínea b) do art. 76 da LPTA.
IV- Basta não se verificar a existência de um dos requisitos do art. 76 da LPTA para não poder ser deferida a pretensão.