I- A arguição de nulidade de decisão proferida em processo laboral deve ser feita no requerimento de interposição do respectivo recurso, sem o que não poderá ser apreciada.
II- Discordando o trabalhador bancário da sua passagem à reforma por invalidez imposta pela entidade patronal, deverá requerer a sua sujeição a Junta Médica indicando logo o seu representante e juntando parecer justificativo.
III- A recusa, por parte do Banco, em satisfazer tal pretensão, importa a nulidade do acto de passagem à reforma por invalidez, devendo considerar-se, com efeito retroactivo, que o trabalhador tinha capacidade para o exercício da sua profissão.