I- Para que se verifique a oposição de julgados prevista nas als. b) e b') do art.º 24° do DL n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF) importa que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido perfilhem soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe a identidade ou a semelhança substancial da situação fáctica.
II- Tal não se verifica se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento chegaram a soluções diferentes quanto à verificação do requisito da suspensão de eficácia enunciado na aI. b) do n.° 1 do art.º 76° da LPTA, perante factos que configuram lesões do direito ao ambiente e qualidade de vida e à saúde e salubridade pública, resultantes do funcionamento das unidades industriais cuja laboração o acto administrativo mandou suspender, mas que se revestem de diferente amplitude e intensidade.