Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, Lda., com sede em …, Sernancelhe, veio, nos termos dos artigos 276.º e 277.º CPPT, reclamar da decisão do Chefe de Finanças proferido no processo de execução fiscal n.º 2674199801001370 que não declarou a prescrição das dívidas de IRC e IVA do ano de 1994, e dos juros compensatórios respectivos.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Viseu foi a reclamação apresentada indeferida.
Não se conformando com tal decisão, dela vem, agora, a reclamante interpor recurso para este Tribunal, alegando, quanto à extinção por prescrição do processo de execução fiscal, que:
1- A recorrente apresentou requerimento de adesão ao Dec.-Lei n.º 124/96, de 10/08, o qual tinha o efeito previsto no art.º 14.º, n.º 10.
2- Contudo, em contrário da remissão da sentença (Acórdão STA, 2.ª Secção, de 2008.01.16, Processo n.º 0416/07), vimos referir que não se impediu com a adesão que a Administração Fiscal prosseguisse com a cobrança coerciva das dívidas.
3- Pois o que susteve a cobrança coerciva foi a apresentação da garantia bancária, em montante suficiente (AA dos Factos Provados).
4- Assim não foi o motivo de que com a adesão ocorreu a suspensão da execução.
5- Pelo que não liga a adesão com a suspensão da prescrição.
6- Todavia, o art.º 5.º, n.º 5, só suspende o prazo de prescrição durante o período de pagamento das prestações (dizemos nós desde que paga efectivamente a primeira prestação).
7- Isto é, desde que paga a primeira prestação, então aí, deve haver lugar à exclusão daquele regime.
8- E durante este período podemos falar em suspensão da execução.
9- Pelo que não se sufraga o entendimento de que a prescrição se suspende durante o período em que foi concedido o prazo de pagamento.
10- Pelo que é ilegal outra qualquer interpretação que extravase a literal, isto por o legislador se ter expressado correctamente.
11- Pois, conforme referimos, não resulta da letra da lei e, no mesmo sentido, o art.º 11.º, n.º 1 da LGT.
12- Sendo que esta matéria, das garantias, tem reserva de lei da Assembleia da República, cfr. art.º 103.º, n.º 2 da CRPortuguesa.
13- Ora, não constava na autorização legislativa, nem da do legislador ordinário, a concessão de pagamentos, na forma suspensiva.
14- Pelo que a suspensão de pagamentos foi dada de forma ilegal.
15- Ademais atribuída a título excepcional, fora de tempo e sem base legal.
16- Isto é, deu a sentença, valor legal suspensivo, a uma adesão aceite num conjunto de ilegalidades.
17- O que não pode ser.
18- Pois, viola a lei fundamental inscrita no art.º 103.º, n.º 2 da CRP, e consequentemente não pode ser aplicada.
19- Ademais, porque faz prevalecer o entendimento do período de pagamento que foi concedido ao contribuinte, que nem sequer existia na mente do legislador, porque a autorização concedida e depois expressa na letra da lei era no sentido de pagar as prestações, sem carência alguma.
Assim,
20- Não tendo a recorrente pago nenhuma prestação, jamais existiu a suspensão do prazo de prescrição.
21- Ou seja, a adesão ao Dec.-Lei n.º 124/96, de 10.08, é inócua, neste caso, para a prescrição.
22- Pelo que excede, em muito, neste caso, o prazo de prescrição, pelo que a execução fiscal em causa deve ser considerada extinta.
Em conclusão
I – O processo de execução fiscal deve ser considerado extinto, por prescrição, pois a adesão ao Dec.-Lei n.º 124/96, de 10.08, sem pagamento de qualquer prestação, não suspende a respectiva contagem – cfr. art.º 103.º, n.º 2 da CRP e art.º 5.º, n.º 5 do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10.08.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
- A)O processo de execução fiscal n.º 2674/98/100132.9 foi autuado em 1998.10.12 no Serviço de Finanças de Sernancelhe contra a Reclamante;
- B)Tem por base:
i. Certidão de dívida n.º 980062274, que atesta que a executada é devedora de PTE 1 283 874$00, de IRC de 1994, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.06.03, acrescido de juros de mora contados a partir de 1998/06;
- C)Em 1998.10.12, foi expedido aviso registado (fls. 2-v do processo de execução fiscal);
- D)Em 1998.07.17, no Serviço de Finanças deu entrada a petição de impugnação judicial da dívida e junta cópia ao processo de execução fiscal;
- E)Na mesma data foi autuada como processo de impugnação e o Chefe daquele Serviço proferiu despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 129.º CPT;
- F)E em 2001.03.21, o Escrivão do Serviço de Finanças de Sernancelhe, em cumprimento daquele despacho, juntou aos autos a informação de fls. 63 a 65, instruída com os documentos de fls. 10 a 62;
- G)Entre as duas datas referidas em E) e F) o processo não teve tramitação alguma;
- H)O processo de execução fiscal n.º 2674-98/100137.0, que corre termos no Serviço de Finanças de Sernancelhe, foi autuado em 1998.11.09;
- I)Tem por base:
- i.Certidão de dívida n.º 980233039, emitida em 1998.11.03, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 236 943$00, de IVA de 1994, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.06.30; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- ii.Certidão de dívida n.º 980233036, emitida em 1998.11.03, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 46 276$00, de IVA de 1994, juros compensatórios, do período de 9406t, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.06.30; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- iii.Certidão de dívida n.º 980233037, emitida em 1998.11.03, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 39 141$00, de IVA de 1994, juros compensatórios, do período de 9409t, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.06.30; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- iv.Certidão de dívida n.º 980233038, emitida em 1998.11.03, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 36 055$00, de IVA de 1994, juros compensatórios, do período de 9412t, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.06.30; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- J)Em 1998.07.17, no Serviço de Finanças de Sernancelhe deu entrada a petição de impugnação judicial da dívida e junta cópia ao processo de execução fiscal;
- K)Na mesma data foi autuada como processo de impugnação e o Chefe daquele Serviço proferiu despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 129.º CPT;
- L)Em 2001.03.21, o Escrivão do Serviço de Finanças de Sernancelhe, em cumprimento daquele despacho, juntou aos autos a informação de fls. 40 a 48, instruída com os documentos de fls. 49 a 63;
- M)Entre as duas datas referidas em K) e L) o processo não teve tramitação alguma;
- N)Em 2004.06.30, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, confirmada por Ac. TCAN de 2006.09.14;
- O)Entretanto, no processo de execução fiscal, em 2007.12.19, foi enviado ofício registado com aviso de recepção, assinado em 2007.12.20, do qual se transcreve:
i. Fica V. Exa. avisado de que se encontram pendentes de execução dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 1994, que foram objecto de adesão ao sistema de regularização de dívidas a que se refere o Decreto-Lei n.º 124/96, cujo plano de pagamentos não foi cumprido, tal como tinha sido autorizado;
- ii.Assim, deverá V. Exa., ainda no decurso do presente ano, efectuar o pagamento das importâncias em dívida;
- iii.Caso o mesmo não se mostre efectuado, este Serviço de Finanças accionará, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008, a garantia bancária, que se mostra junta ao referido pedido (…);
- P)A execução fiscal n.º 2674-98/100101.9 foi instaurada no Serviço de Finanças de Sernancelhe e autuada em 1998.09.28;
- Q)Tem por base:
- i.Certidão de dívida n.º 980163569, emitida em 1998.08.25, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 171 735$00, de IVA, de 1994, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.02.28; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- ii.Certidão de dívida n.º 980163567, emitida em 1998.08.25, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 65 501$00, de IVA, do período de 9412t, juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.02.28; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- iii.Certidão de dívida n.º 980163566, emitida em 1998.08.25, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 65 501$00, de IVA, do período de 9409t, juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.02.28; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- iv.Certidão de dívida n.º 980163570, emitida em 1998.08.25, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 136 881$00, de IVA, de 1995, juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.02.28; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
v. Certidão de dívida n.º 980163568, emitida em 1998.08.25, que atesta que a Reclamante é devedora de PTE 34 600$00, de IVA, do período de 9512t, juros compensatórios, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 1998.02.28; mais atesta que são devidos juros de mora contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento;
- R)Em 1998.03.20, no Serviço de Finanças deram entrada duas petições de impugnação judicial das dívidas e juntas cópias ao processo de execução fiscal;
- S)Em 1998.03.24 foram autuadas como processos de impugnação e o Chefe daquele Serviço proferiu despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 129.º CPT;
- T)Em 2001.03.16, o Escrivão do Serviço de Finanças de Sernancelhe, em cumprimento daquele despacho, juntou aos autos a informação de fls. 56 e 57 ao processo que correu termos neste TAF sob o n.º 1583/2004;
- U)Entre as duas datas referidas em S) e T) o processo não teve tramitação alguma;
- V)E em 2006.05.30, foi proferida sentença que declarou prescrita a dívida impugnada;
- W)E em 2001.03.16, o Escrivão do Serviço de Finanças de Sernancelhe, em cumprimento daquele despacho, juntou aos autos a informação de fls. 53 a 55 ao processo que corre termos neste TAF sob o n.º 1584/2004;
- X)Entre as duas datas referidas em S) e W) o processo não teve tramitação alguma;
- Y)Entretanto, em 1999.03.04, no Serviço de Finanças de Sernancelhe, deu entrada requerimento de regularização de dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, no qual pediu ainda a suspensão do pagamento das prestações relativas a IRC, juros compensatórios e IVA até estarem resolvidas as respectivas impugnações;
- Z)Por despacho de 1999.04.30, o pedido foi deferido e autorizado o pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas, e a Requerente notificada para prestar garantia;
- AA)Foi prestada a garantia bancária n.º 00/010/65027, no montante de PTE 4 766 868$00, sobre o B…, SA;
- BB)Em 2007.12.10, em requerimento dirigido ao Chefe de Finanças de Sernancelhe, a Reclamante solicitou o reconhecimento da prescrição das dívidas de IRC e IVA de 1994 e juros compensatórios e a libertação da garantia bancária prestada;
- CC)Em 2007.12.19, o Chefe de Finanças proferiu o despacho reclamado do qual se extracta:
i. (,,,) Por falta de pagamento voluntário das dívidas em causa, foi instaurado, em 1998.11.09, o processo de execução fiscal n.º 2674199801001370, por dívida de IVA de 1994 e respectivos juros compensatórios, que corre termos neste Serviço de Finanças;
- ii.Nesse processo foi, pela executada, apresentado pedido de adesão ao sistema de regularização de dívidas a que se refere o Decreto-Lei n.º 124/96, vulgo Plano Mateus, aí requerendo que lhe fosse concedido o pagamento das dívidas em 150 prestações mensais iguais;
- iii.Depois de devidamente informado, foi o mesmo pedido remetido à Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da Direcção-Geral dos Impostos, o qual veio a ser deferido nos moldes requeridos:
- iv.Entretanto, e porque as dívidas em causa se encontravam em contencioso tributário, derivado da apresentação da impugnação judicial, instaurada em 1998.04.12, foi concedido à executada a suspensão do pagamento das referidas prestações até ao trânsito em julgado de decisão que lhe fosse desfavorável, devendo, entretanto, para o efeito, prestar garantia nos termos a que aludia o então artigo 255.º CPT, conjugado com o artigo 282.º do mesmo Código, e, ainda, tendo em vista o contido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/96, o que fez em 10 de Janeiro de 2000;
v. Por acórdão datado de 2006.09.14, do Tribunal Central Administrativo Norte, foi a impugnação judicial julgada improcedente;
- vi.Nos termos do n.º 7 do despacho que concedeu o benefício do pagamento em prestações, foi dado a conhecer à executada as obrigações inerentes ao pedido em causa, e a que estava sujeita, logo após o trânsito em julgado da decisão desfavorável, isto é, efectuar o pagamento de todas as prestações vencidas, continuando daí em diante a proceder ao pagamento das prestações vincendas;
- vii.Tendo tomado conhecimento da decisão que recaiu sobre a impugnação judicial, até ao momento não se apresentou neste Serviço de Finanças para regularizar a sua situação contributiva tributária;
- viii.Apenas veio o requerimento agora em análise, onde, como se disse, pretende lhe seja reconhecida a prescrição da dívida em causa;
- ix.Aqui chegados, há que ter em consideração, essencialmente, o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, segundo o qual o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento das prestações;
x. Como se infere do supra mencionado plano de pagamento prestacional, e retirado o prazo de suspensão, o prazo de prescrição alongar-se-ia até 2014/09/28, assim calculado:
- 1.Data de início da contagem: 1995.01.01;
- 2.Data da instauração da impugnação: 1998.07.17;
- 3.Data do pedido de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96: 1999.03.04;
- 4.Data do trânsito em julgado da sentença: 2006.09.28;
xi. Assim sendo, constata-se, e ao contrário do pretendido pela executada, que as dívidas em causa não se mostram ainda prescritas, atentos os normativos supra invocados, pelo que se indefere o presente pedido de reconhecimento da prescrição (…);
- DD)Este despacho foi comunicado por ofício registado com aviso de recepção assinado em 2007.12.20;
- EE)Em 2007.12.27, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Sernancelhe;
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Viseu que indeferiu a reclamação deduzida pela ora recorrente contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Sernancelhe que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas.
Dizendo estas respeito a IRC e IVA do ano de 1994, não há dúvida que o respectivo prazo de prescrição se iniciou, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º CPT, em 1/1/1995, sendo certo que tais obrigações tributárias prescreviam, por força do n.º 1 do mesmo normativo, no prazo de dez anos.
Sucede que, tendo sido instaurada impugnação judicial em 17/7/1998, esse prazo se interrompeu, nos termos do n.º 3 do citado artigo 34.º CPT.
Entretanto, com a instauração das execuções em 12/10/1998 e 9/11/1998, viriam a ocorrer novas causas de interrupção da prescrição.
Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, e a consequente redução do prazo de prescrição para oito anos, haveria que apurar, de harmonia com o artigo 297.º CC, o prazo a aplicar.
No caso em apreço, tendo ocorrido, ainda na vigência do CPT, dois factos interruptivos da prescrição (a instauração da impugnação judicial, primeiro, e, depois, a execução fiscal), sem que, até à data do início da vigência da LGT, qualquer desses processos tenha estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, e, por via disso, tenha cessado o efeito interruptivo daqueles, e sendo o prazo da LGT inferior ao do CPT, será aqui aplicável o da LGT por, à face do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar.
Prazo esse que, obviamente, só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a partir de 1/1/1999 (artigo 297.º, n.º 1 do CC).
Todavia, tendo a ora recorrente apresentado pedido de adesão ao sistema de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, o qual lhe foi deferido por despacho de 30/4/1999, e sido autorizada a pagar aquelas em 150 prestações mensais, aquele prazo de prescrição ficou suspenso desde essa data e durante o período de pagamento em prestações (n.º 5 do artigo 5.º do DL citado).
Ora, ainda que a recorrente alegue nunca ter pago qualquer prestação, o certo é que a mesma ainda não foi excluída do regime previsto naquele diploma.
Razão por que, mantendo-se ainda a suspensão decorrente do mesmo, não ocorreu ainda a alegada prescrição das dívidas em causa, como muito bem entenderam o despacho reclamado e a decisão recorrida.
Vem agora a recorrente invocar que, não tendo pago qualquer prestação, jamais existiu a suspensão do prazo de prescrição.
Além de que, em seu entender, não foi o pedido de adesão àquele sistema de regularização de dívidas que impediu ou susteve a AF de prosseguir a cobrança coerciva das dívidas mas sim a apresentação de garantia bancária.
Isto é, a questão que se coloca no presente recurso é a de se saber qual o efeito na contagem do prazo de prescrição das dívidas ao Estado que provoca o não pagamento das prestações autorizadas ao abrigo do DL 124/96, de 10 de Agosto (Lei Mateus).
Ora, nos termos do n.º 10 do artigo 14.º do citado DL 124/96, o deferimento do requerimento de adesão às medidas excepcionais consagradas neste diploma determina, enquanto o devedor reunir as condições nele referidas, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida.
Do mesmo modo que, por força do que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º deste DL, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.
Acresce que o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo DL estabelece que as dívidas abrangidas por este diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando, entre outras razões, deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas.
Assim sendo, como se já se referiu no acórdão deste STA de 16/1/2008, proferido no recurso n.º 416/07, «não há dúvida que, por força do que dispõe o n.º 5 do artigo 5.º do citado DL 124/96, de 10/8, o prazo de prescrição se suspende durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se como período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas aquele em que ele efectivamente pagou.
Na verdade, que o incumprimento do plano de pagamento em prestações não determina automaticamente a exclusão do regime excepcional previamente autorizado resulta logo do próprio n.º 4 do artigo 5.º do DL 124/96 o qual prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor.
Aliás, em sintonia com essa correcta interpretação da lei, está também o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07 que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional).
E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.
O que significa, assim, que a AF não exclui automaticamente do regime os contribuintes logo que estes deixem de pagar as primeiras prestações, antes procura que eles mantenham essa adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou ofereçam bens em pagamento.
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.
Só a exclusão daquele regime, a qual se processa, como vimos, apenas com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.».
É, de resto, esta interpretação a que melhor se adequa com o espírito do DL 124/96, o qual teve em mente, como salienta o Exmo. PGA no seu parecer, a aplicação de medidas excepcionais de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social das quais eram devedores empresas muitas delas em situação económica difícil, completamente incompatível com o rigor da exclusão automática do plano por incumprimento pontual de qualquer prestação.
E o facto de se terem estabelecido critérios operativos diferenciados para a aplicação do regime previsto no DL 124/96, distinguindo os contribuintes com a sua situação regularizada dos que estariam em incumprimento simples ou prolongado, procurando um justo equilíbrio entre o interesse do credor e o interesse do devedor, não tem nada de ilegal nem põe em causa qualquer princípio constitucional.
Improcede, desta forma, toda a alegação da recorrente.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 25 de Junho de 2008. - António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.