Tendo em consideração os factos dados como provados pela Relação:
- que o condutor do veiculo foi o unico e exclusivo culpado do acidente de viação que causou a um menor de sete anos, filho unico dos assistentes, ferimentos que foram a causa directa e necessaria da sua morte;
- que apos o acidente o menor foi levado ainda com vida e consciente para o hospital onde faleceu;
- que o menor era o centro de atenções dos assistentes e a expectativa e a alegria do seu lar;
- que, em consequencia do choque emocional, a mãe do menor tem estado com esgotamento nervoso e a ser tratada psiquiatricamente, continuando ainda sem conseguir trabalhar;
- que o casal e de media condição social e condição economica modesta;
Não merece censura o acordão recorrido que fixou a indemnização de 2000000 escudos pela perda do direito a vida do menor e de 3000000 escudos pelos danos não patrimoniais sofridos pelos pais do menor falecido
(ou seja 1500000 escudos por cada um dos conjuges).