I- As entidades publicas que gozam de prorrogativa de cobrar as suas dividas atraves dos Serviços de Justiça Fiscal, não ficam impedidas de receber directamente dos devedores - executados - a quantia em divida e respectivos juros.
II- Se o pagamento foi feito fora do processo, a entidade exequente deve comunicar o facto ao Serviço de Justiça Fiscal onde correr o processo de execução fiscal.
III- Se o pagamento for efectuado antes de terminar o prazo de cobrança voluntaria, a execução fiscal foi prematuramente instaurada e o executado não deu causa as custas, pelo que estas ficarão a cargo da entidade exequente salvo se delas estiver isenta.
IV- Se o pagamento fora do processo se efectuar ja depois de decorrido o prazo da cobrança voluntaria, são devidas custas e o executado e responsavel pelo seu pagamento por ter sido ele que deu causa a instauração do processo de execução fiscal, prosseguindo o processo para apenas se cobrarem as custas que forem devidas.
V- A comunicação da entidade exequente de que recebera fora do processo a divida exequenda não pode traduzir-se numa inutilidade superveniente da lide ou a desistencia porque a execução fiscal não ficou extinta por falta o pagamento das custas.
VI- Quando o pagamento e efectuado fora do processo, não se pode aplicar a regra da precipuidade das custas
( art.236, II, do CPCI e 455 do CPC ) porque não ha lei que determine a aplicação, nesta hipotese, do art.
236, II.
VII- O responsavel pelas custas e o executado por ser ele que deu causa a execução fiscal.