0015276 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Salviano Francisco de Sousa
Processo: 0015276
ACORDAO
Descritores: Custas, Sindicato, Isenção de custas, Preparos
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00018550
Nr Documento: RP198106010015276
Referência Publicação: CJ 1981 TIII PAG188
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/824c4634c6523f1c8025686b0066d78a
Sumário
I - A isenção de custas prevista no artigo 2 alínea e) do Código das Custas Judiciais do Trabalho, só tinha aplicação aos anteriores Sindicatos Nacionais, que eram organismos corporativos, completamente banidos do actual regime. II - Assim, os actuais sindicatos não estão isentos de custas. III - O preparo devido pela contestação deverá ser efectuado por estampilhas fiscais inutilizadas nesse articulado, sob pena de ineficácia e desentranhamento, e não pode ser efectuado de outro modo ou em momento ulterior ao da apresentação.