A..., maquinista técnico ao serviço da CP, residente em Lisboa recorre contenciosamente para este STA, do despacho do -
SECRETARIO de ESTADO ADJUNTO e dos TRANSPORTES, de 26/2/02, que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, no montante de €140,59.
A entidade recorrida suscitou na resposta, a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do recurso, sustentando que a situação em causa se enquadra na previsão dos arts. 40° e 104° do ETAF, já que os trabalhadores abrangidos, durante o período da requisição civil, estão sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.
Sobre tal questão, pronunciou-se o recorrente, nos termos que constam de fIs. 46 e sgs., pugnando no sentido da sua improcedência.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que adere à posição da entidade recorrida, pelo que considera ser o TCA o competente para conhecer do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão em análise já foi apreciada por este Supremo Tribunal, em situações em tudo semelhantes, relativamente a maquinistas da CP abrangidos pela requisição civil decretada pela Portaria n° 245-A/2000, de 3/5/2000 e punidos pelo mesmo despacho de 26/2/02, designadamente nos acórdãos de 4/12/02, rec. 1080/02, de 18/12/02, rec. 1085/02 e de 28/01/03, rec. 1093/02, nos quais, com idênticos fundamentos, se decidiu julgar este STA incompetente para conhecer do recurso.
Por concordarmos inteiramente com a doutrina e a decisão adoptadas naqueles arestos, aderimos aos fundamentos, constantes do citado acórdão de 4/12/02, que se passam a reproduzir:
"Foi posta em causa a legalidade do despacho do Secretário de Estado dos Transportes de 26-2-02 que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, precedendo processo disciplinar instaurado na sequência da requisição civil dos trabalhadores aderentes à greve declarada pelo Sindicato dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - requisição, cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n° 21-A/2000, de 3 de Maio e determinada através da Portaria nº 245-A/2000 da mesma data -.
Conforme se concluiu no Parecer da Procuradoria Geral da República n° 96/84, publicado no DR II Série de 18-4-85, pág. 3626 e segs., após desenvolvida análise - entendimento a que inteiramente se adere -, a requisição civil gera uma relação laboral de carácter público, entre os trabalhadores requisitados e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos.
Mercê desta relação, os órgãos competentes do Estado detêm o direito de punir durante a requisição e as penas aplicáveis são as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.
Dispõe o artº 40º al. b) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer "dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público".
De acordo com o artº 140° do mesmo estatuto "para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativas ao funcionalismo público as que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público".
Conforme se considerou no ac. do T de Conflitos de 16.5.00, recurso 44.973, o conceito de função pública ou de funcionalismo público vertido no artº 104° do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, "relação jurídica cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte" (ac. do STA de 5-5-98, rec. 43.388).
A jurisprudência deste STA tem sido unânime na adopção desta interpretação ampla do artº 104° do ETAF, que é, de resto, a que melhor se com pagina com as razões que levaram à criação do Tribunal Central Administrativo, designadamente, a de permitir a criação e funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente da sua Secção de Contencioso Administrativo e do respectivo Pleno (artº 2°da Lei 46/96 de 4-9).
Ora, parece manifesto que em tal interpretação se engloba a apreciação dos recursos das decisões disciplinares aplicadas por membro do Governo durante o período da requisição civil de trabalhador da CP - como foi o caso -, pois, conforme se referiu, durante esse período, é estabelecida uma relação laboral de direito público entre a entidade requisitante e o trabalhador requisitado".
Em face do exposto, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e, consequentemente, em julgar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €150 e a procuradoria em €75.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2003
Abel Atanásio - Relator - Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso