I- Os contratos-promessa de compra e venda de uma fracção autonoma de um predio celebrados um entre o Autor, como dono da fracção, e determinada pessoa, que não e parte na acção de reivindicação, e outro entre aquela promitente compradora e a Re, geram apenas obrigações e não são fontes de direitos reais.
II- A expressão "posse", utilizada num desses contrato- -promessa, não pode ser entendida como concedendo qualquer direito real transmissivel, mas tão so como referencia a detenção que a autorizada fruição directa pressupõe.
III- A fruição e "posse" consentidas pelo proprietario a promitente compradora tem natureza exclusivamente pessoal, não sendo transmissivel atraves do contrato-promessa que celebrou com a Re.
IV- Sendo o Autor, proprietario da fracção, terceiro relativamente ao segundo contrato-promessa, a ocupação da fracção pela Re, pelo menos apos a citação, e acto ilicito, que fundamenta o direito do autor a indemnização pelos prejuizos resultantes da ocupação ilegitima.