1. Litispendência
O Ministério Público sufraga o entendimento expresso na sentença sobre a verificação da excepção da litispendência, a qual deve ser deduzida na reclamação sob análise, onde o RFP foi notificado para responder posteriormente à notificação para contestação na oposição à execução (arts. 210° e 278° n° 2 CPPT, fls. 30 e 81; art. 499° n° 1 CPC ex vi art. 2° al. e) CPPT).
Em ambas as petições se formula o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, sendo os pedidos de extinção da execução (na oposição à execução) e de revogação do despacho reclamado (na reclamação) meramente consequenciais.
2 Decisão do órgão da execução fiscal
A decisão reclamada, fixando o valor da garantia a prestar para suspensão da execução, tem manifesto fundamento legal, que a recorrente não questiona (arts. 169 n° 2 e 212° CPPT).
Como se salienta acertadamente na sentença impugnada não tem fundamento a alegação de prestação de garantia indevida porque não foi proferido qualquer acto administrativo que tenha apreciado (erroneamente na perspectiva da reclamante) eventual pedido de dispensa da garantia fixada pelo órgão da execução fiscal (art. 170° CPPT).
Ao sustentar que o órgão da execução fiscal apenas se limitou, como é da sua competência, afixar o valor que nos termos legais terá de revestir a garantia que venha a eventualmente ser prestada, o tribunal apreciou o mérito da reclamação pronunciando-se no sentido da legalidade do despacho reclamado, pelo que a lógica consequência jurídica, quanto a esta questão, será a improcedência da reclamação e não a absolvição da Fazenda Pública da instância, com fundamento no não conhecimento do mérito da questão).
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta afirmativa a esta – é a de saber se ocorre no caso a verificação da excepção de litispendência.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.Os Serviços Fiscais de Ourém instauraram, em nome da sociedade aqui reclamante o processo de execução fiscal n.° …, por dívida de SISA, no valor de 13.780,07 EUR e juros, cfr. docs. de fls 1, certidões de dívida de fls. 2, 3, 4 e 5, cujos teores dou por integralmente reproduzidos.
- 2.O processo de Execução Fiscal que levou à dedução dos Autos aqui autuados, têm por base as dívidas pelo não pagamento do Imposto Municipal de SISA devido pela caducidade da isenção prevista no n.° 3 do art.° 11º e no n.° 2 do art.° 13°-A, ambos do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISA) que constam a folhas 2 a 4 dos presente autos.
- 3.A executada foi remetida citação sob registo, em 11.09.2008, nos termos do n° 3 do art.° 188°, do art.° 189° e do art.° 190° do CPPT, não tendo esta sido devolvida;
- 4.A petição a deduzir Oposição à Execução Fiscal, que deu origem aos presentes autos, deu entrada no Serviço de Finanças em 19-09-2008, dentro do prazo previsto no n° 1 do art.° 203°, do CPPT e com o fundamento na prescrição da dívida exequenda, cfr. al. d) do n.° 1 do art. 204°, do CPPT.
- 5.Os Serviços de Finanças informaram, fundadamente, que o processo não está garantido de qualquer forma, e para que seja possível suspender a tramitação do Processo de Execução Fiscal, deverá o executado prestar garantia nos termos do artigo 199°, do CPPT, no valor de € 17.680,21.
- 6.Conforme despacho de fls. 23 e documentos que se lhe seguem, no entanto, e antes da remessa em causa, proceda ao cumprimento do disposto no n.° 3 do art.° 115° e no n° 2 do art.° 169°, ambos do CPPT, ou seja foi notificado o interessado e bem assim para prestar a garantia, nos termos do art. 169º, n° 2, do CPPT, como melhor se vê do despacho fundamentado de fls. 76 a 78, cujo teor dou por reproduzido.
2.2 A litispendência constitui uma excepção dilatória, de harmonia com a alínea i) do artigo 494.º do Código de Processo Civil.
As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (ou à remessa do processo para outro tribunal), nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil.
O Tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 110.º, bem como da preterição do tribunal arbitral voluntário – de acordo com o disposto no artigo 495.º do Código de Processo Civil.
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º Código de Processo Civil).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498.º Código de Processo Civil).
A excepção de litispendência consiste na alegação de que está pendente causa idêntica àquela que novamente se propôs – cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3.º, p. 91.
A invocação da excepção é feita valer na acção que por via da litispendência ou do caso julgado, não deve prosseguir, isto é, respectivamente naquela para a qual o réu tenha sido citado posteriormente, ou, excepcionalmente, naquela que primeiro tenha sido proposta (artigos 499.º, n.º 1, e 499.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida discorre explicando, além do mais, que «A questão da prescrição já foi suscitada junto deste TAF, no âmbito do processo de oposição n.º 1118/08BELRA»; que «No entanto, o executado para efeitos da presente reclamação baseia-se também na prescrição e o pedido a final formulado contende apenas com o reconhecimento da inexigibilidade da dívida»; que «A referida sociedade não pode, com o devido respeito, ver discutida e aferida em dois distintos [no presente e no âmbito da oposição 1118/08], a mesma questão»; que «A prescrição da dívida exequenda foi arguida no processo 1118/08BELRA, o qual foi já oportunamente objecto de contestação pela Fazenda Pública e que corre termos neste TAF»; que «Entre o presente processo e o de oposição n.º 1118/08BELRA existe identidade de partes, de objecto, de causa de pedir e do pedido propriamente dito: a anulação por prescrição»; e que «A Fazenda Pública foi primeiramente citada para contestar o processo de oposição n.º 1118/08BELRA, o que conduz à absolvição da Fazenda Pública, da presente instância».
A ora recorrente, por sua vez, conclui, de modo essencial, que «encontrando-se prescrita a dívida exequenda, a prática de qualquer acto processual subsequente à prescrição não tem efeito jurídico útil (…)» [cf. mormente a sua conclusão G)].
E é fundamentalmente nesta base que a ora recorrente impugna a decisão do órgão da execução fiscal, de notificação, conforme se assenta no ponto 6. do probatório, «para prestar a garantia, nos termos do art.º 169.º, n.º 2, do CPPT».
Quer dizer: a ora recorrente ataca a legalidade do despacho proferido na execução fiscal, a mandá-la notificar «para prestar a garantia, nos termos do art.º 169.º, n.º 2, do CPPT», unicamente pela razão de a dívida exequenda se encontrar prescrita (razão já anteriormente invocada em processo de oposição à execução fiscal).
[Diga-se, entre parêntesis, que a suspensão da execução fiscal só se opera pela prestação de garantia, e que «Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias», nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário].
O Ministério Público neste Tribunal vem dizer na 1.ª parte do seu parecer que «Em ambas as petições [de oposição à execução fiscal, e da presente reclamação judicial] se formula o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, sendo os pedidos de extinção da execução (na oposição à execução) e de revogação do despacho reclamado (na reclamação) meramente consequenciais» – razão por que «sufraga o entendimento expresso na sentença sobre a verificação da excepção da litispendência».
Por nós, julgamos que, com a invocação da prescrição da dívida exequenda em ambos os processos (oposição à execução fiscal, e a presente reclamação judicial), a ora recorrente pretende, mediata ou imediatamente, obter o mesmo efeito jurídico: a extinção da respectiva execução fiscal.
Na verdade, nos presentes autos de reclamação judicial, a ora recorrente pretende, mediatamente, a declaração de ilegalidade do despacho «para prestar a garantia, nos termos do art.º 169.º, n.º 2, do CPPT», com vista ao imediato não prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a execução não pode prosseguir, em seu entendimento, e antes deve ser finda, por se encontrar extinta pela prescrição que invoca; e, nos autos de oposição à execução fiscal, mercê igualmente da prescrição que aí também invoca, a ora recorrente pretende a extinção da execução imediatamente.
Portanto, sendo certo que em ambos os processos (oposição à execução fiscal, e nesta reclamação judicial) as partes são as mesmas, e é também a mesma a causa de pedir (a prescrição), em ambos os processos é, afinal, essencialmente o mesmo o efeito jurídico pretendido pela ora recorrente: a extinção da execução fiscal.
Cf., para uma situação semelhante, o acórdão desta Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 17-12-2008, proferido no recurso n.º 876/08.
Pelo que, assim sendo, devemos concluir, e em resposta à questão decidenda, que ocorre no caso a verificação da excepção de litispendência.
Razão por que julgamos ser correcta a absolvição da instância decretada na sentença recorrida, a qual, por isso, deverá ser confirmada com a presente fundamentação – nada mais havendo a decidir.
E, então, a finalizar, havemos de convir que, por visar essencialmente o mesmo efeito jurídico (extinção da execução), a convocação pelo contribuinte da prescrição da dívida exequenda para o processo de reclamação judicial [nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] na pendência de processo de oposição à execução fiscal com a mesma causa de pedir (a prescrição), acarreta litispendência, excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e determinante de absolvição da instância no processo de reclamação.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.