I- Do princípio consagrado no artigo 59, n. 1 alínea a) da Constituição da República no sentido de "para trabalho igual, salário igual", deve também inferir-se que trabalho de superior natureza ou qualidade não pode ser remunerado abaixo de trabalho de natureza e qualidade inferiores.
II- O trabalho suplementar realizado pelo trabalhador não isento de horário de trabalho só é passível de remuneração complementar quando tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade patronal, competindo ao trabalhador o respectivo ónus da prova.
III- Sendo o autor funcionário do BNU em Moçambique ao tempo em que este país se tornou independente e tendo transitado para o quadro do funcionalismo do Banco de Moçambique em virtude de acordo celebrado entre os dois bancos, mantendo embora a nacionalidade portuguesa, mas tendo deixado correr o prazo para requerer o seu regresso a Portugal, a permanência naquele país não lhe dá direito ao recebimento de ajudas de custo.