2O Direito
Comecemos por sindicar o despacho interlocutório que decidiu dispensar a prova testemunhal.
O Recorrente alega que o despacho recorrido, que dispensou a inquirição das testemunhas, infringe o preceituado no artigo 3.° do Código de Processo Civil (CPC) e nos artigos 114.°, 115.°, 118.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e deve ser revogado, sendo substituído por outro que admita a prova testemunhal.
Relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, no caso, a prova testemunhal, é sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova, não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova, pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos com um vício de fundo consubstanciado em erro de julgamento, nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida – cfr. Acórdão deste TCAN, de 30/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1073/09.6BEVIS.
Antes de mais, cumpre, então, apreciar a fundamentação do despacho interlocutório proferido em 12/11/2012. Não olvidamos que o Recorrente peticiona a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a inquirição pelo Tribunal das testemunhas. No entanto, a análise de tal pedido reconduz-se a um controlo objectivo por parte deste tribunal, que passará sempre pela verificação e conhecimento da fundamentação ínsita no despacho recorrido; pois é, designadamente, em face das normas legais invocadas no despacho em crise que se poderá discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso. Em síntese, a fundamentação do despacho ditará se a motivação do tribunal a quo se adequa ao pedido do Recorrente.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Por sua parte, como vimos, o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Porém, desses preceitos não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Como entende Jorge Lopes de Sousa, no seu CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjectiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objectivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso (v. Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, páginas 168 e 169).
É aqui pertinente o decidido no Acórdão do STA, de 05/04/2000, no âmbito do processo n.º 024713:
“No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o Sr. Juiz não só pode, como também deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.
Deste modo, tendo sido sugerida a realização de uma diligência, o Sr. Juiz só não deve fazer se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado.”
Ora, analisando o pedido do Recorrente e o teor do despacho recorrido, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal por ser seu entendimento que a prova que compete à factualidade alegada na petição inicial e na contestação (e à conformação da matéria de facto com as várias soluções plausíveis de direito) é a prova documental e que o presente processo fornece todos os elementos necessários à decisão a proferir, fazendo referência ao artigo 113° do CPPT.
Ademais, provavelmente já suscitando dúvidas ao Meritíssimo Juiz “a quo” a utilidade da prova testemunhal requerida, determinou a notificação das partes para virem indicar, por referência aos respectivos articulados, que matéria pretendiam ver respondida com a prova testemunhal indicada.
É nessa sequência que o despacho recorrido menciona o requerimento de fls. 150 dos autos, onde o Oponente indicou os artigos 41.º a 79.° da Oposição, como sendo os factos dos quais pretende fazer prova. Porém, conforme consta da motivação do despacho interlocutório, o alegado nestes artigos põe em causa a legalidade da dívida exequenda, invocando que «cumpriu o contrato na íntegra, sendo, portanto, falso o motivo pelo qual pedem o reembolso da ajuda atribuída.»
Tendo por base tal constatação, o despacho em crise termina referenciando o elenco taxativo quanto aos fundamentos da oposição, disposto no artigo 204.° do CPPT, verificando que o supra exposto não é fundamento de oposição mas sim de impugnação/aae.
Nesta perspectiva, o despacho conclui precisamente considerando a diligência inútil: “afigurando-se como não sendo útil a realização da inquirição das testemunhas arroladas, não se procederá à inquirição das mesmas”.
Saliente-se que, apesar de o poder de realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados estar previsto oficiosamente, sempre poderá ser exercido a requerimento das partes ou do Ministério Público, não perdendo de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário – cfr. anotação ao artigo 99.º da Lei Geral Tributária, efectuada por António Lima Guerreiro, na página 413, na Edição de Rei dos Livros.
Ora, a concretização do princípio do inquisitório em direito fiscal abstrai-se de aspectos formais, relevando somente, como vimos, averiguar se determinada diligência é substancialmente útil.
Na verdade, o tribunal a quo considerou que seria um acto inútil (proibido por lei), determinar a inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente, com os fundamentos constantes do despacho recorrido.
Não vislumbramos qualquer erro de julgamento nessa apreciação, pois ao longo dos artigos 41.º a 71.º do articulado de oposição o Oponente pretendeu somente invocar e demonstrar que cumpriu todas as obrigações constantes das condições gerais do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS, Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas, que celebrou com o IFADAP (agora, IFAP, I.P.), não podendo aceitar que este cancele todo o projecto e ordene a devolução das ajudas.
Na verdade, com estes factos invocados o Oponente pretendeu fundamentar a ilegalidade do acto que determinou a reposição da quantia de €5.736,18 e que, perante a não devolução da mesma, deu origem à instauração do presente processo de execução fiscal, tendo em vista a sua cobrança coerciva.
Ora, o tribunal recorrido anteviu que não conheceria esta questão, referindo que a mesma não cabe no elenco taxativo dos fundamentos de oposição constantes do artigo 204.º do CPPT. Efectivamente, se a questão que subjaz aos factos invocados não será apreciada em sede de oposição, é inútil a produção de prova quanto a esses mesmos factos.
Por outro lado, confirma-se que, depois, a sentença (também) recorrida entendeu inatendível nesta via de oposição a alegação de que cumpriu o contrato na íntegra, sendo falso o motivo pelo qual se pede o reembolso da ajuda atribuída, pois que o Oponente com este argumento visa, tão-só, a legalidade concreta do acto administrativo donde emergiram as dívidas. Salientando que o Oponente, aquando da notificação da rescisão unilateral, tinha ao seu dispor meio judicial adequado à apreciação da legalidade da liquidação, que não usou por sua própria opção.
Compulsado o teor integral das alegações do recurso apresentado contra a sentença recorrida, verifica-se que o Recorrente não ataca nem se insurge contra o facto de o tribunal recorrido não ter tomado conhecimento desta questão.
Assim sendo, confirma-se a total inutilidade da diligência de inquirição de testemunhas, dado que nas próprias alegações do recurso do despacho interlocutório se sustenta a necessidade da produção de prova testemunhal para verificação do incumprimento ou não do contrato: “Considerando que apenas se trata duma cobrança a levar a cabo pelos serviços de Finanças, pois que não está em causa a cobrança de qualquer tributo, mas um alegado incumprimento contratual, necessário se mostra a produção da prova testemunhal, esta sim idónea à verificação do incumprimento ou não”.
Nesta conformidade, mostrando-se assente não ser de tomar conhecimento nesta oposição da invocada ilegalidade concreta do acto administrativo donde emergiram as dívidas, é inútil a produção de prova dos respectivos factos alegados, pelo que se mantém na ordem jurídica o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, negando-se provimento ao recurso deste despacho interlocutório.
Vejamos, agora, como foi decidida a causa pelo tribunal recorrido:
“(…) Alega o Oponente a inexistência de autorização para a cobrança pela Administração Fiscal à data da liquidação, concluindo que a Administração Fiscal não é competente para a instauração da execução fiscal. (artigos 1° a 8° da PI)
Vejamos:
A questão suscitada tem sido objecto de jurisprudência consolidada da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a qual se vem pronunciando, de forma dominante, no sentido de que os serviços de finanças têm competência para a cobrança coerciva de dívidas ao ex-IFADAP, resultantes de incumprimento de contratos de atribuição de ajudas financeiras, mediante processo de execução fiscal, vide neste sentido Ac. do STA, de 26/08/09, recurso n.º 609/09; Ac. do STA, de 23/09/09, recurso n.º 650/09; Ac. do STA de 13/05/2009, recurso n. º 187/09; Ac. do STA de 25/06/2009, recurso n.º 416/09; Ac. do STA, de 03/03/2010, recurso n.º 21/10; Ac. do STA, de 04/05/2011, recurso n.º 202/11 e de 11/05/2012, recurso n.º 139/11, disponíveis in www.dgsi.pt.
Veja-se, neste sentido, o recente Acórdão do STA, de 05-07-2012, P. 0727/11, que já se pronunciou sobre as questões aqui suscitadas, pelo que se acompanhará de perto a fundamentação seguida, e em que se transcreveu o seguinte:
«(…)Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com a respectiva fundamentação concordarmos integralmente, pelo que remetemos para o que sobre tal matéria foi dito no Acórdão 202/11 de 04.05.2011: «O IFADAP é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege pelo disposto no seu Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, e que tem como atribuições a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades, competindo-lhe assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas (artigos 1. º, 3.º e 5.º do DL 414/93, de 23/12).
Sobre os contratos de atribuição de ajudas celebrados pelo IFADAP no âmbito das suas atribuições, se pronunciou já o Tribunal Constitucional, em acórdão de 23/3/2007, no recurso n. º 859/03, onde se afirma, designadamente, que "( .. .) seja qual for o critério que se adopte para a qualificação dos contratos como administrativos, há que concluir, face ao regime legal aplicável e ao clausulado concretamente estabelecido, que reveste essa natureza o contrato celebrado entre o recorrente e o IFADAP. Trata-se de um acordo de vontades em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º dos Estatutos do IFADAP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro), a quem são conferidos poderes de direito administrativo, entre os quais a competência para emitir actos administrativos e celebrar contratos administrativos como meio de prosseguir as suas atribuições, que consistem na promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades (artigo 5. º dos referidos Estatutos). Na situação específica em causa, trata-se de contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na actividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, designadamente através da atribuição de ajudas pelo IFADAP aos particulares (no caso, ao ora recorrente), para que estes invistam nessas mesmas estruturas. (...)
Na relação constituída, o contraente público detém o poder de praticar actos administrativos no âmbito da execução do contrato que celebrou com o particular, o que não sucederia se estivéssemos no horizonte de um contrato de direito privado». O citado acórdão do TC julgou organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º n. º 1, alínea q) da CRP [actual alínea p)], a norma constante do artigo 53.º n. º 2 do DL 81/91, de 19/2, que determina a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP em virtude do não cumprimento pelos particulares dos respectivos contratos de atribuição de ajudas.
Por outro lado, o acto de rescisão do contrato por incumprimento das obrigações assumidas tem a natureza de acto administrativo, na medida em que traduz uma estatuição autoritária do IFADAP fundada no regime jurídico aplicável (artigos 52.º do DL 81/91, de 19/2, e 120.º do CPA e acórdãos da SCA do STA de 2/5/2000 e de 24/6/2004, nos recursos 45774 e 1229/03, respectivamente).
Acresce que, «nos casos e termos expressamente previstos na lei», podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e «a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo», de acordo com o que se estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Isso significa que a admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja.
E o que é certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, como as do IFADAP, o n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que "quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário”.
Ora, esta norma de carácter geral satisfaz a referida exigência de lei expressa, e, dessa forma, legitima a cobrança dos créditos do IFADAP, de reposição considerada indevidamente recebida, mediante o processo de execução fiscal – cf. por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/5/2009, de 20/5/2009 e de 25/6/2009, proferidos nos recursos n. ºs 187/09, 427/09 e 416/09, onde se cita Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5.a edição, a fls. 23, anotação 5.ª ao artigo 148.º.
Daí que os serviços de finanças tenham, pois, competência para instaurar os processos de execução fiscal que visam a restituição de ajudas previamente decidida pelo IFADAP (actual IFAP, IP)».
Assim, em consonância com o supra exposto, somos de concluir que estando em causa no caso sub juditio a execução n.º 0388201101017349, intentada com base na certidão de dívida emitida de acordo com as disposições conjugadas dos arts 149°, n.º 3 e 155.°, ambos do CPA e 148. °, n.° 2 e 162.°, estes do CPPT, sendo certo que, a dívida em execução emerge de um acto administrativo que determinou o reembolso do subsídio concedido ao beneficiário, aqui Oponente, não restam dúvidas que, detém a Administração Tributária competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo.
Improcede, assim, nesta sede a presente Oposição. (…)”
Agora, no âmbito do recurso interposto da decisão final, o Recorrente solicita a revogação da sentença proferida pelo tribunal “a quo” sustentando que a AT não tinha competência para promover a execução pela dívida em causa, pelo que a decisão proferida viola o disposto no artigo 204.º a) do CPPT. Isto porque a decisão recorrida se encontra em contradição com o Ofício-Circulado n.º 60.065, de 27.10.2008, do Gabinete do Subdirector-Geral da Direcção Geral dos Impostos, com o Assunto “Impossibilidade de Utilização do Processo de Execução Fiscal para cobrança de Créditos ao extinto IFAP, actual IFAP, I.P.”, que conclui que “6. Não se encontram, assim, preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, pelo que o processo de execução fiscal não é o meio próprio e adequado para cobrar créditos de natureza não tributária”.
A questão que se coloca é a de saber se a Administração Tributária estava vinculada ao entendimento vertido neste Ofício Circulado n.º 60.065, por ter uniformizado o seu próprio entendimento no sentido de o processo de execução fiscal não poder ser utilizado para cobrar coercivamente dívidas decorrentes de incumprimento pelos particulares das obrigações para eles decorrentes dos actos e contratos de atribuição ou concessão de subsídios pelo IFADAP.
Com efeito, o Recorrente invoca a seu favor o entendimento firmado no Ofício Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008, cuja cópia juntou com a sua petição de oposição (cfr. documento n.º 1).
Na verdade, e nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (correspondente ao artigo 68.º, nº 4, à data), a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, desde que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
Deixamos consignado, desde já, que entendemos constituir instrumento de idêntica natureza, para efeitos daquele normativo, os despachos interpretativos ou as instruções que se destinem a esclarecer ou uniformizar o entendimento da lei e o procedimento dos serviços, isto é, os que não se dirigem à resolução de uma hipótese concreta mas à aplicação a uma pluralidade de casos.
Embora este Ofício Circulado esteja dirigido aos Subdirectores-Gerais, aos Directores de Serviços, aos Directores de Finanças e aos Chefes dos Serviços de Finanças, e subscrito por Subdirector-Geral, apresentando, pelo seu teor, a natureza de orientação genérica, o certo é que o entendimento veiculado pelo Ofício-Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008 foi posteriormente substituído pelo Ofício Circulado n.º 60.069, de 31/07/2009, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, dirigido igualmente aos Subdirectores-Gerais, aos Directores de Serviços, aos Directores de Finanças e aos Chefes dos Serviços de Finanças, e subscrito pelo mesmo Subdirector-Geral que havia emitido o referido Ofício Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008.
Do Ofício Circulado n.º 60.069, de 31/07/2009, consta a indicação do mesmo assunto que no Ofício Circulado n.º 60.065 – “Utilização do Processo de Execução Fiscal para Cobrança de Créditos do extinto IFADAP, actual IFAP, I.P.”, referindo-se expressamente ao Ofício Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008:
“A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) entende que as deliberações do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, (IFAP, I.P.), que determinam a restituição das ajudas financeiras, assumem a natureza de actos administrativos, alterando, deste modo, os pressupostos que fundamentaram a doutrina divulgada pelo Ofício Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008.
Por tal facto, foi, por despacho de 31/07/2009, do Director-Geral dos Impostos, sancionado o seguinte entendimento:
- 1.Nos termos do artigo 155.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) conjugado com a alínea a do n.º 2 do artigo 148.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), o meio próprio para a cobrança coerciva de tais ajudas financeiras que devam ser restituídas, é o processo de execução fiscal.
- 2.Fica, deste modo, na sua totalidade, revogado o ofício-circulado n.º 60.065, de 27-10-2008 da DSJT. (…)”
Nestes termos, estando subjacente à presente oposição o processo de execução fiscal n.º 0388201101017349, portanto instaurado em 2011, assente em certidão de dívida emitida a 14/10/2011, nesta data já estava revogado o Ofício Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008.
As decisões proferidas pela Administração Tributária que são, entretanto, revistas, atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores, não podem constituir orientações genéricas vinculativas, a partir do momento em que foram alteradas. Estava em causa o meio adequado para a cobrança coerciva das ditas dívidas e quando foi instaurado o processo de execução fiscal em apreço já tinha sido alterado o entendimento constante do Ofício Circulado n.º 60.065, de 27/10/2008.
De todo o modo, a posição alterada, assumida no Ofício Circulado n.º 60.069, de 31/07/2009, limitou-se a seguir a abundante e uniforme jurisprudência que tem continuado a ser reiterada pelo STA.
Aliás, essa jurisprudência foi referida e transcrita na sentença recorrida, que espelha que a dívida exequenda não emerge de incumprimento de contrato, mas do acto administrativo que determinou o seu pagamento.
Trata-se de acto de rescisão unilateral do referido contrato de atribuição de ajuda, de acto administrativo por força do qual deve ser paga (restituída) quantia a pessoa colectiva pública, ao IFAP, I.P. Ora, nos termos do artigo 155.º do CPA, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário, sendo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 149.º do CPA, o cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos, pode ser exigido pela Administração nos termos do referido artigo 155.º do CPA.
Na verdade, a execução fiscal subjacente à presente oposição funda-se em certidão de dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 149.º e no artigo 155.º, ambos do CPA, e no artigo 148.º do CPPT, com vista à recuperação do subsídio tido por indevidamente pago pelo IFAP ao aqui Recorrente.
Sem necessidade de repetição da jurisprudência constante da sentença recorrida, nenhum óbice legal vislumbramos na cobrança coerciva efectuada pela Administração Fiscal.
Veio, ainda, o Recorrente alegar que a certidão de dívida emitida pelos Serviços do IFAP omite a menção à causa de reembolso da ajuda financeira recebida, o que configura a falta de exequibilidade do título.
Esta questão havia sido colocada nos mesmos termos na petição de oposição, não tendo o tribunal recorrido tomado conhecimento da mesma com os seguintes fundamentos:
“(…) Alega o Oponente a nulidade do título executivo, porquanto entende que se verifica a omissão de «menção específica e factual da proveniência da dívida». (artigos 9.º a 40.º da PI)
Vejamos:
No que concerne aos requisitos essenciais dos títulos executivos, tem sido decidido pelo STA que a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental (art.º 165.º, n.º1, alínea b), do CPPT), não constitui fundamento de Oposição à execução fiscal, vide, o Acórdão do Pleno da secção do CT, processo 0632/08, de 6.05.2009, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação acompanhamos e que, por isso, passamos a transcrever:
«(…) Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61. Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.
Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).
No sentido exposto, e por mais recentes, cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 23 de Fevereiro de 2005 – recurso n.º 0574/04, tirado por unanimidade e da Secção de 23 de Outubro de 2007 – recurso n.º 026.762, de 14 de Março de 2007 – recurso n.º 0950/06, de 28 de Fevereiro de 2007 – recurso n.º 01178/06 e de 20 de Novembro de 2002 – recurso n.º 01701/02, expressando forte corrente jurisprudencial no sentido ora proposto».
Nesta conformidade, in casu, verifica-se que o vício invocado não é fundamento da presente Oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, falece nesta parte a presente Oposição. (…)”
Assim, o tribunal recorrido, por entender que a questão colocada não é fundamento de oposição à execução fiscal, não tomou posição de fundo acerca da mesma. Note-se que o Recorrente não atacou neste recurso essa decisão de não apreciação, neste âmbito de Oposição, da invocada questão de falta de requisitos do título executivo, limitando-se a reproduzir/repetir os fundamentos constantes da sua petição de oposição.
Ora, os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida - regra que só pode ser quebrada quando a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (vd. n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil).
Embora o Recorrente nada ter alegado a respeito da (im)propriedade do meio julgada na sentença recorrida, não podemos deixar de afirmar que a certidão de dívida em apreço respeita o disposto no artigo 8.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, sendo o título executivo exequível, dado que na certidão de dívida emitida pelo IFAP, I.P. vem indicada a entidade que a extraiu, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida (“referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Regime de Apoio à Reestruturação da Vinha e de acordo com o contrato, em nosso poder, assinado pelo beneficiário”), a indicação por extenso do montante e a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem.
Na certidão de dívida não se omite a menção à causa de reembolso da ajuda financeira recebida, pois acrescenta-se, ainda, “o dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 1, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo”.
Na improcedência de todas as conclusões das alegações do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo, mantendo a sentença recorrida.
Conclusões/Sumário
I - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
II - Emergindo a dívida ao IFAP, I.P. em execução de um acto administrativo que determinou o reembolso do subsídio concedido ao beneficiário, resultante de incumprimento de contrato de atribuição de ajudas financeiras, a Administração Tributária detém a competência para promover a obtenção do seu pagamento coercivo, mediante processo de execução fiscal.
III - Nos termos do disposto no artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, desde que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
IV – As decisões proferidas pela Administração Tributária que são, entretanto, revistas, atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores, não podem constituir orientações genéricas vinculativas, a partir do momento em que foram alteradas.
V - As certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I.P. constituem títulos executivos.
VI - Para tanto, devem indicar a entidade que as tiver extraído, a data de emissão, a identificação e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação por extenso do montante, a data a partir da qual são devidos juros e a importância sobre que incidem – cfr. artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro.