I- A delegação de poderes por parte de membro do Governo supõe a falta de competencia originaria da autoridade delegada e tera de observar o regime do artigo 15, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e do Decreto-Lei n. 48059, de 23 de Novembro de 1967, sob pena de inadmissibilidade de recurso contencioso do acto da autoridade subalterna.
II- Não constitui acto administrativo definitivo susceptivel de recurso contencioso o despacho do director-geral de Transportes, que, ao abrigo de competencia propria, cancela uma licença de aluguer de taxis.