I- Nos termos do artigo 59 do Decreto-Lei 433/82, a decisão administrativa é susceptível de impugnação judicial (recurso de impugnação judicial), estabelecendo o seu n.3 que deve constar de "alegações" e "conclusões".
II- Porém, em sede contra-ordenacional, não pode a motivação ser regulada pelo artigo 412 n.2 do Código de Processo Penal, o que goza de toda a lógica já que, se o arguido não carece de (no dito recurso de impugnação) se fazer representar por advogado, como é que se exigiriam especiais requisitos versando "recurso" matéria de direito?
III- Assim, não há necessidade, nem é conveniente que à "impugnação judicial" sejam aplicados os mesmos rigores formais que a lei exige para o "recurso" para a Relação.
IV- De qualquer forma, face ao prescrito no Acórdão n.319/99, do Tribunal Constitucional, o que deve é, na falta das ditas conclusões, convidar-se o recorrente a apresentá-las.