I- A "liquidação" do património hereditário - artigo 2058 do Código Civil - é a conversão em dinheiro dos elementos que a constituem, para que os pagamentos das dívidas se possam efectuar, "liquidação" e "pagamento" realidades distintas - artigo 2068 do citado Código.
II- Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), eles são os representantes da herança, podendo ser demandados por dívidas do de cujus, sendo partes legítimas em acção da respectiva cobrança.
III- E determinados os herdeiros, mas antes da partilha, os bens da herança respondem colectivamente pela satisfação das dívidas; depois da partilha, cada herdeiro responde só pelos encargos na proporção da quota que lhe couber na herança, podendo os herdeiros deliberar sobre a forma de efectuar esse pagamento -
- artigo 2098 do Código Civil.
IV- Foi a solução adoptada na conferência de interessados, onde se definiu em termos expressos os direitos e obrigacões dos interessados, não sendo necessária a suspensão do inventário para liquidação do passivo para efeitos de partilha.