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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO – (2ª Subsecção): 1 – A…, residente no ..., ..., freguesia de ..., concelho do Funchal, intentou no TAF do Funchal, “ acção para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido ” que dirigiu contra a DIRECÇÃO REGIONAL DE FLORESTAS (DRF). Alegou para o efeito e em síntese: Que é proprietário de 120 cabeças de gado ovino e caprino que pasta, há longos anos, nas Serras das Freguesias de Santo António e S. Roque, concelho do Funchal, em terrenos particulares, pertencentes a vários comproprietários incluindo o A. e seus familiares, onde era permitido pastar, tendo a DRF procedido à apreensão de determinado gado entre o qual 6 cabeças de gado ovino pertencente ao A., sem a precedência de prévio despacho administrativo passível de impugnação contenciosa. Termina a petição inicial pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer: - O direito à propriedade e devolução das cabeças de gado ovino apreendido (seis e as demais não identificadas), por parte da DRF, que as deverá colocar nos terrenos de pastagem, referidos no nº 1, onde se encontravam a pastar na altura da apreensão a expensas da entidade recorrida; – O direito do A. a apascentar gado ovino e caprino, como já antes o fazia, na qualidade de associado da “B…” nas propriedades de pastagens, privadas e vedadas, denominadas por: « Montado do Terreno do Freixo », localizado na freguesia de S. Roque, concelho do Funchal; « Montado do Pastel », ao sítio do Pomar do Miradouro, freguesia de Santo António, concelho do Funchal; « Montado do 69 », também chamado «Montado na Cova da Farinha» e «montado do Arvoredo», ao sítio da Barreira, freguesia de Santo António; e « Montado do 23 », freguesia de Santo António. 2 – Por sentença de 14/12/2006 (fls. 197/200) a acção foi julgada procedente, e a DRF condenada “ a reconhecer ao A. o direito: - À devolução das cabeças de gado apreendidas, por parte da DRF, acima referenciadas, devendo colocá-las nos terrenos de pastagem, onde se encontravam a pastar na altura da apreensão a expensas da mesma entidade recorrida, no prazo de 30 dias; - A apascentar gado ovino e caprino, como já antes o fazia, nas propriedades de pastagens, privadas e vedadas, denominadas por: « Montado do Terreno do Freixo », localizado na freguesia de S. Roque, concelho do Funchal; « Montado do Pastel », ao sítio do Pomar do Miradouro, freguesia de Santo António, concelho do Funchal; « Montado do 69 », também chamado «Montado na Cova da Farinha» e «montado do Arvoredo», ao sítio da Barreira, freguesia de Santo António; e « Montado do 23 », freguesia de Santo António, sem prejuízo do disposto no citado DLR, no CPA e no RGCO. 3 - Por se não conformar com tal decisão, dela veio a DRF interpor recurso jurisdicional, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES : A - O Tribunal a quo qualificou a apreensão sub judice como uma sanção acessória desenquadrada de um processo contra-ordenacional, com recurso aos regimes jurídicos sobre o ilícito de mera ordenação social; B - A competência para a apreciação jurisdicional da actividade administrativa no domínio contra-ordenacional encontra-se atribuída aos tribunais judiciais, de acordo, designadamente, com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; C - Assim sendo, a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para julgar o 1.° dos pedidos da Recorrida, pelo que verifica-se a ocorrência de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, que pode ser apreciada e julgada pelo Tribunal ad quem e que determina a absolvição da instância da Ré quanto àquele pedido; D - O Tribunal a quo qualificou a apreensão do gado como uma sanção acessória de um procedimento de contra-ordenação, quando aquela ocorreu enquanto medida cautelar; E - Com efeito, a Recorrente tem competências para adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias, no âmbito da fiscalização do cumprimento do regime silvo-pastoril (cfr. artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M); F - Desse modo, a apreensão efectuada configura uma medida cautelar, adoptada antes de qualquer procedimento contra-ordenacional, no âmbito das atribuições e competências da ora Recorrente; G - Também nos termos do RGIMOS e do Código de Processo Penal, as autoridades policiais devem tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas, mesmo antes de receberem ordem da autoridade competente para procederem a investigações, podendo assim proceder a apreensões em caso de urgência ou perigo na demora (vd. art.º 48.° e 48.º-A do RGIMOS e artigo 249.° do Código de Processo Penal ); H - É nesta perspectiva cautelar e preventiva que se deve interpretar o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M no que respeita às apreensões de gado, e não apenas na estrita função desta figura como sanção acessória - tanto mais que o próprio regime aponta para a utilidade das apreensões enquanto medidas cautelares; I - Tendo a apreensão sido efectuada como medida cautelar e não como sanção acessória, não existiu qualquer "desrespeito pelo direito a um processo prévio e justo", pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento; J - Por outro lado, os factos considerados provados na decisão recorrida são manifestamente insuficientes para se poder concluir que a Recorrida obteve a prévia e necessária autorização para apascentação, nos termos do artigo 6° do Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, bem como que a apascentação vinha sendo feita dentro das condições estabelecidas no mesmo diploma, designadamente as previstas no seu artigo 3.°; K - Em particular, o Tribunal a quo reconhece o direito do Recorrido a apascentar na Freguesia de São Roque, quando é certo que este lugar nem sequer está abrangido pelo artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M; L - Consequentemente, a decisão recorrida ao julgar procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida, enferma de manifestos erros de julgamento. 4 – Em contra-alegações o A. deduziu as seguintes CONCLUSÕES : A - O Tribunal a quo considerou, e bem, que " não houve o processo contra-ordenacional exigido no RGCO, para posterior aplicação das coimas e das sanções acessórias ". B - A Recorrente invocou a apreensão das cabeças de gado por considerar que as mesmas " se encontravam a pastorear livremente em contravenção ao disposto no Decreto Legislativo Regional (DLR) n.° 7/88/M, de 06 e Junho ", sem, no entanto, ter movido o respectivo processo contra-ordenacional, a partir do qual - se tivesse existido - a Recorrida poderia socorrer-se dos meios jurisdicionais adequados comuns para fazer valer os seus direitos. C - O Tribunal a quo é, POIS, competente para reconhecer ao Recorrido o direito à propriedade e devolução do gado apreendido , porquanto a apreensão deste é um acto da Direcção Regional de Florestas, cabendo na concepção ampla dos actos da Administração, não havendo, no caso sub judice, outro meio contencioso que assegure a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse que os associados da Recorrida pretendem garantir. D - O Tribunal a quo qualificou correctamente a apreensão do gado como sanção acessória, porquanto o conceito de sanção acessória é complementar da sanção principal/coima que poderia ter lugar se a Recorrente tivesse movido contra o Recorrido o competente procedimento contra-ordenacional, como decorre do artigo 7°, n.° 4 do DLR n.° 7/88/M, de 8 de Junho, ao referir que "Poderá, a título de sanção acessória ser apreendido o gado encontrado em flagrante contra-ordenação", E - Não houve auto de notícia com vista a procedimento contra-ordenacional que também não existiu, pelo que a apreensão do gado não tem a natureza de medidas cautelares, previstas no artigo 48° do Dec.-Lei n.° 433/82 , de 27 de Outubro. F - A Recorrente contradiz-se ao alegar que a apreensão do gado foi uma medida cautelar, mas não teve em conta os eventos e as circunstâncias que deveriam ser susceptíveis de "implicar responsabilidade por contra-ordenação". G - A Recorrente não moveu contra o recorrido processo contra-ordenacional, nem restituiu o gado a este, conforme determina o n.° 2 do artigo 48-A do citado Dec.-Lei n.° 433/82 . H - O gado apreendido pastoreava há muitos anos em terrenos tradicionalmente de pastagem, totalmente vedados e de propriedade particular, desfalecendo o argumento da medida cautelar invocado pela Recorrente, com receio do desaparecimento de provas. I - Não foi provado que a Região Autónoma da Madeira (RAM) é proprietária de terrenos onde o gado do Recorrido pastava, nem ficou provado que as vedações existentes no local destinam-se a proteger os terrenos pertença da RAM, e não as zonas de pastoreio. J - A Recorrente invoca a apreensão do gado como medida necessária para a conservação e desenvolvimento do património florestal, bem como defesa do ambiente, arvorando-se em quase única defensora daqueles valores em prédios que não pertencem à RAM, nem existem normas legais que proíbam a pastagem de gado nos referidos terrenos particulares e vedados, sendo que alguns comproprietários e criadores cuidam dos terrenos, inclusivamente plantando árvores. K - A Recorrente confunde livre apascentação (art. 5º do DLR 7/88/M) ou pastoreio livre com o que estabelece a segunda parte do artigo 3º do mesmo DLR ao estipular que "nas propriedades particulares, a apascentação ou simples entrada de gado só é permitida em boas condições de encabeçamento e quando haja completa e perfeita vedação". L - Aliás, ficou provado em julgamento que o gado do Recorrido (cabeças de gado ovino e caprino) pasta há anos nas Serras de Santo António e S. Roque, Funchal, numa área vedada, pertencente a vários comproprietários: «Montado do Terreno do Freixo», «Montado do Pastel», «Montado do 69» e «Montado do 23». M - O artigo 1º do citado DLR n.° 7/88/M, define o conceito de « ZONA DE PASTOREIO» como sendo "toda a área onde é possível a apascentação de gado caprino, bovino e ovino". N – As Serras de Santo António, onde estão situados o «Montado do Pastel», «Montado do 69» e «Montado do 23», são ZONA DE PASTOREIO – al.ª g) do n.° 1 do artigo 2º do DLR 7/88/M. O – O «Montado do Terreno do Freixo», situado na Serra de São Roque, é um prédio com aptidão para pastagem de gado, há longos anos, e que está integrado com os restantes três montados num todo, todos rodeados por uma vedação para protecção do gado, cabendo, por isso, no conceito lato de Zona de Pastoreio, previsto no artigo n.° 1 do citado DLR n° 7/88/M. P - Entende, pois, o Recorrida que o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento na qualificação da apreensão do gado como sanção acessória, nem em erro na qualificação das zonas e condições de pastoreio. Q - Devendo, por isso, manter-se a decisão do Tribunal a quo ao condenar a Recorrente a reconhecer ao Recorrido o direito: à devolução das cabeças de gado apreendidas por parte da DRF, devendo colocá-las nos terrenos de pastagem, onde se encontravam a pastar na altura da apreensão, a expensas da mesma entidade recorrida, no prazo de 30 dias, bem como, R - O direito a apascentar gado ovino e caprino, como já antes o fazia, nas propriedades de pastagens, privadas e vedadas, denominadas por «Montado do Terreno do Freixo», localizado na freguesia de S. Roque, concelho do Funchal; «Montado do Pastel», ao sítio do Pomar do Miradouro, freguesia de Santo António, concelho do Funchal; «Montado do 69», também chamado «Montado na Cova da Farinha» e «montado do Arvoredo», ao sítio da Barreira, freguesia de Santo António; e «Montado do 23», freguesia de Santo António. 5 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, considerando que não assiste razão à recorrente no que concerne à incompetência da jurisdição administrativa quanto ao primeiro dos pedidos formulados pelo A. – propriedade e devolução das cabeças de gado apreendido – por a apreensão ter ocorrido no âmbito de acções de fiscalização compreendidas nas competências da DRF, não merecendo por isso e nessa parte provimento o recurso (cl. A a C). No que respeita ao alegado nas restantes conclusões, considera o Mº Pº que o recurso merece provimento, em conformidade com o decidido no Ac. De 28.11.2007, Proc. Nº 689/07, sobre assunto idêntico. + Cumpre decidir. + 6 – A sentença recorrida deu como provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO : I – O gado de que o A. é dono está integrado num rebanho de que também são donos outros criadores associados da B…, S. Roque e Areeiro, de que o A. é associado. II – Dou como reproduzidos os doc. 4 a 8 da p.i. III - O Autor requereu em 13 e 29 de Agosto de 2003 à DRF certidão dos despachos que determinaram a apreensão do gado, conforme doc.s 9 e 10 da p.i. IV – A DRF respondeu como consta dos doc. 11 e 12 da p.i. V – Os 2.º, 3º e 4º prédios referidos no artº 1º da p.i. estão integrados na zona de pastoreio das Serras de Santo António. VI – O A. é dono de cerca de 120 cabeças de gado ovino e caprino que pasta há anos nas Serras de Santo António e S. Roque, Funchal, numa área vedada, pertencente a vários comproprietários: «Montado do Terreno do Freixo», «Montado do Pastel», «Montado do 69» e «Montado do 23». VII – Do gado ovino apreendido pela DRF conforme doc. 4 a 8 da p.i., pertencem ao A.: 6 das apreendidas em 12.08.2003. + O DIREITO: Através da presente acção pretende o seu A. que a Direcção Regional de Florestas da Região Autónoma da Madeira seja condenada a reconhecer-lhe: - O direito à propriedade e devolução das cabeças de gado ovino (seis e as demais não identificadas), por parte da entidade recorrida, que as deverá colocar nos terrenos de pastagem, referidos no nº 1, onde se encontravam a pastar na altura da apreensão, a expensas da mesma entidade recorrida; - O direito a apascentar gado ovino e caprino, como já antes o fazia, na qualidade de associado da «B…, S. Roque e Areeiro, nas propriedades de pastagens, privadas e vedadas, denominadas por: «Montado do Terreno do Freixo», localizado na freguesia de S. Roque, concelho do Funchal; «Montado do Pastel», ao sítio do Pomar do Miradouro, freguesia de Santo António, concelho do Funchal; «Montado do 69», também chamado «Montado na Cova da Farinha» e «montado do Arvoredo», ao sítio da Barreira, freguesia de Santo António; e «Montado do 23», freguesia de Santo António. 7.1 – Acerca do “ enquadramento jurídico dos factos provados ”, ou da fundamentação da condenação do R. no pedido, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Não houve aqui um acto administrativo, uma decisão administrativa, como previsto no CPA e no RGCO ( DL 433/82 , cuja última redacção resulta do DL 244/95 ). Houve uma acção material, atendendo ao disposto nos avisos e nos art.ºs 7.°, 11.° e 14.° do DLR 7/88/M, de 6.6. Ou seja, uma operação material com referência a um alegado ilícito contra-ordenacional . Os ilícitos ali previstos prevêem coimas e sanções acessórias (art.º 7.º). Nada mais. A apreensão do gado é precisamente sanção acessória (art. 7.º - 2) . Ora, é evidente que não houve o processo contra-ordenacional exigido no RGCO, para posterior aplicação das coimas e das sanções acessórias. Tal processo contra-ordenacional representa, obviamente, uma garantia básica do direito sancionatório (vd. art.ºs 32° CRP e 43° RGCO). Quer isto dizer que a DRF não pode agir como agiu. O que ocorreu foi uma voie de fait, em claro desrespeito pelo direito a um processo prévio e justo.”. 7.2 – Diga-se desde já que a decisão acabada de transcrever, integra o mesmo conteúdo decisório de uma outra sentença, proferida pelo mesmo tribunal recorrido e apreciada em sede de recurso jurisdicional por este STA no acórdão de 28.11.2007, Proc. 689/07. Aliás, ambos os processos são em tudo idênticos (petição, matéria de facto, alegações…), com a única diferença de que o A. na acção relativa ao Proc. 689/07 é a “B…” identificada no ponto I) da matéria de facto, de que o A. nos presentes autos é associado. Por as conclusões da alegação do recurso serem idênticas, acompanharemos, no essencial, o que, a propósito, se escreveu nesse aresto, por não vislumbrarmos motivos ou argumentos com força suficiente, que nos permitam tomar diferente posição. A propósito do decidido no tribunal a quo, começa aquele aresto do STA por referir o seguinte: “A condenação no pedido foi , assim, justificada com um único argumento : o de que aquela apreensão era uma mera acção material e não um acto administrativo e que a mesma, constituindo uma sanção acessória de um eventual ilícito contra-ordenacional, só poderia ser decretada em processo contra-ordenacional e na sequência da condenação numa coima. Sendo assim, e sendo que estes procedimentos não foram observados, a apreensão era ilegal. Todavia, como é imediatamente evidente, esta fundamentação só tinha sentido se estivéssemos na presença de recurso onde tivesse sido requerida a anulação daquela apreensão e não, como acontece, na presença de uma acção para reconhecimento de direitos onde se pede a condenação da Ré a reconhecer que o gado apreendido pertencia aos associados da Autora e que estes tinham direito a pô-lo a pastar nos locais onde foi apreendido e, consequentemente, a reconhecer que essa apreensão fora ilegal e a devolver os animais aos seus donos. O que significa que o Sr. Juiz a quo desfocou a análise da causa de pedir e do pedido formulado nesta acção , raciocinando como se o processo fosse outro e a pretensão da Autora fosse a anulação da sanção acessória de uma contra-ordenação, mas que isso não o impediu de condenar a Ré a reconhecer (1) que os animais apreendidos pertenciam aos associados da Autora e que estes tinham direito a pô-los a pastar nos terrenos onde ocorreu a apreensão e, consequentemente, (2) a devolve-los e a colocá-los nesses locais sem fazer uma única alusão aos factos integradores da causa de pedir e sem analisar se estes podiam conduzir à satisfação da pretensão formulada. Ou seja, a fundamentação da sentença está absolutamente desligada da decisão condenatória nela proferida. Porém, e apesar disso, o ataque que a Recorrente lhe dirigiu ignorou por completo este desajustamento e centrou-se unicamente em três aspectos distintos ; em primeiro lugar, aceitou como boa a perspectiva com que o Sr. Juiz a quo visualizou o litígio desenhado nestes autos e, por isso, e considerando que a matéria contra ordenacional deve ser julgada nos Tribunais comuns, questionou a competência dos Tribunais Administrativos para julgar esse litígio (conclusões A a C); depois, qualificando a apreensão aqui sindicada como uma medida cautelar para a qual dispunha de competência, impugnou o entendimento de que carecia dessa competência e de que, por isso, aquela apreensão era ilegal (conclusões D a I); e, finalmente, considerou ter havido erro de julgamento uma vez que a factualidade provada não demonstrava que os associados da Recorrida tivessem direito a apascentar os seus animais nos locais da apreensão (conclusões J a L)”. 7.3 - No que respeita à análise dos referidos pontos de divergência, como aconteceu no citado acórdão, importa igualmente começar pela alegada incompetência dos Tribunais Administrativos para dirimir o presente litígio, já que se trata de questão cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria – art.º 3.º da LPTA. A propósito de tal questão, concordamos com o que, a propósito, se decidiu no citado acórdão de 28.11.2007, onde se escreveu o seguinte: “A questão da incompetência dos Tribunais Administrativos para dirimir o presente litígio, suscitada pela Recorrente, decorreu da forma como o Sr. Juiz a quo o visualizou e do tratamento jurídico que lhe deu. Com efeito, o que ele considerou impugnado nestes autos foi a aplicação de uma medida cautelar e entendeu que esta só podia ser decretada na sequência da instauração de um processo contra ordenacional e da aplicação da sanção principal. E, porque tal não ocorreu, concluiu pela ilegalidade da sua aplicação. E deve dizer-se que se o litígio desenhado nestes autos fosse aquele haveria que dar razão à Recorrente, uma vez que a impugnação daquela medida cautelar tem de ser feita nos Tribunais comuns por serem estes os competentes para conhecer da aplicação de sanções contra ordenacionais e das medidas acessórias ou cautelares que lhe estão associadas . O que significaria declarar este Tribunal materialmente incompetente para dirimir esse litígio. – vd. art.º 61.º do DL 433/82 , de 27/10, art.º 14.º do DLR n.º 7/88/M, de 6/06, e Acórdão deste STA de 13/11/2007 (rec. 689/07). Só que não é a anulação da referida apreensão que nos vem pedida mas, diferentemente, a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade sobre os animais capturados e o direito que os seus donos têm a pô-lo a apascentar nos locais onde foram capturados. S endo assim, e sendo que a Recorrente nunca pôs em causa a propriedade dos animais apreendidos - e tanto assim que, imediatamente após a sua apreensão, afixou Avisos informando os seus donos de que os poderiam reclamar – e que o que a Autora pretende - esse é o verdadeiro objectivo desta acção - é que o Tribunal emita pronúncia sobre a delimitação das zonas de pastoreio na RAM, à luz do que se estabelece no DLR 7/88/M , só nesta perspectiva é que era legítimo questionar a competência dos Tribunais Administrativos e só nesta matéria é que estes se podiam pronunciar . Ora, não é nessa perspectiva que vem invocada a incompetência do Tribunal . Nesta conformidade, e não se vendo que os Tribunais Administrativos sejam materialmente incompetentes para conhecer e resolver o litígio efectivamente desenhado pela Autora conclui-se pela improcedência das três primeiras conclusões do recurso”. 7.4 – Chegados à conclusão de que os Tribunais Administrativos e Fiscais tem competência para decidir sobre o concreto pedido formulado pelo A. na petição inicial, importa agora averiguar se os factos dados como demonstrados permitem que se conclua no sentido de que o recorrido tinha o direito a pôr o seu gado a pastar nos locais onde se encontrava no momento em que foi apreendido. Importa no entanto salientar que, como se entendeu no ac. deste STA de 31.05.2005, Proc. 78/04 “ o pedido de reconhecimento de um direito pressupõe sempre a existência de uma anterior norma legal onde radica esse direito a reconhecer, ou seja de uma norma que, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos, projecta directamente na esfera jurídica do destinatário o direito que pretende seja reconhecido. Temos assim a existência de um direito já subjectivado na esfera jurídica do interessado, que decorre directamente de uma determinada norma legal e que apenas falta ser reconhecido.” . Ou seja, não se pode reconhecer um direito se o mesmo não está previsto ou contemplado na lei. O que nos permite desde logo afastar o entendimento contido na sentença recorrida ao fundamentar o “reconhecimento do direito” peticionado nos autos, no invocado “ desrespeito” por parte da Administração, “ pelo direito a um processo prévio ”. E, no que respeita ao reconhecimento do direito em questão nos autos, a solução não pode ser diferente daquela que foi dada no aresto de 28.11.2007 que temos vindo a acompanhar e no qual, a respeito de tal questão, se escreveu o seguinte: “O art.º 1.º do DLR n.º 7/88/M define zona de pastoreio como sendo “ a área onde é possível a apascentação de gado caprino, bovino e ovino ” e n.º 1 do seu art.º 2.º identifica os locais que assim podem ser qualificados, neles se encontrando as Serras de Santo António [vd. sua al.ª g)]. O pastoreio na RAM não é , assim, livre sendo que as restrições a que o mesmo está sujeito decorrem dos « extraordinários declives » existentes naquela Região e da necessidade da adopção de “ medidas especiais de defesa contra a erosão, tendo por objectivo a imprescindível conservação do solo e das águas e, por outro lado e por consequência, o desenvolvimento da agricultura. ” – vd. o respectivo preâmbulo. E, porque assim, o seu art.º 3.º estatui que a apascentação ou simples entrada de gado fora das zonas especificamente indicadas para o pastoreio está proibida e que “ nas propriedades particulares, a apascentação ou simples entrada de gado só é permitida em boas condições de encabeçamento e quando haja completa e perfeita vedação ” sendo, ainda, que “ a apascentação só é permitida às associações de pastores ou proprietários de gado, legalmente constituídas, mediante prévia autorização da SRE através dos serviços florestais” (n.º 1 do seu art.º 6.º). Deste modo, e muito embora parte dos locais onde foi feita a apreensão – concretamente os (…) - estivessem situados nas Serras de Santo António e, portanto, em área considerada como zona de pastoreio certo é que o gado só poderia lá pastar se aqueles Montados estivessem completa e perfeitamente vedados e a Autora tivesse obtido a licença necessária para o efeito. Ora, a verdade é que não se provou que esta licença tivesse sido requerida e obtida. Com efeito, o que resulta da sentença é que o gado aprendido se encontrava a pastar livremente (vd. pontos 1 a 5 do probatório) numa área onde esse pastoreio estava sujeito a restrições (Serra de S. António) e numa área onde o mesmo era, de todo, proibido (Serra de S. Roque), o que vale por dizer que o mesmo estava a pastar com violação das restrições impostas pelo citado DLR. É certo que os (…) estavam vedados (ponto 11 do probatório) mas também o é que esse facto por si só é insuficiente para determinar a legalidade da actividade de pastagem da ora Recorrida já que, para além disso, o pastoreio só pode ser feito se tiver sido obtida autorização para esse efeito e a mesma estar válida. Nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do DLR 7/88/M “ a autorização prevista nos números anteriores é válida pelo período de um ano, findo o qual poderá ser renovada a pedido da associação interessada .”. E, porque assim, e muito embora os associados da Autora tenham direito a pôr os seus animais a pastar nas Serras de S. António, desde que respeitem os mencionados condicionalismos legais, não procede o pedido de condenação da Ré a reconhecer que os mesmos têm esse direito de forma irrestrita , como se pretende nesta acção. Por outro lado, a Serra de S. Roque não faz parte da área de pastoreio delimitada pelo art.º 2.º do DLR 7/88/M e, assim sendo, e porque é proibido o pastoreio nessa serra improcede o pedido de condenação da Ré a reconhecer que aqueles têm direito a apascentar nela os seus animais”. Assim e sem necessidade de qualquer outra consideração, concordando com o decidido naquele aresto, temos igualmente de concluir no sentido da procedência do recurso jurisdicional e consequente improcedência da acção. + Termos em que ACORDAM: Julgar procedente o recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida. - Julgar a acção improcedente por não provada e, em conformidade, absolver a R. do pedido, - Custas pelo Autor da acção quer neste STA quer no Tribunal recorrido, fixando-se as taxas de justiça respectivamente em 300,00 Euros no STA e em 200,00 euros no TAF, com procuradoria reduzida a metade. Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.