I- Por causa prejudicial deve entender-se o processo que se encontre pendente, e de cuja solução depende a de um outro processo, só havendo prejudicialidade entre duas causas quando a procedência de uma retirar razão à existência de outra.
II- O acto pelo qual a Administração reforma a situação do particular resultante de acto consolidado, por falta de impugnação oportuna ou de revogação com fundamento em ilegalidade dentro do prazo respectivo, ainda que envolva o reconhecimento da ilegalidade do acto anterior, só produz, em princípio, efeitos para o futuro.
III- Independentemente das representações que a Administração tenha feito sobre o alcance do acto revogatório, a transição da recorrente para a carreira especial aduaneira implicou objectivamente a revogação de um acto inválido inimpugnável a que, no aspecto de eficácia, não se aplica o regime estabelecido pelo n.º 2 do art.º 145° CPA, mas aquele que resulta dos nºs 1 e 3 do mesmo art.º 145°.