II2. DO DIREITO
Está em causa pedido de execução de acórdão instaurado por candidatos ao concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância.
O STA (em subsecção e no que foi confirmado pelo Pleno) anulou a decisão do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) que homologou o acto do júri que decidiu [para além de que a classificação final seria determinada pela média aritmética das classificações atribuídas nos testes, expressas em unidades e décimas, sem os arredondamentos efectuados pelos correctores, sendo considerados como não aptos todos os candidatos que obtivessem uma média inferior a 10 valores sem arredondamentos] que deveriam ser considerados como não aptos todos os candidatos que tivessem obtido, sem arredondamentos, uma classificação inferior a 10 valores em três testes.
Foi esse o caso dos ora exequentes, e por isso se procedeu à sua exclusão da lista de graduação final dos candidatos.
A ER, em execução do julgado, homologou a reunião do júri que considerou Não Aptos os exequentes, excluindo-os da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos.
Em fundamentação de tal decisão, o júri,
- depois de convocar o quadro legal que decorria do Regulamento do Concurso de Recrutamento para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril (particularmente do seu artº 15º), do artigo 7º (nºs 2 e 5), da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e do artº 5º da Lei nº 7-A/2003, de 9 de Maio, - e de ponderar que:
“…detém poderes para, em obediência ao disposto na lei, determinar quais são os candidatos não aptos, que esse poder se exerce após o conhecimento dos resultados dos testes realizados no final do curso de formação teórica, que esse poder decorre de uma ponderação global do mérito absoluto dos candidatos perante os resultados globais dos testes, que a ponderação é feita caso a caso e, finalmente, que a decisão de considerar um qualquer candidato como não apto tem de ser devidamente fundamentada.
O legislador pretendeu que, para além dos critérios legais, fosse procurada a justiça da decisão e a sua correcta adequação ao fim do acto em causa. Atribuiu, por isso, ao júri poderes para fazer um juízo globalmente negativo sobre os resultados do conjunto dos testes realizados por cada candidato. Caso isso aconteça, os aspectos que conduzem ao juízo negativo têm de ser devidamente identificados na fundamentação de não apto, a fim de permitir aos candidatos em especial e ao público em geral compreender as razões desse juízo e avaliar a sua justeza e adequação.
Ora este juízo é tanto mais exigente quanto é certo saber-se que, no caso «sob judice», de um lado, estão em causa candidatos a juízes dos tribunais administrativos e fiscais e, logo, licenciados em direito, com percursos de vida diversificados e, por vezes, percursos longos e qualificados, candidatos que já se submeteram a um concurso, que frequentaram um curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários e que realizaram os respectivos testes de avaliação de conhecimentos; de outro lado, está em causa o exercício da actividade de juiz, que corresponde ao exercício de um dos poderes do Estado, por isso mesmo um poder soberano. Ademais a actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais, porque se exerce em tribunais especializados, exige conhecimentos específicos e elevada qualidade técnico-científica nas matérias essenciais à sua acção quotidiana.
Mas os juízos de justiça e adequação exigidos, neste momento, ao júri, sobre cada candidato em concreto, tendo embora presente este enquadramento, não são afectados pela vida académica e profissional dos candidatos, os seus exames de candidatura, nem sequer a concreta prestação de cada candidato ao longo do curso de formação teórica que frequentou. Estas são situações que, em termos de procedimento administrativo, já foram devidamente avaliadas e se encontram, por isso mesmo, fora de consideração neste momento. Os juízos que ora se colocam são situados e respeitam somente às classificações globalmente atribuídas nos testes aos candidatos, no final do curso de formação teórica organizado pelo Centro de Estudos Judiciários”;
Procedeu à avaliação individualizada de cada um dos ora requerentes.
II.2.1. Só que, para os interessados,
invocando que
- -cabe à Administração reconstituir a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e tendo sempre por referência a situação que existia no momento em que deveria ter actuado de forma diferente;
- -e atendendo ao regime legal do concurso de acesso à jurisdição administrativa (decorrente do disposto nas citadas disposições legais contidas na Portaria n° 386/2002, de 11 de Abril e da Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro com a redacção dada pela Lei n° 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e do artº 5º da Lei nº 7-A/2003, de 9 de Maio) e da execução da sentença de anulação (cf. artº 173º do CPTA),
A execução do julgado, essencialmente, terá que passar pela prática de um acto a reconhecer aos exequentes o direito de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal, e bem assim, pela nomeação, eventualmente precedida de formação complementar de preparação, dos exequentes como magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais com efeitos reportados à mesma data em que foram nomeados todos os demais auditores que foram candidatos ao concurso (a que se referem os pontos 1 a 3 da Mª de Fº) e não foram excluídos.
De outro modo, concretamente ao actuar do modo descrito, agiu como se a anterior deliberação de 26 de Maio de 2003 não tivesse sido anulada (assim violando desde logo os princípios que decorrem do artº 206º, nº 2, da CRP e do artº 158º do CPTA), introduzindo afinal (e de novo) um novo critério substituindo “um critério - o das três notas negativas - por um outro critério - o de se ter algumas notas negativas em determinadas disciplinas”, como resultaria do facto de a média final de todos os testes realizados ter sido positiva para quase todos os exequentes.
Até porque estavam decorridos mais de três anos sobre a realização dos testes e tal critério não foi introduzido antes, como também não foi antes comunicado aos concorrentes que a obtenção de uma nota negativa em determinada (s) disciplina(s) seria considerado como revelador de que não teriam conhecimentos considerados indispensáveis para aceder à magistratura dos tribunais administrativos.
Por outro lado, com a aludida actuação a ER teria violado o princípio da irretroactividade dos actos que dão execução às sentenças anulatórias (cf. alínea b. do nº 1 do artº 128º do CPA).
Vejamos.
II.2.2. No art. 173º do CPTA, sob a epígrafe dever de executar prescreve-se que: “1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
No entanto, como ali começa por se asseverar, o efeito preclusivo das sentenças dos tribunais administrativos determina-se pelas antecedentes da decisão anulatória Cf. a propósito, entre muitos outros, os acs. de 20-6-96-Rec. nº 35737.P e de 31-10-2006 (Rec. nº 047964A). .
O alcance do caso julgado depende, por isso, dos vícios que o Tribunal conheceu.
Donde, como se assinala no Acórdão do STA de 31-10-2006 (Rec. nº 047964A), “uma vez transitada em julgado a decisão anulatória à Administração incumbe extrair as devidas consequências, sendo que, no caso de reexercício do poder exercido no acto anteriormente anulado, terá de respeitar o “accertamento” contido no julgado anulatório”.
Temos, por isso, que, ainda segundo o mesmo aresto, “o dever de conformação se consubstancia em dois momentos distintos, ainda que complementares: o dever de executar e o dever de respeitar o caso julgado.
Existe, assim, como que um efeito preclusivo, operado pela decisão anulatória, ao nível do ulterior exercício da competência por parte da Administração, que se manifesta, designadamente, na impossibilidade de reincidir no vício que fundamentou tal decisão.
A Administração encontra-se, consequentemente, com a sua margem de manobra diminuída, uma vez que terá de acatar a decisão tomada pelo Tribunal”.
Aquele art. 173º diz-nos, assim, como se refere no Acórdão do STA de 11-05-2005 (Rec. 0385/02) “que a anulação não impede a renovação do acto anulado, pela prática de um novo acto com o mesmo sentido, e que os limites do novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os “ditados pela autoridade do caso julgado”.
Donde resulta que a Administração ao cumprir o julgado anulatório não pode violar ou ofender o caso julgado, sob pena de nulidade – cfr. art. 133º, 2, al. h) e i) do CPA.
Aplicando a enunciada doutrina ao caso em apreço deve concluir-se que ao CSTAF não estava vedado que retomasse o procedimento no preciso ponto em que foi detectada a conduta tida como desconforme aos princípios normativos aplicáveis, concretamente ao principio da imparcialidade.
Que, recorde-se, se traduziu na circunstância “do júri ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação dos juízos negativos (não aptos), depois de realizados os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados”.
É, assim, imperioso convocar o regime legal aplicável ao concurso em causa.
Com vista a concretizar a reforma do contencioso administrativo, e ponderando que constituía uma necessidade urgente resultante das novas competências atribuídas aos tribunais administrativos e que a reforma do contencioso administrativo exigia modificações infra-estruturais no sistema da justiça administrativa portuguesa e, nomeadamente, um recrutamento e selecção de magistrados judiciais e a sua formação especializada, à luz dos novos parâmetros legais, veio a Portaria n.º 386/2002, de 11 de Abril, aprovar o regulamento do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais.
Em tal regulamento foi estabelecido, para o que ora interessa, que no termo do curso de formação se procederia à graduação final dos candidatos, e que seriam excluídos da lista de graduação os candidatos que, “mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos” (nº 3 do artigo 15.º).
Efectivamente, decorria do artigo 7° n.° 5 da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, que “No termo do curso previsto no n.° 2( O qual prescrevia que, “A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do ETAF”.), os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte...”.
Isto é, e em resumo, a admissão à segunda fase daquele curso dependia da graduação alcançada na primeira fase, sendo pois excluídos da lista de graduação os candidatos que, mediante decisão devidamente fundamentada, tivessem sido considerados não aptos.
Mas, assim sendo, o direito a ingressarem como juízes da jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 6°( O qual, sob a epígrafe Salvaguarda de direitos adquiridos estabelecia que, “As alterações introduzidas ao artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, não prejudicam a aquisição, pelos auditores de justiça, no termo do curso a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, do direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal”.) da Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, apenas se constituía com a avaliação e qualificação como apto nas aludidas circunstâncias, pelo que da constatação que fora cometida aquela irregularidade (ter o júri elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do juízo negativo de não aptos naquele momento procedimental - depois de realizadas os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados) e consequente anulação com tal fundamento, nada se diz ou esclarece sobre o conteúdo da avaliação e qualificação do candidato respectivo. Tal apenas poderia (poderá) ser materializado com o acto avaliativo.
E, sobre o modus faciendi do acto de avaliação e qualificação do candidato como (não) apto nada se prescreveu. Efectivamente, como se ponderou nos acórdãos exequendos, na regulação do concurso omitiu-se qualquer prévio enunciado sobre os critérios que deveriam presidir à formulação do referido juízo negativo de não apto.
Assim sendo, uma tal actividade avaliativa não pode deixar de constituir uma daquelas a incluir no espaço de liberdade concedido à Administração, vinculada embora aos princípios (como o da proporcionalidade) que regem a actividade administrativa.
Mas, embora sem a definição e fixação formal de critérios, não terá sido, afinal, o que ora fez o júri, como apontam os requerentes?
Atentando na acta respectiva, vê-se que a postura do júri foi a de, e em resumo:
- -quanto à candidata A..., afirmar que não demonstrou, “no final do curso de formação teórica e em face das classificações obtidas, que apreendera o suficiente em matérias essenciais à actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais”, sendo que, a “quem vai exercer a referida actividade de juiz exige-se uma apreensão rápida de novos saberes e a aplicação proficiente de conhecimentos aprofundados em matérias diversificadas, o que. no caso da candidata, não se afigura possível pelas classificações obtidas nos três meses do Curso”, passando a concretizar tal ponderação com as classificações (negativas, ou seja com menos de 10 valores sem arredondamentos) obtidas relativamente a certas (6) matérias;
- -quanto ao candidato ..., expender que, o mesmo revelou “no final do curso de formação teórica e em face das classificações obtidas, deficiências de conhecimentos em matérias consideradas essenciais para quem se pretende que exerça com a autoridade que decorre do saber acumulado e sedimentado a actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais”, concretizando tal asserção com a afirmação de que, “o candidato tem preparação insuficiente” em cinco disciplinas nas quais teve classificações negativas, ou seja com menos de 10 valores sem arredondamentos;
- -quanto ao candidato ..., afirmar que, “apesar de ter obtido uma classificação de Bom (16 valores) a Direito do Ambiente, uma matéria essencial à formação técnico-científica de um juiz dos tribunais administrativos e fiscais, não correspondeu em matérias igualmente essenciais à formação de um juiz dos referidos tribunais”, o que concretizou com a classificação negativa (ou seja com menos de 10 valores sem arredondamentos) em quatro disciplinas, acrescentando que, “Do conjunto das classificações decorre não ser o candidato detentor globalmente dos conhecimentos considerados ajustados a quem se pretende seja juiz nos tribunais administrativos e fiscais, obrigado a julgar sobre matérias muito diversificadas e complexas”;
- -quanto ao candidato ..., assentar a conclusão de não apto na circunstância de “evidenciar deficiências em matérias de grande complexidade técnico-jurídica, interpenetração de normação interna e comunitária e especial actualidade, como acontece com a Contratação Pública (7,5 valores), a Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9,5 valores) e o Direito do Ambiente (9,5 valores), sobre as quais os tribunais administrativos e fiscais estão a ser continuamente chamados a proferir decisões”.
- -quanto ao candidato ..., extrair idêntica conclusão, “porquanto, apesar de ter obtido três classificações de bom, concretamente nas matérias de Direito Administrativo (14 valores) Direito do Urbanismo (14,7 valores) e Procedimento e Processo Tributário (15,1 valores), o candidato ter demonstrado não ter apreendido e sedimentado o mínimo considerado indispensável em matérias tão essenciais à actividade de juiz dos tribunais administrativos e fiscais” o que materializou com as classificações negativas (ou seja com menos de 10 valores sem arredondamentos) em três disciplinas;
- -quanto ao candidato ..., concluir de igual modo, pois que “Embora tenha obtido uma classificação de bom (14,9 valores) a Direito do Urbanismo, as insuficiências em matérias essenciais à formação de um juiz dos tribunais administrativos e fiscais são amplas e diversificadas — Procedimento Administrativo (9 valores), Regulamento e Acto Administrativo (8,5 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9 valores) e Direito Fiscal/Parte Geral (6,5 valores)”, pelo que, “em face da globalidade dos resultados obtidos no curso de formação teórica, não é o candidato possuidor dos conhecimentos exigidos a quem pretenda ser juiz dos tribunais administrativos e fiscais”; finalmente
- -quanto ao candidato ..., ter afirmado que, “apesar de ter obtido a classificação de bom (14,8 valores) a Direito do Urbanismo, os seus conhecimentos em matérias como Contratação Pública (9 valores), Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos (9,5 valores), Direito Fiscal/Parte Geral (7,5 valores) e Direito Fiscal/ Parte Especial (9.2 valores) mostram que, no final do curso de formação teórica, o candidato não possui os conhecimentos considerados indispensáveis ao desempenho da função de julgar nos tribunais administrativos e fiscais”.
Só que, assim tendo procedido e tendo em vista que a anterior actividade avaliativa tinha sido anulada em virtude de o júri ter elaborado os critérios que deveriam presidir à formulação do juízo de não aptos depois de realizados os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados, e como importava que os candidatos tivessem de ser avaliados “em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos” para efeitos de admissão à segunda do curso, não pode afirmar-se que a circunstância de os candidatos terem sido avaliados agora (em cumprimento do julgado anulatório) represente alguma ilegalidade, concretamente do género da que foi antes cometida.
Na verdade, o único critério utilizado para efeitos de qualificação como aptos ou não aptos foi apenas o que já se mostrava plasmado na lei - mérito absoluto dos candidatos revelado ao longo do curso através de decisão devidamente fundamentada, proferida naturalmente no final do mesmo.
Face ao que resulta do regime legal do curso em causa, e como já se viu, não assiste qualquer fundamento à asserção dos exequentes no sentido de que “se o acto anulado não tivesse sido praticado, isto é, se não tivessem sido considerados como Não Aptos, os exequentes teriam sido admitidos à fase seguinte do concurso” e que “teriam frequentado a 2º fase e hoje estariam colocados como juízes” (in artºs 40º e 41º da p.i.).
É que, como já se aludiu, nos termos do artº 173º do CPTA, em execução do julgado, compete à entidade executada reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado cumprindo os deveres que se tenham omitido em consequência de tal acto, tendo sempre por referência a situação que existiria no momento em que deveria ter actuado de forma diferente.
Na verdade, como se afirmou no Ac. do STA de 21.03.06-Rec. 30665A-P, em sintonia com outra jurisprudência e com citação de avalizada doutrina [Proferido embora no domínio do DL 256A/77 a sua doutrina continua válida], “o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à pratica do acto ilegal, mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que entretanto se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida. Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação.
Neste contexto, assume particular relevância o fundamento da anulação”.
Assim, tendo agido do modo acima enunciado, concretamente retomando o concurso na fase procedimental em que se verificou a irregularidade e procedendo à avaliação nos termos indicados, mais não fez a entidade requerida do que praticar os actos necessários à execução do julgado, dando cumprimento ao nº 2 daquele art. 173° n.° 2 do CPTA, pelo que ao reconstituir a situação que existiria, nos aludidos termos, cumprindo o que se tinha omitido em consequência do acto anulado, haveria sempre que atribuir-se eficácia retroactiva aos actos (como os praticados pela Administração) que visassem dar cumprimento ao julgado.
Ou seja, assumindo particular relevância o fundamento da anulação, a execução da sentença haveria que cumprir-se com a erradicação da ilegalidade detectada da ordem jurídico-administrativa.
Na verdade, “no cumprimento dos deveres que, para ela, decorrem da anulação, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº 173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha-1ª ed., a p. 860).
Assim, volvendo ao caso dos autos, atendendo ao fundamento da anulação, e como a execução da sentença, em conformidade com o citado nº 2 daquele art. 173° do CPTA, se cumpre com a eliminação da ilegalidade detectada, haveria que proceder de acordo com a situação e o quadro jurídico que a regulava na data do acto anulado, revelando-se assim infundada a invocação da alínea b), in fine, do nº 1 do artº 128º do CPA.
Como tal foi o que se fez nos termos já vistos, não pode fundadamente dizer-se, como apontam os requerentes, que afinal o júri reincidiu na definição e fixação formal de critérios, razão por que também não pode falar-se em violação do princípio da imparcialidade, já que uma tal violação na conduta anterior fez-se radicar na definição e fixação de critério de avaliação nas já aludidas circunstâncias.
Por outro lado, tendo a Administração reexercido o poder que fora antes exercido no acto anteriormente anulado, mas erradicando a ilegalidade reconhecida e declarada no julgado anulatório, não pode ter violado ou ofendido o caso julgado, e bem assim não incorreu na nulidade prevista no art. 133º, 2, al. h) e i) do CPA, que também lhe é assacado.
Assim, e em contrário do que invocam os requerentes, a deliberação de 11 de Setembro de 2006 e os actos em que se fundamentou executaram os arestos exequendos.
II.2.3. Por outro lado, tendo os requerentes regressado às suas anteriores situações funcionais, sem alegarem que algum efeito danoso nelas (ou na sua esfera jurídica em geral) tivesse intercedido em resultado da actividade ilegal da Administração, por tudo o que se disse, carece de fundamento a atribuição de qualquer indemnização, concretamente o pedido de “processamento e pagamento de todos os vencimentos, abonos, bolsas ou demais regalias que fossem devidos aos exequentes desde 26 de Maio de 2003 enquanto auditores ou magistrados judiciais, à semelhança do que foi devido, processado e pago a todos demais candidatos que não foram excluídos naquela data”, e bem assim do “pagamento de juros de mora à taxa legal pelo não pagamento atempado dessas mesmas remunerações”.
Embora também requeiram o pagamento de uma indemnização correspondente aos danos morais, como não o substanciam em qualquer facto idóneo a originá-lo, tanto mais que nos termos do art. 496º, nº 1 do C. Civil, só são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e sendo sabido que a gravidade do dano se mede por um padrão objectivo e não à luz da mera subjectividade ofendida Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, I, 10ª ed., p. 606., também carece de fundamento a atribuição de qualquer indemnização a tal respeito.
II.2.4.Pedem ainda a condenação da entidade demandada no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos patrimoniais, incluindo despesas judiciais suportadas com o processo, que se vierem a liquidar em sede de execução de sentença.
Vejamos:
Neste ponto parece-nos dever seguir-se a mais moderna jurisprudência deste Supremo Tribunal que entende que são indemnizáveis as despesas com honorários de advogado, suportadas por quem sofreu um acto lesivo e teve de as fazer para remover a lesão, e que pode ver-se expendida, pelo menos, no acórdão do STA de 08-03-2005 (Rec. Nº 039934A), com invocação de outra jurisprudência, ali se citando trechos essenciais do acórdão do STA de 1999.06.09 - recº nº 43 994, em que se afirma:
“ (…) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…)
A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…).
(…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores.
Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562º do C. Civil (…).
Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…)
…
(…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…).
Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…).
Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (…), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto.
Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390). Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão” (…)”
Neste mesmo sentido, considerando que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável vejam-se os acórdãos da 1ª Secção de 2000.12.13 – recº nº 44761 e de 2002.06.06 – recº nº 24 779-A e do Pleno de 2001.03.14 – recº nº 24 779-A.
Transpondo tal doutrina para o caso em apreço, não se descortina nenhum obstáculo ao ressarcimento das despesas com honorários de advogado no caso em apreço.
Efectivamente, a Administração, como foi reconhecido, incorreu em prática que foi tida como ilegal, forçando os requerentes a que, para verem removida a ilegalidade tivessem que desencadear a fase judicial de recurso contencioso.
Sendo embora certo que, relativamente à subsequente conduta se reconhece ter a mesma dado cumprimento ao julgado, tal não apaga aquela (primeira) actividade tida como irregular e que foi originadora de despesas tidas com o pleito contencioso, investindo assim os requerentes numa posição jurídica que se configura como um verdadeiro direito subjectivo à execução (e que se não mostra ressarcida), e bem assim numa situação jurídico-subjectiva indemnizatoriamente relevante (cfr. Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, p. 285 e segs).
Assim sendo, não há razão para que a ilegalidade cometida não suporte a indemnização dos danos que tenha directamente provocado, compelindo os exequentes a irem a juízo, com o patrocínio obrigatório do seu advogado, para tutelarem o seu direito ao recurso contencioso.
Num tal quadro, não se vê obstáculo a indemnizar os exequentes, nesta sede, pelas despesas que tiveram que fazer com o seu mandatário para que tivesse sido reconhecida a ilegalidade, a efectivar em liquidação de sentença como vem pedido.