I- O tribunal pleno não conhece de nulidades do acordão da Secção, arguidas em alegações de recurso jurisdicional, apresentadas antes da vigencia do Decreto-Lei 267/85, de 16-6, se o recorrente não tiver observado o regime estabelecido no artigo 26, paragrafo unico, da
LOSTA.
II- Na vigencia do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, a apresentação da petição do recurso contencioso perante a autoridade que praticara o acto, não prejudicava a aplicação do artigo 279, alinea e),
Codigo Civil (CC), segundo o qual o termo do prazo que recaia em ferias judiciais, transfere-se para o primeiro dia util seguinte.
III- E permitida a coligação de recorrentes quando o recurso seja interposto de um mesmo despacho e de um outro despacho, com o mesmo fundamento juridico.
IV- Nesse recurso e permitida a acumulação do pedido de anulação de um outro acto que afecta so um dos recorrentes coligados, se a decisão depender essencialmente dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito.
V- O tribunal pleno não pode alterar a decisão sobre a materia de facto do acordão recorrido.
VI- Não representa aceitação tacita do acto que mandou entregar a um agricultor, mediante contrato de licença de exploração de uso privativo, predio rustico na posse util da recorrente, o facto de esta ter pedido, no acto de execução, a permanencia no predio, ate oito dias, do gado bovino em periodo de parição.
VII- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto referido no numero anterior a UCP que detem a posse util do predio em causa.
VIII- E ilegal a Port. 246/79, de 29-5, por contrariar os artigos 75, n. 1, alineas a) e d), e 51 da
Lei 77/77, e os artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, de 27-5.
IX- Constitui formalidade essencial do processo regulado nos artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, a informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria, (IGEF), imposta pelo artigo 46.
X- Carece de fundamentação o despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo sem expor as razões por que foi dispensado o concurso publico.