- 1.1O Município de Vila Verde vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por “A…”.
- 1.2Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.
- A)Ao contrário do entendimento constante da douta sentença recorrida, o prazo prescricional previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, não tem a ver com a exigência judicial do preço em dívida, mas, isso sim, com a apresentação da respectiva factura ao devedor.
- B)Apesar de o disposto no n.º 1 do citado preceito não se encontrar redigido da forma mais adequada e explícita, deverá considerar-se aquele prazo de seis meses tecnicamente como de caducidade e não de prescrição.
- C)Na verdade, bastará atentar-se no conteúdo desse normativo para se constatar que o mesmo se refere ao «direito de exigir o pagamento» (e não o direito à cobrança), direito aquele que nasce com a emissão e notificação da factura - liquidação).
- D)Após a notificação do débito, dentro daquele prazo de 6 meses, o ora recorrente poderia proceder à sua cobrança coerciva.
- E)A não ser assim, tão curto prazo prescricional de seis meses redundaria numa enorme dificuldade de cobrança efectiva em praticamente todas as situações.
- F)O verdadeiro prazo prescricional vem a ser aquele definido no art. 310.º, alínea g), do Código Civil, isto é, de 5 anos, o qual se contabilizará a partir do mês em que se verificou o fornecimento da água à recorrida.
- G)Nesse sentido expende não só a doutrina constante do Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, do Código Civil anotado de Antunes Varela e Pires de Lima, onde a fls. 280 se pode ler: «.» Na alínea g) estão compreendidos, entre outros, os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones, ou relativos a prémios de seguros.
- H)Existe, assim, um prazo de 6 meses, de caducidade, dentro do qual o consumidor deverá - como foi - ser notificado do seu débito e, após esse momento, haverá que ter referência o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, al. g), do Código Civil.
- I)No caso em apreço não ocorreu a caducidade do direito de exigir o pagamento, pelo que o mesmo, uma vez que não se encontra verificada a sua prescrição de cinco anos, pode ser exigido coercivamente.
- J)Ora, vem a ser de 6 meses o prazo para exigir judicialmente o pagamento da dívida em questão, tudo de acordo com o preceituado no artigo 310.º, al. g), do Código Civil, prazo esse que ainda não decorrera aquando da citação da ora recorrida.
- L)Aliás, subsidiariamente, e sem prescindir, será até defensável que esse prazo para cobrança judicial seja de 8 anos, de acordo com o art. 48° da Lei Geral Tributária.
- M)Também não seria compreensível a existência de um prazo de prescrição inferior ao prazo de caducidade da liquidação da obrigação.
- N)Ao decidir tal como o fez, o Meritíssimo Juiz a quo violou as disposições legais relativas aos prazos de prescrição e de caducidade, mais concretamente a interpretação que foi emprestada à leitura do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, bem como, por omissão, foi violado o conteúdo do artigo 310.º, al. g), do Código Civil e, subsidiariamente, do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e que a sentença impugnada deve ser confirmada – dizendo o seguinte.
1. O prazo de 6 meses estabelecido no art. 10° n° 1 Lei n° 23/96, 26 Julho é de prescrição, extintiva e liberatória (e não de caducidade, como sustenta o recorrente), na medida em que permite ao devedor recusar o pagamento da dívida resultante do fornecimento de água (cfr. acs. STA 7.11.2007 processo n° 728/07, 8.06.2005 processo n° 31/05, 20.04.2004 processo n° 1867/03, 10.12.2003 processo n° 1463/03; acs. STJ 6.07.2006 processo n° 06B1755, 4.07.2007 processo n° 07B1996).
Este prazo especial posterior prevalece sobre o prazo geral de 5 anos constante do art. 310° al. g) CCivil.
2. A dívida emergente do incumprimento tem natureza civil (não tributária), estando sujeita ao regime de interrupção do CCivil (arts. 323°/327°).
A apresentação da factura (em data necessariamente anterior ao termo do prazo para pagamento voluntário ocorrido em 24.05.2004), consubstanciando interpelação extrajudicial, não interrompe a prescrição, face à exigência da interpelação judicial, proclamada em abundante jurisprudência dos tribunais judiciais, citada no ac. STJ 4.10.2007 processo n° 07B1996).
Porém, ainda que lhe fosse reconhecida eficácia interruptiva, o novo prazo de prescrição de 6 meses, contado a partir do acto interruptivo, já estaria esgotado quando a devedora foi citada para a execução em 26.09.2006 (art. 326° n° 1 CCivil).
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se a sentença recorrida fez boa interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.Contra o oponente foi instaurado o auto de execução fiscal administrativo n° 1553/04.
- 2.A execução tem por base uma certidão de dívida constante de destes autos a fls. 4, emitida em 03.08.2004 e respeita a uma dívida proveniente do fornecimento de água e adicionais de Abril de 2004 no valor de € 4.193,28.
- 3.O termo do prazo para pagamento voluntário da dívida em questão ocorreu em 24.05.2004.
- 4.O ora oponente foi citado em 26.09.2006, para proceder ao pagamento da dívida identificada em 2), cfr. fls. 5, 6 e 7 destes autos e que aqui se dão por reproduzidos.
2.2 Sob a epígrafe “(Prescrição de cinco anos)”, o artigo 310.º do Código Civil estabelece que “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis» – começando esse prazo a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do a 306.º, n.º 1, do Código Civil.
Por sua vez, porém, a Lei n.º 23/96 de 26 de Julho – que, nos seus próprios dizeres, «cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais» – diz no seu artigo 1.º, sob a epígrafe “Âmbito e finalidade”, que «A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente» [n.º 1]; e que «São os seguintes os serviços públicos abrangidos: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás; d) Serviço de telefone» [n.º 2].
E, sob a epígrafe “Prescrição e caducidade”, o artigo 10.º da mesma Lei n.º 23/96 de 26 de Julho – estabelecendo no seu n.º 3 que «O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão»; e no seu n.º 2 que «Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento» – preceitua, no seu n.º 1, que «O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».
[A Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro (primeira alteração à Lei n.º 23/96 de 26 de Julho), mantém, no essencial, a redacção desse apontado n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, nos seguintes termos: «O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação»].
Como se vê, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho está consagrado um prazo de seis meses para exigir o pagamento do serviço prestado pelo fornecimento de água. E esse prazo conta-se a partir do momento da prestação do respectivo serviço (do primeiro dia do mês seguinte ao do fornecimento, e não da sua facturação, ou de outro momento qualquer).
Está, assim, estabelecido pela lei um prazo especial de exigibilidade, ou de prescrição extintiva (que não meramente presuntiva), da obrigação de pagamento do serviço, entre outros, de fornecimento de água.
Cf., por todos, neste sentido, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Dezembro de 20003 e de 20 de Abril de 2004, proferidos respectivamente nos recursos n.ºs 1463/03 e 1867/03; e, por mais recente, o acórdão de 7 de Novembro de 2007, proferido no recurso n.º 728/07.
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida apresenta, no essencial, a seguinte fundamentação.
“De acordo com a matéria de facto dada como provada, os consumos de água reportam-se ao mês de Abril de 2004.
O oponente foi citado em 26.09.2006.
Quanto a esta matéria dispõe o art° 10° da Lei 23/96 de 26.07 o seguinte “(...) 1 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação(...)
Por sua vez, prescreve o art° 323° do C.C. que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, sendo equiparado à citação ou notificação para tal efeito qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Ora, como se refere na matéria dada como assente a citação para oposição teve lugar no dia 26.09.2006, não se mostrando que o ora oponente tenha tido conhecimento anteriormente, da dívida contra ele executada.
Assim verifica-se que à data da citação já há muito havia decorrido o prazo dos seis meses previsto no art° 10° da Lei 23/96 de 26.07, pelo que a divida exequenda se mostra prescrita [fim de citação].
E julgamos que, no ponto, decidiu bem a sentença recorrida, fazendo boa interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho.
No entanto, retira-se do ponto 2. do probatório que a dívida em causa, para além de se referir a fornecimento de água, é proveniente também de «adicionais» –, cujo regime prescricional não é, necessariamente, o da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho.
Assim sendo, em relação a esses «adicionais», não pode afirmar-se que ocorre a prescrição da obrigação do respectivo pagamento, sem se determinar e conhecer a natureza de tais «adicionais».
Razão por que se impõe que a decisão da matéria de facto deva ser ampliada no sentido de esclarecer a natureza dos falados «adicionais» e precisar e fazer a destrinça destes quantitativos dos quantitativos referentes a fornecimento de água, de molde a constituir a base suficiente para a correcta decisão de direito, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
E, então, havemos de convir que a prescrição da obrigação de pagamento de serviços de fornecimento de água se opera ao fim de seis meses, contados do momento da prestação do respectivo serviço (do primeiro dia do mês sequente ao do respectivo fornecimento), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho.
Quando à sentença recorrida falte uma base de facto suficiente para a decisão de direito, impõe-se a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil.
E, assim, se o título executivo se refere, num montante único e indiscriminado, a fornecimento de água e a «adicionais», há que apurar a natureza de tais «adicionais», sem o que não pode proceder-se à apreciação da prescrição da obrigação respectiva.
3. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se em tal medida, para ampliação da matéria de facto, a sentença recorrida que, no demais, se confirma.
Custas pela recorrente, na porção em que decaiu, fixando a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Jorge Lino (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.