I- A incompetência absoluta do tribunal ou é declarada na época do despacho liminar (artigo 474 n. 1 alinea b) de Processo Civil) ou por ocasião do despacho saneador (artigo 104 do Codigo de Processo Civil).
II- Assim, não declarada liminarmente só findos os articulados é legal declarar-se essa incompetencia.
III- Porque declarada quando ainda eram pendentes chamamentos sucessivos, está-se perante um despacho prematuro, que integra irregularidade processual, esta geradora de nulidade nos termos do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.