I- O âmbito do recurso contencioso determina-se pelo conteúdo do acto impugnado.
II- A entrada em vigor de uma lei que submeta ao regime de condicionamento industrial certa modalidade de exercício livre até esse momento não determina o cancelamento dos processos administrativos em curso, organizados com vista ao licenciamento, nos termos do Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas,
Perigosas ou Tóxicas, de um estabelecimento destinado ao exercício daquela modalidade industrial.