Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
I
A... e outra recorrem da sentença do T.A.C. do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso que haviam interposto do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, de 22.11.01, que impôs obras de reparação do prédio urbano dos recorrentes, sito na Rua da Cerca, 117, 1º, no Porto.
Nas suas alegações, os recorrentes enunciam as seguintes conclusões:
“1 – A excepção deduzida pelo recorrido carece de fundamento.
2 – Uma vez que este não provou a extemporaneidade da apresentação do recurso.
3 – Era ao recorrido que incumbia o ónus da prova.
4 – Por outro lado, e salvo o devido respeito por melhor opinião, in casu, não é de aplicar as regras do DL nº 121/76, de 11/02.
5 – Assim sendo, parece que não restam dúvidas que o recurso tem de ser considerado como tempestivo”.
O recorrido contra-alegou, limitando-se a remeter para a fundamentação da sentença, que em seu entender deve manter-se.
O Ministério Público é de parecer que o recurso merece ser provido, porquanto os elementos do processo instrutor parecem contradizer os pressupostos em que assentou a decisão recorrida. A notificação teria ocorrido em data posterior a 30.4.02 (v. cota de fls. 27 v.º do PA) – provavelmente a 6.5.02 (fls. 33).
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
II
A sentença considerou provados os seguintes factos:
- 1.Os Rtes. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua da Cerca, ...-..., Porto;
- 2.Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor da vistoria levada a cabo pela Câmara Municipal do Porto ao prédio, em questão, constante de fls. 7 e segs;
3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 22.NOV.01, foi homologado o auto de vistoria, atrás referenciado, e ordenada a realização de obras no prédio urbano sito na Rua da Cerca, ...-..., Porto, de que os Rtes. são proprietários – Cfr. doc. de fls. 7 e segs., maxime 25 (Acto recorrido); e
4 - Por ofício registado com aviso de recepção da CMP, datado de 18.ABR.02, os Rtes. foram notificados para procederem às obras, em referência, no despacho antecedente – Cfr. doc. de fls. 16.
III
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é unicamente a de saber se, como julgou a sentença recorrida, o recurso contencioso foi interposto fora do prazo de 2 meses contado a partir da notificação do acto.
Para a sentença, o recorrente deve ter-se por notificado em 22.4.02, uma vez que o ofício registado da Câmara tem a data de 18.4.02, e face ao disposto no Dec-Lei nº 121/76, de 11.2. Sendo assim, o recurso devia ter dado entrada até 22.6.02, tendo em conta que 20 e 21.4 foram um sábado e um domingo. O recurso contencioso, interposto em 5.7.02, é extemporâneo.
Os recorrentes discordam do decidido, sustentando que a prova da extemporaneidade competia ao recorrido, e que essa prova não se mostra feita.
Vejamos:
De acordo com o preceituado no art. 342º, nº 2, do Código Civil e segundo Jurisprudência constante deste S.T.A., o ónus da prova da extemporaneidade do recurso incumbe ao recorrido que a invocar, na medida em que se trata de facto impeditivo ou extintivo que é do direito que o recorrente contencioso se arroga – cf. Acs. de 21.3.96, proc.º nº 35.422, 21.10.99, proc.º nº 41.231, e 10.4.02, proc.º nº 46.462.
Ora, e ao contrário do que o recorrido alegou e foi aceite na sentença, as notificações corporizadas pelos ofícios camarários nº 372/02/DSSE e 373/02/DSSE, pese embora o facto de terem aposta a data de 18.4.02, não foram expedidas nesse dia. É que, como se vê da cota lavrada a fls. 27 verso do instrutor, essa expedição somente ocorreu em 30.4.02. Donde, a notificação nunca poderia ter ocorrido antes de 2.5.02, visto o dia 1º de Maio ser um feriado.
É, por conseguinte, errado o primeiro pressuposto em que assentou a decisão recorrida.
O segundo pressuposto é o de que deve aplicar-se o regime do DL nº 121/76, de 11.2, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia útil seguinte à expedição da notificação.
Tal norma, concebida para a comunicação dos actos do processo judicial, não pode ser directamente aplicada à notificação dos actos administrativos aos particulares, já que o CPA, lugar próprio para a consagração dessa opção no âmbito do procedimento administrativo, não contem regra semelhante (cf. o art. 70º). Neste sentido, v. ESTEVES DE OLIVEIRA, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, 1999, p. 361. Além disso, a aplicação desse regime faz pouco sentido quando a notificação é enviada sob aviso de recepção, e não por registo (simples).
Deste modo, tendo o ofício sido enviado com aviso de recepção, é à data em que o aviso tiver sido assinado que deve atender-se.
Não se colhe dos avisos de recepção, nem doutro documento junto aos autos, qual tenha sido a data em que os mesmos foram assinados. No entanto, segundo consta dos carimbos apostos nos avisos de recepção de fls. 33 e 34 do instrutor, a devolução do aviso pela estação dos correios teve lugar em 6.5.02. Ora, é de crer que essa data tenha coincidido com a da assinatura dos avisos, pois os dias anteriores (4 e 5 de Maio) foram um sábado e um domingo, em que não há distribuição postal, e, por outro lado, não é crível que os correios demorem mais do que 1 ou 2 dias a devolver os avisos.
Sendo assim, quando em 5.7.02 o recurso contencioso deu entrada no TACP não havia ainda decorrido o prazo de dois meses previsto no art. 28º, nº 1, al. a), da LPTA para a impugnação de actos anuláveis.
Uma vez que o recurso entrou no tribunal a quo em 5.7.02, a conclusão que se impõe é que foi tempestivamente apresentado.
A sentença recorrida não pode, portanto, manter-se.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos, se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Abril de 2005. – J Simões de Oliveira (relator) – António Samagaio – Políbio Henriques.