IIFUNDAMENTAÇÃO
Suscita-se, nos presentes autos, uma questão prévia que, a merecer provimento, constitui fundamento da rejeição do recurso, obstando, desse modo, ao conhecimento do mesmo.
Atento o disposto no artigo 414º , § 3.º CPP as decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre a admissão dos recursos não vinculam os tribunais superiores.
O Regime Geral das Contraordenações, estabelece, apesar de ter como direito subsidiário o processo penal, por força do artigo 41º do RGC, um regime próprio quanto às decisões judiciais que admitem recurso, conforme resulta do artigo 73º do referido RGC.
De acordo com o disposto no artigo 73º do RGC só é possível o recurso para o Tribunal da relação das decisões proferidas pela 1ª instância, nos casos em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso.
Deste modo, não tem aqui aplicação o princípio previsto no artº 399º do CPP que consagra a regra da recorribilidade plena das decisões judiciais proferidas no processo, quando diz que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja a irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.
Assim sendo, no processo das contraordenações só é possível recorrer das decisões judiciais nos casos expressamente previstos no Regime Geral.
Por sua vez, nos termos do que dispõe o artigo 186.º CE, «as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.»
Preceitua o artigo 73.º do RGC, que:
1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
- a)For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 49,40;
- b)A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
- c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
- d)A impugnação judicial for rejeitada;
- e)O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
Daqui decorre que o sistema de recursos está limitado às decisões que põem termo ao processo, seja por via da condenação do arguido, seja pela absolvição ou do arquivamento do processo, seja ainda pela via da rejeição da admissão do recurso de impugnação.
Não obstante o caráter restritivo do regime de recursos adotado pelo RGC, o nº 2 do citado artigo 73º consagra um alargamento do âmbito da recorribilidade prevista ao consagrar um fundamento específico de recurso de decisões não recorríveis ao abrigo do regime estabelecido.
Com efeito, consagra-se, através desta norma, a admissibilidade do recurso relativamente a sentenças que não seriam recorríveis de acordo com o regime geral, quando essa admissibilidade se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Quanto a este fundamento, recai sobre o recorrente, quer seja o arguido, quer seja o MP, o ónus de junto com a motivação de recurso, ou através de requerimento autónomo, requerer a admissibilidade do recurso com este fundamento, concretizando as razões pelas quais entende que a admissão e conhecimento do recurso releva para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.
A este propósito, consagra o artigo 74º nº 2 e 3 do RGC o seguinte:
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Neste casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
Deste modo, o conhecimento dos fundamentos específicos da admissão do recurso cabe ao Tribunal da Relação, em sede de exame preliminar, nos termos do artigo 417º do CPP.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o que está em causa é o recurso da decisão judicial que se pronunciou sobre o recurso de impugnação interposto pela arguida quanto à decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, datada de 23-7-2022, que lhe determinou a cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no art. 148º, nº 4, c) e nº10, do Código da Estrada.
Daqui resulta, desde já, que a decisão administrativa que a arguida impugnou não foi tomada no âmbito de qualquer procedimento contraordenacional, na medida em que o procedimento para cassação da carta de condução, conforme expressamente resulta do artigo 148º nº 10 do CE, é um procedimento administrativo autónomo aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução.
Conforme resulta de forma muito clara do artigo 148º nº 1, 2 e 3 do Código da Estrada, a subtração de pontos da licença de condução opera de forma automática, por mera aplicação da lei, não se prevendo qualquer notificação do condutor. Com efeito, a subtração de pontos do título de condução constitui um efeito imediato do trânsito em julgado da decisão administrativa que condene o condutor pela prática de contraordenação grave ou muito grave ou da sentença que aplique ao condutor a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69º do Código Penal.
Por sua vez, o processo para cassação do título de condução apenas tem início após a perda total de pontos, conforme resulta dos nº 4 do art. 148º do Código da Estrada, sendo ordenada em processo autónomo da competência do Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária – arts. 148º, n.º 10, do mesmo diploma.
Neste processo autónomo previsto no art. 148º, n.º 10, do Código da Estrada, destinado ao apuramento dos pressupostos da cassação da carta de condução e correspondente decisão da autoridade administrativo é assegurado o direito de defesa através da notificação a que se refere o art. 50º do RGCO.
Nesta conformidade, a cassação da carta de condução por perda de pontos tem sempre lugar, de forma automática, para qualquer pessoa que incorra, como é o caso da arguida, em 6 contraordenações graves, com uma diferença temporal inferior a 3 anos, independentemente da frequência de ação de formação em segurança rodoviária ou da realização de nova prova teórica do exame de condução – arts. 121º-A, n.º 1, e 148º, n.ºs 2 e 4, do Código da Estrada.
Cumpre dizer, ainda, seguindo o AC do TC nº 260/2020 de 15-5-2020 que “a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE.”
Apesar destes efeitos, que decorrem de forma automática da lei, verifica-se que a situação em apreço não se enquadra em nenhuma das situações passíveis de recurso previstas no acima citado artigo 73º do RGC. Com efeito, a sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância não se refere a aplicação de uma coima superior a 249,40 Euros, não se refere à aplicação de sanções acessórias, não absolveu a arguida numa situação em que tivesse sido imposta uma coima, não se trata de uma rejeição da impugnação ou de uma situação em que o tribunal tenha decidido por despacho apesar da oposição do recorrente.
Assim, não se enquadrando o caso concreto em nenhuma das situações em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso resta concluir pela não admissão do recurso.
Para além disso, da análise feita ao recurso interposto pelo MP, em nenhum momento sobressai que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 72º nº 2 do RGC, ou seja, não requereu a admissibilidade do presente recurso para efeitos de melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência.
Deste modo, sendo irrecorrível a decisão judicial que por este recurso se pretende impugnar, o mesmo terá de ser rejeitado (artigo 420.º, § 1.º, al. b) CPP)