Fundamentação de Direito
1. Da rejeição do recurso por falta de conclusões.
Nas contra-alegações o recorrido pugna pela rejeição do recurso em virtude de as conclusões do recorrente não constituírem uma síntese das alegações recursivas, antes traduzindo uma mera repetição daquelas.
De acordo com o nº 1, do art. 639º, do CPC, o “(…) recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, dispondo, por seu turno, o nº 3, daquele mesmo normativo que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarece-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.
É manifesto que o recorrente não fez qualquer esforço no sentido de sintetizar o que alegou no corpo das alegações, tendo-se limitado, no essencial, a reproduzi-las.
Mas tal situação não conduz à rejeição imediata do recurso, antes constituindo fundamento para ponderar o convite ao aperfeiçoamento e este impõe-se, a nosso ver, e essencialmente, quando as conclusões apresentem vícios – como a obscuridade - que prejudiquem o exercício cabal do contraditório ou a apreciação das questões por parte do tribunal de recurso.
As conclusões são correntemente prolixas. Mas salvaguardadas as situações em que a extensão das mesmas excede, em muito, o limite da razoabilidade, o convite ao aperfeiçoamento será, a nosso ver, de evitar, por acarretar um retardamento na tramitação processual e por a experiência nos revelar que o resultado fica sempre aquém do almejado.
Acompanha-se, deste modo, a decisão do STJ de 30/11/2023, proferida no âmbito do processo Nº 2861/22.3T8BRR.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, assim sumariada:
“I - As conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
II - Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal.
III - A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça.
IV - Tal formulação deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso.”
Improcede, por conseguinte, a pretensão do recorrido.
2Se existe fundamento para julgar extinta a instância de embargos por inutilidade da lide.
Tendo por base o quadro factual acima enunciado, o tribunal recorrido decidiu o seguinte:
“(…)
Na sequência da penhora de depósito bancário, veio a executada, aqui embargante, proceder à transferência, em 09/03/2022, da quantia de € 6,255,80.
Nessa sequência, o exequente requereu a extinção da execução, pelo pagamento voluntário, tendo a embargante sido notificada da decisão de extinção.
Já nestes embargos, veio a embargante alegar que «(…) procedeu ao deposito por transferência bancária do montante de € 6255,00 para a conta do exequente o que fez a titulo de caução por deposito», requerendo, por isso, a suspensão da execução e levantamento da penhora.
Já nestes autos, foi a embargante convidada a, querendo, deduzir incidente de caução, o que não fez.
É legítimo o entendimento do exequente, de considerar a transferência como pagamento voluntário, considerando que a transferência foi desacompanhada de qualquer requerimento e que do detalhe bancário de pagamento apenas é feita referência ao nome do exequente e n.º de processo executivo.
Apenas após a notificação da extinção pelo pagamento veio a embargante sustentar que a transferência foi efetuada a título de caução – foi dada oportunidade à executada de lançar mão do meio próprio para o efeito. Não o tendo feito, não há como transmutar o pagamento em caução, sendo, por isso, de entender que a embargante efetuou o pagamento voluntário da quantia exequenda antes de deduzidos os embargos, os quais perdem, por isso utilidade (se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução).”
E, concluindo, a Mmª juíza do tribunal a quo julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos previstos no art. 277º, alínea e), do CPC.
A possibilidade de julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento encontra abrigo na alínea h), do nº 1, do art. 651º, do CPC.
A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância (art. 277º, al. e), do Código de Processo Civil) e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor “(…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida (…)”, quando a solução do litígio deixa de interessar por o autor ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via.[1]
“A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”.
“A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. E parece claro que o exemplo mais flagrante de inutilidade superveniente ocorre quando o fim pretendido com a demanda é alcançado, na pendência da causa, independentemente ou antes da decisão judicial.
A instância extingue-se sempre que se torne, supervenientemente, inútil, ou seja, sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão que o autor ou requerente actuava na acção se mostrar satisfeita.
Assim, sempre que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostrar atingido e, portanto, a solução do litígio deixar de interessar é claro que o processo não deve continuar, mas antes cessar.
A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide.
Verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.
Face a este enunciado é apodíctico adiantar que o facto susceptível de determinar a extinção da instância por inutilidade de lide, além de dever ser superveniente, ou seja, de verificação ulterior, deve encerrar, em si, virtualidades que nos permitam concluir que o resultado ou efeito jurídico visado com a acção se mostra atingido.
Para a integração do conceito em causa é, pois, necessário averiguar, antes de tudo o mais, qual é o objecto da lide, determinado em razão da pretensão ou pretensões deduzidas pelo Autor/AA na sua petição inicial.”[2]- sublinhado nosso.
Dispõe o art. 731º do CPC:
“Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”
A embargante/executada veio invocar como fundamento de oposição à execução a prescrição presuntiva do crédito do exequente (decorrente dos serviços prestados na qualidade de agente de execução no âmbito de execuções em que aquela figurava como exequente), nos termos e ao abrigo do disposto no art. 317º, al c) do CC, segundo o qual, prescrevem no prazo de dois anos, “(…) c) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC), e, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[3], destinam-se a “proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”.
Para que possa beneficiar do dito instituto, o devedor tem de alegar que teve a dívida que lhe é reclamada e que procedeu ao respetivo pagamento, pois o decurso do prazo legal de prescrição não extingue a obrigação, antes faz presumir o pagamento, desonerando o devedor do ónus de prová-lo (nos termos do nº 2, do art. 342º, do CC é ao devedor que, por norma, cabe a prova do facto extintivo da obrigação).
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2009, no âmbito do processo nº 08B3032, acessível em www.dgsi.pt, “… na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do art. 342º do CC). Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos arts. 316º e 317º do CC, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção”.
Os embargos de executado deram entrada em juízo em 5 de abril de 2022.
A embargante procedeu, em 09/03/2022 ao depósito por transferência bancária do montante de € 6.255,80 para a conta do exequente, quantia que em face dos factos apurados em E), e F) é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Não se provou que o dito pagamento tenha sido efetuado a título de caução por depósito, e em 11 de março de 2022 a ora embargante foi notificada da extinção da execução que lhe era movida pelo exequente, ora embargado, com fundamento no pagamento voluntário da quantia exequenda.
Deste modo, tendo a embargante pago voluntariamente a quantia exequenda no decurso da ação executiva (o que se depreende, efetivamente, dos factos julgados como provados tal como assinalado em 1ª instância) e antes da dedução dos embargos, é manifesto não se verificarem os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque, por um lado, estamos perante um facto ocorrido em momento anterior ao início da instância de embargos, por outro, o fim que a executada visava obter com a presente oposição, qual seja, e necessariamente, a extinção da execução por prescrição do crédito, não foi alcançado dentro ou fora do processo.
Acresce, a nosso ver, que a inutilidade superveniente da lide de embargos nunca poderia ter sido decretada sem que estivesse demonstrado o trânsito em julgado da extinção da execução - o que não ficou demonstrado nem foi ponderado na decisão recorrida – pois só por esta via ficava prevenida uma possível contradição de julgados.
Posto isto, cabe, porém, dizer o seguinte.
A decisão de extinção da instância por recurso ao instituto da inutilidade superveniente da lide, fundou-se no ato voluntário do pagamento da quantia exequenda, como decorre inequivocamente da parte final da sentença: “… a embargante efetuou o pagamento voluntário da quantia exequenda antes de deduzidos os embargos, os quais perdem, por isso utilidade “(se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução)”, que se traduziu, a nosso ver, numa desacertada apreciação e qualificação jurídica de tal facto, a que não está vinculado este tribunal superior (cf. art. 5º, nº 3, do CPC), nada obstando, por isso, que nesta sede recursiva se proceda a uma distinta subsunção do dito facto ao direito, tanto mais que as conclusões da recorrente assim o exigem, considerando o que deixou sintetizado nas seguintes alíneas:
“(…)
- “A)Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição mediante embargos apresentada pela ora recorrente
- B)Na douta decisão de 1ª instância é decidido entre outros que:
- C)Não se pode conformar a executada, ora recorrente, com tal decisão.
Mormente,
(D) Que … se a embargante pagou voluntariamente, não há que apreciar a exceção de prescrição nem nenhum outro fundamento de oposição à execução.
- E)A recorrente alegou na petição de embargos que pagou os valores à exequente.
- F)Esta afirmação legitima os embargos bem como a questão da prescrição.
(…)”.
Ora, apelando ao que acima se deixou expendido a propósito da prescrição presuntiva, temos de concluir, e sem necessidade de fundamentação acrescida, dada a clareza e simplicidade da questão, que o pagamento do crédito exequendo feito pela executada ao exequente no decurso da execução constitui um ato incompatível com a presunção de pagamento invocada como fundamento destes embargos, que, assim, por via do pagamento efetivamente ocorrido têm forçosamente de improceder.