I- O Supremo Tribunal de Justiça, ao ordenar a ampliação da matéria de facto, apenas decidiu que a Relação não tomou em consideração certos factos pelo que a hipótese não se mostrava suficientemente caracterizada "para se fixar a exacta interpretação das normas jurídicas sobre o alcance da declaração" (constante do documento), mas daí não é licíto concluir, que se tornasse indispensável a formulação de novos quesitos.
II- É matéria de direito averiguar o sentido normal da declaração de vontade, de acordo com os princípios insertos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Código Civil.
III- A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrém.
IV- A assunção pode revestir a forma de assunção cumulativa de dívida ou co-assunção, em que, ao lado do primitivo devedor, que não é exonerado, a não ser por declaração expressa do credor, fica a existir o assuntor que responde também perante o credor.
V- Há co-assunção, e não fiança, quando o novo devedor tem interesse real próprio na obrigação, assumindo esta para satisfazer esse seu interesse, e há fiança se ele quer apenas ajudar o antigo devedor.
VI- Na fiança, o fiador contrai uma obrigação diversa, acessória e subsidiária da obrigação do devedor principal.