Constitui acto interno, e por isso contenciosamente irrecorrivel, o despacho do Secretario de Estado do Tesouro que manda comunicar, ao banco ou companhia de seguros nacionalizados e ao empregado de algum destes, a deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificações que aquele aplicou uma medida de transferencia e que foi submetida a consideração do Ministro das Finanças, porquanto aquele Secretario de Estado não era competente para homologar a deliberação nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, e aquela não carece de homologação, no regime do Decreto-Lei n. 52/76, de 21 de Janeiro, e foi submetida a consideração daquele Ministro, para efeitos do artigo 7 deste diploma, o qual regula a execução das medidas de transferencia.