1- Tendo disparado voluntariamente contra o ofendido, com intenção de o lesionar no corpo e na saude, um tiro com uma arma de fogo não manifestada nem registada que trazia consigo, e lhe causou doença com incapacidade para o trabalho por 630 dias e sequelas de foro neurologico que lhe afectaram de maneira grave a sua capacidade laboral, o arguido incorreu na pratica dos crimes dos artigos 143 alinea b) e 260 do Codigo Penal.
2- Justifica-se o uso da atenuação especial da pena, por o arguido ter agido fortemente perturbado pelo medo que lhe ocasionou a perseguição persistente e injustificada que que o ofendido lhe moveu, quando ele se dirigia para sua casa, a que este não pos termo, mesmo depois de o arguido ter efectuado tres disparos para o ar, tanto mais que andavam de relações cortadas um com o outro e momentos antes tinham discutido, por iniciativa do ofendido.
3- Tal condicionalismo justifica ainda a suspensão da execução da pena não subordinada a condição do pagamento da indemnização arbitrada ao ofendido.
4- Não pode considerar-se que o arguido agiu em legitima defesa pois não estava a ser vitima de uma agressão.