FUNDAMENTAÇÃO
Quer o despacho que decidiu o arquivamento do inquérito (fls. 36), quer o de não pronúncia (fls. 133), afirmam a falta de legitimidade do assistente D..... para apresentar a queixa pelo crime de dano.
Assentam a afirmação da falta deste pressuposto no facto de o assistente já ter “alienado o imóvel em questão aquando da pretensa produção dos estragos pelo arguido, em Março de 2.002. Tal alienação foi realizada a favor da testemunha E....., por troca com outro imóvel, apenas por forma verbal, mas com efectiva transmissão da posse”.
Considerou-se ainda no despacho que ordenou o arquivamento do inquérito, que, “embora o negócio celebrado seja nulo, por vício de forma”, o E..... é já o possuidor do prédio, gozando da presunção da titularidade do direito de propriedade, tendo “os poderes e faculdades inerentes ao conteúdo do direito de propriedade, impondo-se mesmo ao proprietário-não possuidor”.
Sendo assim, seria o E....., e não o assistente, o titular dos interesses jurídico-penalmente protegidos pelo crime de dano.
O despacho de não pronúncia aderiu a este raciocínio.
Não é este o lugar para longas dissertações sobre a «posse», suas características e os meios de que o possuidor se pode socorrer para a sua defesa, mesmo perante o proprietário.
Importa somente referir que a posse não é mais do que uma situação de poder de facto (art. 1251 do CC), a que a lei concede alguma protecção, mesmo contra quem se arroga da qualidade de proprietário, mas apenas enquanto o possuidor não for convencido na questão da titularidade do direito – art. 1278 nº 1 do CC.
Isto pressupõe, naturalmente, a existência de um conflito entre o possuidor e o pretenso proprietário, que gera a incerteza quanto à titularidade do direito. A lei protege a situação de facto já existente, mas apenas enquanto o possuidor não for convencido na questão da titularidade do direito, nomeadamente pelas vias judiciais. A final, provando-se o direito, este prevalecerá sempre sobre a posse.
Nada disto acontece nestes autos.
Nenhuma dúvida parece existir sobre ser o assistente o proprietário do prédio onde os danos terão sido causados. Nem, por outro lado, nenhum conflito se suspeita entre o assistente e a pessoa com quem terá verbalmente acordado a venda.
Mesmo que o assistente já não use ou explore o prédio, nem pretenda voltar a fazê-lo, por querer honrar o acordo verbal de alienação, outorgando no futuro a respectiva escritura, não deixa de ter efectivo interesse na defesa da integridade do imóvel que ainda é seu. Está em causa a destruição de uma vedação que delimita dois prédios confinantes. O facto de a linha divisória não passar pelo sítio onde a vedação foi colocada, pode reduzir o valor do prédio. Isto, para além do valor intrínseco da própria vedação se poder reflectir no preço da venda.
A incriminação no crime de dano protege a propriedade contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. Há quem defenda que, em alguns casos, o direito de queixa não cabe apenas ao proprietário, também assistindo às pessoas legitimadas a deter, usar e fruir a coisa (v.g. o inquilino) e como tais prejudicadas pela acção de destruição, danificação, deformação ou inutilização – v. Comentário Conimbricense, tomo II, pag.. 236. Porém, em nenhuma das orientações conhecidas, o proprietário é excluído do direito de queixa, porque tal implicaria uma alteração do bem jurídico protegido pela incriminação.
No inquérito e na instrução, porque se partiu da falta de legitimidade do recorrente para apresentar a queixa, não se curou de investigar outros factos com interesse para a decisão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (cfr. art. 308 nº 1 do CPP). Embora alguns factos relevantes sejam referidos de forma lateral, não se orientou a investigação com vista a saber, nomeadamente, se a vedação foi colocada pelo assistente ou já pelo E....., qual o grau de incorporação da vedação no prédio (cfr. art. 1340 nº 3 do CC), se esta foi retirada mantendo intacta a sua funcionalidade (facto eventualmente com interesse, no caso de ter sido colocada pelo E..... e não estar incorporada no prédio), se existem circunstâncias que excluam a culpa (ao contrário do que parece decorrer do despacho recorrido o simples facto de a vedação poder estar colocada no terreno dos arguidos não justifica, por si só, a acção directa, por nada indicar a impossibilidade do recurso aos meios coercivos normais – cfr. art. 336 nº 1 do CC), etc.
Essas omissões impõem a reabertura da instrução.
É certo que no art. 291 nº 1 do CPP se dispõe que “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à investigação...”, tendo já sido indeferidas as diligências requeridas no requerimento para a abertura da instrução. Mas isso pressupõe que o juiz investigue autonomamente os factos com interesse para a decisão de pronúncia ou não pronúncia. Pelas razões referidas, houve factos relevantes que não foram considerados e que agora deverão ser objecto de investigação, com recurso, ou não, à prova requerida pelo assistente.