I- A providencia cautelar que impediu uma firma comercial de importar e vender determinado produto pode ser substituida pela prestação de caução adequada e suficiente para prevenir a lesão.
II- Para essa substituição não e necessaria a aquiescencia do autor, pois a audição deste, nos termos do n. 3 do artigo 401 do Codigo de Processo Civil, apenas traduz a imposição do contraditorio.
III- A caução e adequada quando constitui meio idoneo para garantir os danos passados ou os possiveis. E e suficiente quando o seu montante for proporcional ou aproximado da estimativa provavel do dano.
IV- Quando não foram alegados quaisquer factos que permitam fazer aquela estimativa, deve atender-se ao valor dado a causa pelo autor, na medida em que traduz a utilidade economica do pedido, nos termos do artigo 305 do Codigo de Processo Civil.
V- A providencia cautelar decretada não serve para prevenir qualquer ilicito penal ou seus efeitos de natureza publica.