Descritores: Recurso por oposição de julgados, Pressupostos, Responsabilidade do gerente, Responsabilidade fiscal, Sociedade de responsabilidade limitada, Imposto de circulação, Iva, Mesma questão de direito, Identidade de matéria de facto, Ónus de prova, Culpa
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Osorio , Aurora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC19066 DE 1995/05/07 - AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA PROC12007 DE 1990/01/24.
Nr Convencional: JSTA00046126
Nr Documento: SAP19960327019066
Data de Entrada: 19/10/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d8fb843089fa52e802568fc003976df
Sumário
I - Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF - são pressupostos dos recursos para este Pleno - por oposição de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário - que estes sejam proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão fundamental de direito, a oposição expressa de julgados e a identidade das situações de facto. II - Há efectivamente oposição, devendo o recurso prosseguir se, com atinência à mesma questão de direito - ónus da prova da culpa na insuficiência do património societário, para satisfação de débitos fiscais, face ao art. único do Dec-Lei 68/87 -, o acórdão recorrido decidiu que ele cabe à Fazenda Pública e o acórdão fundamento que cabia ao oponente, gerente da sociedade de responsabilidade limitada.