I- Nos termos do art. 30 al. b) do ETAF - são pressupostos dos recursos para este Pleno - por oposição de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário - que estes sejam proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão fundamental de direito, a oposição expressa de julgados e a identidade das situações de facto.
II- Há efectivamente oposição, devendo o recurso prosseguir se, com atinência à mesma questão de direito - ónus da prova da culpa na insuficiência do património societário, para satisfação de débitos fiscais, face ao art. único do Dec-Lei 68/87 -, o acórdão recorrido decidiu que ele cabe à Fazenda Pública e o acórdão fundamento que cabia ao oponente, gerente da sociedade de responsabilidade limitada.