Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da Guarda, IP, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A…, melhor identificada nos autos, para cobrança de dívidas de contribuições e juros de mora relativas ao período compreendido entre Outubro/1994 a Janeiro/1998, no valor global de € 5.818,48, veio deduzir o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª- As contribuições a cargo das entidades patronais para a segurança social são consideradas hoje como impostos especiais, dada a não existência de qualquer contrapartida individual e directa daquela prestação, pelo que
2ª- Em princípio estariam sujeitas ao regime fixado pela LGT, quer quanto à forma que os actos e procedimentos administrativos devem revestir, quer quanto ao conteúdo dos mesmos e sua oportunidade. Todavia
As normas que restem carácter específico ou especial, afastam a aplicabilidade da lei geral, senão vejamos:
3ª- Entendemos por liquidação, o acto administrativo complexo formado por um conjunto de actos, tramites e formalidades tendentes a apurar, através da aplicação da taxa ao rendimento colectável, qual o valor do imposto devido. “Strito senso”
4ª- a liquidação é o acto administrativo vinculado que consiste em determinar o montante do imposto através de uma única operação que é justamente a aplicação da taxa ao rendimento colectável apurado. Na verdade,
5ª- O conceitualismo enunciado nas conclusões 3ª e 4ª, não pode ser aplicado por “puro” decalque às contribuições e cotizações, ao arrepio da especificidade e da especialidade das normas que nesta matéria se encontram vigor!! Destarte,
6ª- É dever do contribuinte perante a Segurança Social, sob pena de ser sancionado pela alínea b) do n° 1 do artigo 7º do D.L. 64/89 de 25 de Fevereiro, fazer a entrega das declarações de remuneração mensalmente;
7ª- Tudo de encontro ao estatuído no n° 2 do artigo 12° do D.L. 8-B /2002, de 15 de Janeiro a saber: A apresentação da declaração de remunerações é obrigatória e incumbe às entidades contribuintes, no prazo e nos termos estabelecidos na respectiva legislação. Em complemento,
8ª- Postula o nº 2 do artº 10 do D.L. 199/99 de 8 de Junho, que as “contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele que disserem respeito”.
9ª- O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem que liquidar, ou melhor, tem que “auto-liquidar”,
10ª- É ele contribuinte, por imperativo legal e na esteira dos princípios da Boa Fé e da Participação, nas relações para com a Segurança Social que deve apresentar a, ou as, declarações de remunerações e correspondentes quantitativos!!!
11ª- Das ditas declarações de remunerações devem constar o total das remunerações auferidas pelos trabalhadores, a taxa de enquadramento e o valor, das contribuições, apurado.
12ª- É para nós intangível, que compete ao contribuinte declarar nas suas declarações de remunerações (auto) denunciando quanto deve entregar nas tesourarias da Segurança Social, em sede de contribuições e cotizações.
13ª- Não existe, portanto, qualquer ónus para a Segurança Social traduzido num “facere”, no que à liquidação da taxa social única diz respeito!! Outrossim,
14ª- Os serviços da Segurança Social, emitem avisos de débito e notificam, em regra, através de aviso postal simples, o contribuinte.
Ainda que assim não se entendesse,
15ª- O que salvo o devido respeito, que é muito, nem por mera hipótese académica se admite, temos para nós que as regras referentes às notificações, são regras “ad forma” e não regras “ad probacionem”. Na verdade,
16ª- Tal prova poderia sempre ser efectuada em sede de instrução, mormente, através da prova testemunhal ou outra, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada. Ademais,
17ª- A não observância da forma da notificação legalmente exigida constituirá mera irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se prove que foi efectuada, pois as notificações não são finalidades em si mesmas, mas tão só, os meios para garantir determinados objectivos. Outrossim,
18ª- entende o I.G.F.S.S.I.P. que não foi preterida, por parte do Serviços da Segurança Social, muito menos pelo próprio I.G.F.S.S.I.P., qualquer formalidade tida por essencial
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, “pois que, no caso, não houve auto-liquidação, mas liquidação oficiosa (ao abrigo do artº 33º do DL nº 8-B/2002, de 15.1), e não se provou que a notificação (legalmente insuficiente à luz dos artºs 3º nº 2 da LGT e 38º nº 3 do CPPT) da liquidação foi efectivamente recebida pela contribuinte”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Foi instaurada execução fiscal contra a oponente por dívidas de contribuições e juros de mora referente ao período de Outubro/1994 a Dezembro/1998, na importância de € 5.818,48 (título executivo de fls. 11);
- 2.A execução foi autuada em 05/11/2004 (capa do processo executivo a fls. 10);
- 3.A oponente foi citada para a execução em 04/01/2005 (certidão de fls.19);
- 4.Deduziu oposição em 04/02/2005 (fls. 4);
- 5.Foram enviados à oponente ofícios, via postal simples atinentes à liquidação das dívidas em cobrança (ofícios do Centro Regional da segurança Social, datados de 19/05/1998, a fls. 31 e 32).
3 – A oposição à execução fiscal deduzida pela ora recorrida foi julgada procedente uma vez que a liquidação que lhe estava subjacente não lhe foi regularmente notificada, por carta registada com aviso de recepção, mas sim por via postal, tudo nos termos do disposto nos artºs 3º, nº 2 da LGT e 38º, nº 3 do CPPT.
A sentença recorrida qualificou esta circunstância como consubstanciando uma razão de inexigibilidade da dívida exequenda e, por essa razão, julgou a oposição procedente.
E, na verdade, assiste-lhe razão.
Com efeito, dispõe o predito artº 3º, nº 2 da LGT que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
Assim, os tributos compreendem os impostos, as taxas e (eventualmente) as receitas parafiscais.
Por sua vez, “tributos parafiscais são as receitas análogas ao imposto mas que deste se distinguiram ou pela própria essência conceitual ou pela especialidade de regimes jurídicos a que estão submetidos.
Nas receitas fiscais, estariam incluídas as “contribuições da previdência”, as “amortizações para o Fundo de Desemprego”, as “taxas de organismos de coordenação económica” e as “receitas dos organismos cooperativos”.
Contudo, à medida que tais receitas foram desaparecendo ou que a sua natureza jurídica foi sendo melhor precisada pela doutrina, a categoria dos tributos parafiscais tem vindo a perder importância, até ser eliminada da maioria das obras doutrinais. Ficarão, nessa categoria, eventualmente, só, as contribuições para a segurança social se, e na medida em que, não puderem ser consideradas impostos” (Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa in LGT anotada, 3ª ed. pág. 50).
Ora, a partir da revisão constitucional de 1982, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Diogo Leite Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, in Direito Tributário, págs. 29 e segs. e o Acórdão desta Secção do STA de 16/6/99, in rec. nº 23.889.
Sendo assim, dúvidas não há de que as dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.
4 – Dispõe o artº 36º, nº 1 deste diploma legal que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
Por sua vez, preceitua o artº 38º, nº 1 do mesmo diploma legal que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
“Como actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
Assim, deverão ter essa qualificação os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter.
Serão, pois, de efectuar por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária e as de actos que recusem o reconhecimento de benefícios fiscais” (Jorge Sousa, in CPPT anotado e comentado, ed. 2006, pág. 345).
E a este propósito, escrevem, também, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Comentado e Anotado, em anotação 3 ao artigo 38.º, que os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» referidos no n.° 1 são, desde logo, os actos tributários - correcção ou fixação da matéria colectável, liquidação dos impostos - e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, resulta provado que a liquidação em causa foi notificada à oponente por via postal e não ficou provado que este postal, com que se pretendia notificá-la, tivesse sido recebido pela destinatária, a executada.
Sendo assim, a falta de notificação da liquidação configura, tal como se entendeu na sentença recorrida, razão de inexigibilidade da dívida exequenda e, nessa medida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artº 204º, nº 1, al. i) do CPPT.
5 – Alega, porém, a recorrente que, por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações de remunerações e correspondentes quantitativos e pagar as contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele que disserem respeito (artºs 12º, nº 2 do Decreto-lei nº 8-B/02 de 15/1 e 10º, nº 2 do Decreto-lei nº 199/99 de 8/6). “O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem que liquidar, ou melhor, tem que “auto-liquidar”…não existe, portanto, qualquer ónus para a Segurança Social traduzido num “facere”, no que à liquidação da taxa social única diz respeito…os serviços da Segurança Social, emitem avisos de débito e notificam, em regra, através de aviso postal simples, o contribuinte”.
Mas sem razão.
Na verdade e ao contrário daquilo que pode transparecer da alegação da recorrente, no caso dos autos e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, não estamos perante uma situação em que o contribuinte tivesse procedido à auto-liquidação das contribuições em causa. Mas antes perante uma liquidação oficiosa levada a cabo pela Segurança Social, nos termos do disposto no artº 33º do predito Decreto-lei nº 8-B/02, como resulta dos documentos juntos a fls. 31 e 32 (vide nº 5 do probatório).
Sendo assim, como é e uma vez que os actos em causa constituem actos de natureza tributária, a sua notificação não pode deixar de ser efectuada nos termos do artº 38º, nº 1 do CPPT.
E exigindo a lei o aviso de recepção - cuja existência permitiria a prova da recepção da carta - e não tendo a Segurança Social cumprido essa formalidade, ao remeter a carta sem aviso de recepção, competia-lhe, agora, demonstrar, por outro meio, o seu recebimento - o que, como vimos, não conseguiu fazer.
6 – Por último, também não colhe o argumento que a recorrente pretende retirar dos ensinamentos que a propósito da validade da notificação ministra o Exmº Conselheiro Jorge Sousa na seguinte passagem da ob. cit., a pág. 348. Aí se escreve que “A não observância da forma da notificação exigida constituirá mera irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas”.
Todavia, escreve aquele Ilustre Conselheiro que só assim será, que “serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência”, sempre que seja atingido o objectivo que se pretendia com a notificação.
Ora e como vimos, não foi isso que aconteceu no caso dos autos, uma vez que não ficou provado que a oponente tivesse sido notificada da liquidação em causa.
Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações da recorrente.
7 – Nestes termos e com estes fundamentos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 23 de Maio de 2007. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.