I- O dever de respeito consiste na obrigação que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro.
II- O dever de respeito conjugal compreende o aspecto físico (não lesar fisicamente o outro cônjuge) e o respeito moral (não ofender moralmente o outro).
III- Os epítetos de ladrão e filho da puta dirigidos por um cônjuge ao outro, são objectivamente injuriosos, traduzindo-se numa ofensa do dever de respeito de ordem moral que era devido ao outro cônjuge, procedendo voluntariamente, sabendo perfeitamente o significado dessas expressões e que elas atingiam a integridade moral do outro cônjuge, sendo, por isso, merecedora de censura ético-jurídica.
IV- Não basta qualquer falta de respeito para que haja fundamento para ser decretado o divórcio, sendo necessário que se trate de uma falta grave - grave não só objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido).
V- A violação dos deveres conjugais devem ser de tal modo graves ou reiterados que comprometam definitivamente a possibilidade da vida em cumum dos cÔnjuges.