I- Em processo sumário o Réu está sujeito ao ónus da impugnação especificada a que alude o artigo 490 do Código de Processo Civil; o A. está sujeito ao mesmo ónus, defendendo-se o Réu por excepção, em relação à matéria desta.
II- Se, em acção de despejo, com fundamento na falta de residência permanente, o Réu se defende alegando que o A. destelhou a casa, impossibilitando-o de nela residir, estes factos assumem o carácter de uma verdadeira defesa por excepção.
III- O destelhar da casa, com impossibilidade de o arrendatário nela habitar, configura não uma situação de força maior ( alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil ou alínea a) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ) mas antes uma situação de não cumprimento do contrato por parte do senhorio, com possibilidade da invocação da excepção de não cumprimento - artigo 482 do Código Civil - por parte do arrendatário.
IV- Essa invocação deixa de ser possível a partir do momento em que o senhorio retelha a casa, a menos que o arrendatário alegue e prove que, apesar do retelhamento, a casa continua inabitável.
V- De acordo com o princípio do equilíbrio ou equivalência das prestações, o arrendatário pode suspender o pagamento das rendas quando o locador, por facto seu, o prive do gozo total do local arrendado.
VI- Tratando-se de acção de despejo por falta de pagamento de renda, ao demandante cumprirá apenas alegar esse fundamento; ao arrendatário, se realizou o pagamento, cumprirá disso fazer prova ou, se o não realizou, provar que o não pagamento não procede de culpa sua.