IRelatório
- 1.– Nos presentes autos de liberdade condicional que correm termos no Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora, o recluso A., maquilhador, de nacionalidade cubana, atualmente a cumprir pena de prisão no E.P. Pinheiro da Cruz, vem recorrer do despacho judicial de 2.09.2015 que negou conceder-lhe a Liberdade Condicional (LC).
- 2.Extrai da sua motivação de recurso as seguintes conclusões, que se transcrevem parcialmente, sem prejuízo do teor integral das mesmas a fls. 119 a 124 dos presentes autos de recurso em separado:
«CONCLUSÕES 1.-A Decisão de que agora se interpõe recurso padece de Nulidade por violação do disposto no art. 374º nº 2 do CPP, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas ou fazendo-o insuficientemente, limitando-se o Tribunal “a quo" a efetuar meros juízos conclusivos, incorrendo no vício de falta de fundamentação previsto na a) do nº1 do art. 379º do CPP.
6. - Quem decidiu a não concessão da liberdade condicional ao recorrente tem um dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tendencialmente idêntico a um tribunal quando profere uma sentença ou acórdão, nele se incluindo o dever de exame crítico das provas.
7- A Decisão deve explicitar claramente que procedeu ao raciocínio analítico da prova produzida na instrução, indicando as razões porque não procedem os argumentos do recorrente.
8- Deve explicitar claramente que se procedeu ao raciocínio analítico da prova realizada e qual o mesmo, indicando as razões porque decide que " Quanto aos requisitos substanciais, considero que ainda não é passivei formular idêntica conclusão" (parágrafo 6° de fls 4 da Decisão) e porque entende que " Ainda existem dúvidas desta capacidade, tendo em conta o passado criminal e disciplinar do recluso, o facto de já ter beneficiado de um voto de confiança e tê-lo desperdiçado e estarmos perante uma evolução positiva muito recente, a necessitar de ser consolidada" (parágrafo 9° da mesma fls.).
(…)
16 - A analisando a Decisão em questão, na busca dessa fundamentação, encontramos apenas a enumeração dos Factos provados" e uma mera remissão para os "meios de prova que não a prova utilizados.
(…)
23- Não só há falta de exame crítico como se suscitou, como há falta de fundamentação, para além de uma manifesta insuficiência para a decisão da prova produzida que nunca permitiria dar como provada a factualidade que foi considerada provada nos presentes autos.
(…)
26 - Não se alcança o porquê da Meritíssima Juiz ter considerado, atendendo apenas às considerações de prevenção especial, porque não lhe foi possível formular idêntica conclusão”.
27 - Como também é escamoteado da decisão recorrida porque/como a Decisora entendeu que ainda subsistem dúvidas da capacidade de o recluso, uma vez. Em liberdade, conseguir manter uma postura assertiva, afastado da prática de novos crimes.
28- Desta forma verifica-se ainda que a decisão condenatória de que agora se interpõe recurso, padece de nulidade por violação do disposto no artº 374º nº2 do CPP, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas ou fazendo-o insuficientemente, limitando-se o Tribunal a quo a efetuar meros juízos conclusivos.
29- Assim, deverá a decisão recorrido ser declarada NULA, face ao vício de falta de fundamentação da mesma, e da completa ausência da análise crítica das provas.»
- 3.- Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela improcedência do recurso.
- 4.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou parecer no mesmo sentido.
- 5.– Notificado daquele parecer, o recluso nada acrescentou.
- 6.– A decisão recorrida:
- «A)Factos provados
O tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir se mostram provados os seguintes factos:
1º Por decisão proferida no processo nº --/01.5PQLSB da JS Secção Criminal da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa - Juiz 6, o recluso foi condenado na pena de prisão de 14 anos pela prática de um crime de homicídio.
2° O recluso iniciou o cumprimento desta pena em 13 de Maio de 2001 e a sua execução foi liquidada nos seguintes moldes: meio em 13 de Maio de 2008, 2/3 em 10 de Setembro de 2010, 5/6 em 13 de Janeiro de 2013 e termo em 13 de Maio de 2015.
3° Por decisão proferida no processo n.º ---/02.1JELSB da antiga 7ª Vara Criminal de Lisboa, o recluso foi ainda condenado na pena de prisão de 05 anos e 09 meses pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, cometido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
4º Em 12 de Maio de 2008 o recluso foi desligado do cumprimento da pena a que se alude em 1° e iniciou o cumprimento da pena referida em 3°, pelo que a execução desta foi liquidada nos seguintes moldes: meio em 27 de Março de 2011, 2/3 em 12 de Março de 2012 e termo em 12 de Fevereiro de 2014.
5° As penas em execução perfazem um total de 19 anos e 09 meses e os 2/3 do seu somatório serão alcançados em 13 de Julho de 2014 e os 5/6 em 28 de Outubro de 2017 e o termo em 13 de Fevereiro de 2021.
6º O recluso não tem outros antecedentes de natureza criminal e não lhe são conhecidas penas de prisão autónomas por cumprir nem processos pendentes de julgamento.
7° O recluso assume a prática dos crimes pelos quais cumpre a presente pena de prisão e verbaliza arrependimento pela sua conduta, sendo que quanto ao crime de tráfico de estupefacientes o justifica com o facto de à época se encontrar emocionalmente instável.
8° No estabelecimento prisional sofreu três punições disciplinares por factos de 26 de Janeiro de 2004, 04 de Agosto de 2010 e 24 de Janeiro de 2014 (posse de telemóvel, alegando que era para falar com a família pois o pai tinha falecido).
9° A última das infrações disciplinares foi cometida pelo recluso quando se encontrava a cumprir a pena em regime aberto virado para o interior, o que acontecia desde 04 de Outubro de 2013, tendo voltado a cumpri -la em regime fechado.
10° Nesta sequência foi punido com 15 dias de permanência obrigatória no alojamento e foi afastado do trabalho que desenvolvia na brigada da vinha/mata desde 21 de Junho de 2013.
11° Regressou ao regime aberto virado para o interior em Maio de 2015 e beneficiou de uma licença de saída jurisdicional em Abril de 2015 (tinha beneficiado de duas licenças de saída jurisdicionais, em Maio e Setembro de 2013, ambas com avaliação positiva, sendo que desde o incidente a que se alude em 9° não tinha voltado a beneficiar de licenças de saída).
12° Voltou a trabalhar, estando atualmente colocado como faxina de pavilhão.
13° O recluso é portador de uma doença irreversível.
14° Quando sair da prisão pretende residir com a ex-mulher e com a filha de ambos, que tem atualmente 17 anos.
15º Tem uma proposta para trabalhar como tradutor e revisor numa editora.
16° O recluso era titular de cartão de residência permanente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qualidade de familiar de cidadão da União Europeia, que caducou em 02 de Junho de 2014, referindo que está a tratar da renovação.
Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma concertada e objectiva:
a)Certidões do processo n.º --/01.5PQLSB da 2H Vara Criminal de Lisboa - fls, 3 a 27,36 a 39 e 338 a 341.
b)Certidões do processo n.º ---/02.IJELSB da 7H Vara Criminal de Lisboa - fls, 49 a 72 e 131 a 157.
c)Cômputo das penas de execução sucessiva- fls. 229, 230, 342 e 343.
d)Cópia do cartão de residência permanente - fls. 259 e verso.
e)Proposta de trabalho - fls, 321.
f)Certificado do registo criminal do recluso - fls, 351 a 353.
g)Relatórios da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - fls, 359, 360 e 366 a 369.
- h)Ficha biográfica do recluso - fls. 361 a 365.
- i)Declarações do recluso - fls. 212, 286, 322, 380/381 e 442.