I- Não viola o princípio da audiência e defesa do arguído o facto de a acusação não determinar com exactidão os locais, dia e hora em que foram proferidas determinadas expressões, que faziam parte do comportamento permanente do arguído.
II- A defesa do interesse público por parte do arguído que pretendia, segundo ele, evitar a utilização de bens públicos, não pode ser defendido através de agressão física por parte do arguído.
III- Não há desvio de poder pelo facto de da Administração só ter perseguido o arguído pela prática dos factos pelos quais vier a ser punido e não ter igualmente exercido o poder disciplinar em relação ao superior hierárquico do arguído.