I- O meio processual de intimação judicial para um comportamento previsto no art. 62º do DL 445/91 (alterado pelo DL 250/94, de 15/0UT) é inaplicável a um "pedido de intimação judicial com vista a reconhecer e declarar aprovado o projecto de arquitectura".
II- Efectivamente, dado que o procedimento de licenciamento de obras é um procedimento faseado, em que à fase de apreciação do projecto de arquitectura se segue a de apresentação dos projectos de especialidade e a decisão final do pedido de licenciamento (cf. arts. 17º, 17-A e 20º; 34º e 36º; 39º e 41º; e 45º e 47º, todos do DL 445/91), a aprovação do projecto de arquitectura não habilita, por si só, o interessado a erigir a construção projectada, o que sucede apenas com o deferimento do pedido de licenciamento.
III- Tal aprovação, constitui apenas, ope legis, o início do prazo para a subsequente fase da apresentação dos projectos de especialidade (nº 1 do citado art. 17-A), e configura legalmente elemento instrutório do pedido de intimação para emissão de alvará de licenciamento (cf. disposições combinadas dos arts. 62º e 15º).