I- É ao Director-Geral da DAFSE que cabe a competência exclusiva para praticar actos de certificação factual das despesas a que se refere o art. 5 n. 4 § 2 do Regulamento CEE n. 2950/83, previsto no direito interno português na alínea d) do n. 1 do art. 2 do D.L. 37/91 de 18 de Janeiro.
II- A competência exclusiva do Director-Geral do D.A.F.S.E. resulta de ser aquela entidade a quem cabe a "representação" do Estado Português em relação aos aspectos técnico-financeiros de uma acção subsidiada pelo FSE, sendo o mesmo o interlocutor nacional obrigatório a quem cabe transmitir o pedido de pagamento de saldo à comissão.
III- Do disposto nos artigos 4 n. 2 alíneas c) e d) do D.L. 37/91 de 18 de Janeiro e do DL 158/90 de
17 de Maio, alterado pelo D.L. 246/91 e dos arts.
233 n. 2 e 234 do C.P.T. resulta, igualmente, a ideia de excluir da hierárquia e da dependência do Director-Geral do D.F.A.S.E. em relação ao Ministério do Emprego e da Solidariedade Social no que respeita à certidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento referidas no art. 5 n. 4 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho e do artigo 2 n. 1 alínea d) do D.L. 37/91 de 18 de Janeiro.