0006625 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Simões Ribeiro
Processo: 0006625
ACORDAO
Descritores: Crime de furto, Consumação, Apropriação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00007275
Nr Documento: RL199210270006625
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ccdb31aa8032430a802568030001299b
Sumário
I - Para a consumação de crime de furto não é necessário que o seu autor haja atingido a plena realização dos objectivos pretendidos, uma vez que a produção de todos os efeitos ou consequências do crime não constituem elementos do seu tipo legal, mas, sim, uma fase ulterior à consumação. II - É, assim, indiferente quer o grau de aproveitamento da coisa furtada, quer a duração de tempo em que este esteve na disposição do agente, com maior ou menor sossego.