II.3.–Apreciação do Recurso
§1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes pontos factuais:
1.–Nestes autos, o M.P. deduziu em 22.05.2019 acusação contra o arguido AA com última morada conhecida no Reino Unido, sem TIR prestado por não ter sido possível apurar qual o seu domicilio, imputando-se a prática de um crime de desobediência.
2.–A acusação não foi notificada ao arguido.
3.–Remetidos os autos à distribuição por despacho proferido em 04.10.2019 foi recebida a acusação, designada data para realização do julgamento (1ª data para 29.11.2019 e 2ª data para 04.12.2019) e solicitada a prestação imediata de TIR pelo arguido.
4.–O arguido não foi notificado desse despacho, nem prestou TIR.
5.–Por despacho proferido em 26.11.2019 foi ordenado o cumprimento do artigo 335º do CPP e, caso não se apresente no prazo de 15 dias, declarado o arguido contumaz e dado sem efeito o julgamento agendado.
6.–Os editais foram fixados em 29.11.2019, decorrido o prazo concedido de 15 dias, o arguido não se apresentou em juízo.
7.–Por email de 17.09.2020 os autos foram informados que o arguido reside no Reino Unido.
8.–Na pendência da contumácia, o arguido constituiu mandatário, juntando em 23.09.2020 a respectiva procuração.
9.–Por despacho proferido em 24.09.2020 foi ordenada a notificação do arguido, por carta simples, para a morada no Reino Unido, com cópia do despacho de acusação e do despacho judicial de recebimento, a fim do mesmo esclarecer se se considera notificado dessa forma e se consente que o julgamento se realize na sua ausência.
10.–Em cumprimento desse despacho foi expedida em 14.10.2020 carta simples para notificação do arguido.
11.–Por requerimento de 30.10.2020, veio o arguido por intermédio do seu mandatário, declarar que autoriza a realização da audiência de julgamento na sua ausência nos termos do artigo 334º, n.º 2 do C.P.P, juntando para o efeito declaração por si subscrita em 29.10.2020.
12.–Por despacho proferido em 21.11.2020 foi agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 12.02.2021, tendo a mesma sido dada sem efeito por despacho de 05.02.2021.
13.–Por despacho proferido em 21.04.2021 foi agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 12.05.2021.
14.–Foi enviada carta registada com aviso de recepção para o Reino Unido para notificação do arguido desse despacho.
15.–No inicio daquela audiência de julgamento o M.P. requereu que a mesma não se realizasse, arguindo expressamente, pelo menos, o vicio da irregularidade, por o arguido se encontrar contumaz e o processo estar suspenso até que o mesmo se apresente ou seja detido.
16.–O requerimento do M.P. foi indeferido e o julgamento foi realizado com o arguido ausente e declarado contumaz, sem prestação de TIR.
17.–No dia 19.05.2021 foi proferida sentença condenatória, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa.
§2.–Como resulta da situação factual supra elencada, o arguido foi declarado contumaz por não ter sido possível apurar o seu paradeiro e notificá-lo do despacho que designou data para a audiência de julgamento e por não ter prestado TIR.
O instituto da contumácia visa que o arguido se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo, acarretando àquele determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial.
Os efeitos da declaração de contumácia estão enunciados no n.º 3 do artigo 335º do C.P.P.:
- implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até á apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º do mesmo diploma legal.
Quer isto dizer que, verificados os pressupostos que justifiquem a declaração de contumácia, uma vez aplicada ao arguido já não poderá ele praticar quaisquer actos no processo enquanto não for detido ou enquanto não se apresentar.
A suspensão do processo só excepcionalmente finda quando actos urgentes consignados no artigo 320° do CPP exijam que, apesar da contumácia decretada, mesmo assim se não pode diferir para ulterior momento a sua especificada tramitação. Actos urgentes são, genericamente, aqueles que contendem com a privação da liberdade das pessoais ou que se possam considerar indispensáveis à garantia da liberdade do vulgar cidadão ou, ainda, aqueles que correspondem à apreciação de questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A situação processual de contumácia apenas caduca quando o arguido se apresentar pessoalmente em juízo ou for detido de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 336° do C.P.P.. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo (veja-se, neste sentido, o Acórdão Uniforme de Jurisprudência do STJ n.° 5/2004, de 26.03.2014, publicado no D.R., I Série, de 21.05).
A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo fica legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva do arguido (vidé, neste sentido, Ac. do TRP de 13.09.2006, Ac. do TRL de 25.10.2016 e Ac. do TRG de 21.05.2018, disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, só após o arguido se apresentar em juízo e prestar TIR cessa a contumácia, e só após essa cessação é que os autos podem prosseguir para julgamento.
Ora, não há qualquer fundamento legal para se entender que basta a manifestação de que o arguido autoriza o julgamento na sua ausência para cessar a sua contumácia – em lado nenhum a lei consagra tal causa de cessação de contumácia (neste sentido, veja-se ainda o Ac. da RG de 22.03.2021 in www.dgsi.pt).
Assim, a declaração do arguido de que autoriza que o julgamento seja realizado na sua ausência, não substitui a sua apresentação em juízo.
Isto significa que, no caso dos autos, a contumácia do arguido não caducou com o seu requerimento apresentado em juízo a autorizar que o julgamento fosse realizado na sua ausência.
E, não revestindo o requerido pelo arguido a natureza de apresentação do mesmo em juízo, nem sendo apto a fazer cessar a contumácia, a designação da data de julgamento por parte do tribunal a quo e a sua realização não constitui a prática de actos de natureza urgente, pelo que, a realização da audiência de julgamento não podia ter lugar atento o disposto no artigo 335°, n.° 3 do C.P.P..
Por isso, os trâmites processuais dos autos mantinham-se suspensos quer aquando da apreciação do requerimento do arguido a autorizar o julgamento na sua ausência, quer aquando da realização da audiência de julgamento e prolação da respectiva sentença.
Refira-se ainda, tal como refere o citado Ac. do TRG de 22.03.2021, a imposição de apresentação pessoal em juízo para a cessão da contumácia não é violadora de qualquer norma constitucional, mas sim uma obrigação decorrente do espacial dever do arguido de comparecer, em juízo sempre que a lei lho exija, e de prestar termo de identidade e residência (als. a) e c) do n.° 6 do artigo 61° do C.P.P.).
Cremos ainda que não se pode afirmar que, ao não se realizar o julgamento na ausência do arguido declarado contumaz requerido pelo próprio arguido, está a impedir-se total e definitivamente o exercício dos direitos de defesa processual e de capacidade civil do arguido. É que está inteiramente na livre disponibilidade do arguido fazer caducar a declaração de contumácia e, assim, poder praticar os actos processuais (urgentes ou não, legalmente consentidos) que entender, nomeadamente, requerer o julgamento na sua ausência.
Basta que se desloque a Portugal e se apresente em juízo e preste TIR, o que não sucedeu até ao momento, para que seja possível o prosseguimento dos autos. Pelo contrário, o arguido indicou uma morada no estrangeiro e apresentou um requerimento a autorizar que o julgamento fosse realizado na sua ausência.
Acresce que, o julgamento na ausência do arguido com o seu consentimento só é possível se o mesmo se encontrar regularmente notificado conforme decorre do disposto no artigo 333°, n.° 1 do C.P.P., notificação essa que terá que ser efectuada mediante via postal simples nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 113° do CPP, procedimento esse que implica que o arguido tenha previamente prestado TIR (artigo 113°, n.° 1, al. c) e 196°, n.° 2, ambos do CPP).
No caso vertente, o arguido não prestou TIR, não estando regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento.
Atendendo às considerações atrás expostas, a audiência de julgamento não poderá realizar-se na ausência do arguido declarado contumaz com o seu consentimento, enquanto vigorar a declaração de contumácia por força do disposto no artigo 335°, n.° 3 do C.P.P..
Termos que se decide revogar o despacho recorrido que determinou a realização do julgamento, mantendo-se os presentes autos suspensos até à declaração de caducidade da contumácia.
II.4.–Consequências da revogação da decisão
A revogação da decisão em causa tem que, naturalmente, afectar o acto do julgamento realizado e, consequentemente, o acórdão proferido, sendo nosso entendimento que estamos perante uma inexistência jurídica.
Como vem sendo entendido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, a inexistência jurídica, existirá, em caso em que os vícios que afectam o acto são de gravidade superior àqueles que a lei prevê como constituindo nulidades.
Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 1993, pág. 75: “A categoria da inexistência afasta-se do principio geral da tipicidade das nulidades e de igual principio geral da sua sanação. (...) A função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do acto, de facto impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades. (...) A inexistência jurídica do acto tem de ser demarcada em função das nulidades, isto é, os vícios que geram a inexistência hão-de ser mais graves que aqueles que determinam a nulidade”.
Tal como refere João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, in Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, 44 Universidade de Coimbra, Coimbra Editoram págs., 116 e 117: “... no direito processual os actos nulos só podem ser anulados até ao trânsito em julgado da decisão final. Com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insindicáveis. O valor da segurança jurídica, acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva (...). Porém, existem anomalias processuais que, pela sua especial gravidade, pelo seu imenso potencial de agressão aos direitos, liberdades e garantias individuais, devem ser insanáveis e obstar à formação do caso julgado (...)”. Tratam-se, como faz notar João Conde Correia, in ob.. cit., págs. 118 e 119, de casos excepcionais “de gravidade superior àqueles que estão previstos como causa de nulidade o acto deve ser declarado inexistente (...)” (veja-se, no mesmo sentido, o Ac. do TRG de 20.02.2017 acessível in www.dgsi.pt).
Atentas as considerações expendidas, no caso dos autos, tendo o arguido declarado contumaz sido submetido a julgamento e tendo sido proferida sentença, quer o julgamento, quer a sentença têm de considerar-se juridicamente inexistentes.
Termos em que se decide declarar a inexistência jurídica do julgamento realizado nos presentes autos e da sentença proferida.
Procede na sua totalidade o recurso interposto.
III–DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a)-Revoga-se o despacho recorrido que determinou o prosseguimento dos autos e a realização do julgamento, mantendo-se os presentes autos suspensos até à declaração de caducidade da contumácia;
b)-Na sequência do decidido em a), declara-se a inexistência jurídica do julgamento realizado nos presentes autos e da sentença proferida na 1ª Instância.
Sem custas.
Lisboa, 11.11.2021
(Maria do Rosário da Silva Martins)
(Lígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão)