I- Anulado o despacho punitivo que aplicara a pena de demissão por o pressuposto ser a prática do crime de furto e tendo sido este amnistiado, não há obstáculo legal que ao arguido possa ser aplicada a pena de aposentação compulsiva com base nos factos que corporizam aquele crime mas dentro da perspectiva disciplinar.
II- O mesmo facto pode ter coloração penal e coloração disciplinar pelo que as penas respectivas não implicam violação da regra "non bís in idem".
III- Deste modo amnistiado um crime de furto o que implica impossibilidade de condenação penal do seu autor, pode este sofrer condenação disciplinar pelos mesmos factos, que do crime amnistiado são pressupostos.
IV- Cometido por um agente da PSP um crime de furto que por ter sido amnistiado impede a demissão com esse fundamento, pode igualmente considerar-se que a prática dos factos respectivos, aliados a uma participação falsa por injúrias contra os "seguranças" que detectaram a apropriação indevida, e a tentativa de obter uma factura falsa noutro estabelecimento que comprovasse que o rádio detectado tinha sido adquirido noutro local, é reveladora de inidoneidade moral para o exercício das funções policiais, estatutariamente destinadas ao respeito pela legalidade, prevenção de crimes e repressão dos malfeitores, abrangida também pela hipótese prevista na última parte do n. 2 do art. 48 do RD/PSP aprovado pela lei 7/90 de 20/2 e passível pois de pena de aposentação compulsiva, pois também por esta via se mostra a inviabilidade de manutenção da relação funcional.