I- A violação do disposto na alinea c) do n. 1 do art.
150 do C. P. Civil não integra a nulidade de sentença prevista na alinea d) do n. 2 do art. 668 daquele Diploma.
II- O conhecimento do pedido no despacho saneador, nos termos da alinea c) do n. 1 do citado art. 510, so e possivel, no caso de a questão de merito ser de facto e de direito, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
III- A notificação para responder em recurso contencioso releva como interruptiva da prescrição do direito de indemnização decorrente do acto administrativo impugnado contenciosamente ( art. 232 n. 1 do C. Civil ).
IV- O art. 71 da L.P.T.A. manteve o regime constante dos arts. 326 e 327 n. 1 do Cod. Civil, com aplicação aos casos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica. E, assim, em recurso contencioso, com decisão transitada em julgado e que anulou o acto administrativo, de que se faz resultar o Direito accionado de indemnização, começa a correr, desde esse transito em julgado, novo prazo de prescrição igual ao prazo de prescrição primitiva.
V- O n. 3 do citado art. 71 alargou o prazo de prescrição apenas para as situações previstas nos ns. 2 e 3 do art. 327 do Cod. Civil - desistencia, absolvição e deserção da instancia - de sorte que, nesses casos, a prescrição não ocorre antes de decorridos 6 meses sobre o transito em julgado da decisão do respectivo recurso contencioso.