I - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II - Não padece de nulidade insuprível a decisão de aplicação da coima que, contém a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas e ainda a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, tudo em termos sintéticos, mas bastantes para permitir à arguida o exercício do seu direito de defesa. III - O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária, a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
I- Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
II- Não padece de nulidade insuprível a decisão de aplicação da coima que, contém a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas e ainda a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, tudo em termos sintéticos, mas bastantes para permitir à arguida o exercício do seu direito de defesa.
III- O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária, a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso de contra ordenação por si deduzida, contra a decisão de aplicação de coima pelo chefe do serviço de finanças de Esposende que, no âmbito do processo de contra ordenação nº 039620100601878, lhe aplicou coima no montante de € 3.183, 49.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I - Em sede de procedimento administrativo no processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878 a ora recorrente foi condenada ao pagamento de coima no valor de €3.183,49, acrescida de custas no valor de €25,50, no total de €3.208,99, por violação das normas do artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelos artigos 114.º, nº 2 e 26.º, nº 4 do RGIT.
II - A ora recorrente apresentou defesa escrita alegando a nulidade da notificação que lhe fora remetida pelos Serviços de Finanças de Esposende.
III - Os Serviços de Finanças de Esposende ignoraram totalmente a defesa escrita apresentada e proferiram Decisão de Fixação da Coima sobre a qual, depois de notificada à ora recorrente, foi apresentado recurso judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde correu termos sob o número de processo 502/11.3BEBRG, na Unidade Orgânica 3.
IV - O Tribunal para a decisão proferida baseou-se em toda a matéria factual e de direito que consta do respetivo dispositivo, não deixando, todavia, de referir a importância da “subsunção dos factos ao direito e não, logicamente, do direito aos factos.”
V - O Tribunal considerou que a notificação não continha todas as informações necessárias e essenciais para uma plena defesa da arguida, ora recorrente.
VI - Após a douta sentença referida, com data de 2012-03-13, a ora recorrente, através do seu mandatário, foi notificada de nova decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, da qual consta ter a defesa escrita sido devidamente apreciada, embora inexista no processo qualquer referência a qualquer apreciação efetuada.
VII - A decisão dos Serviços de Finanças de Esposende proferida após a douta sentença do processo 502/11.3BEBRG, é diferente da sua decisão inicial, agora fundamentada em informação elaborada pelos mesmos Serviços, embora sem que tenham sido refeitos os atos administrativos anteriormente nulos, designadamente a notificação inicial.
VIII - Aquando da notificação - segunda - da decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, comprovou-se que as normas punitivas invocadas não são as mesmas que haviam sido indicadas à ora recorrente, a quem não foi concedida possibilidade de se defender por escrito, independentemente da apreciação a que a mesma viesse a ser sujeita.
IX - A defesa escrita apresentada inicialmente pela ora recorrente não foi apreciada e a defesa escrita referente à segunda notificação também não foi apreciada, pois que não existiu.
X - Aliás, ora recorrente, nunca foi notificada para apresentar defesa escrita após a decisão do TAF Braga relativa ao processo 502/11.3BEBRG.
XI - Contudo, na decisão proferida após a douta sentença supra referida, a ora recorrente foi acusada pelos Serviços de Finanças de Esposende, da violação do artigo 41.º do CIVA, integrando a sua conduta o delito de contra-ordenação previsto e punível pelo artigo 114.º, nº 2 e nº 5, al. a) e 26.º, nº 4 do RGIT.
XII - A ora recorrente, em sede de notificação, para apresentação de defesa escrita, fora notificada do facto de ter violado as normas dos artigos 27.º, nº 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelos artigos 114.º, nº 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT.
XIII - Verifica-se, pois, a existência de discrepância entre aquilo de que a ora recorrente foi acusada e aquilo por que acabou, em segunda oportunidade, por ser condenada.
XIV - Se mais razões não assistissem à ora recorrente bastaria esta disparidade para que a decisão fosse considerada nula por falta de fundamentação.
XV - A arguida, ora recorrente, foi acusada da violação de determinadas regras e foi punida, sem que tenha podido defender-se, pela violação de outras.
XVI - A ora recorrente, apresentou, de novo, recurso judicial da decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde correu termos, agora na 2ª UO sob o n.º de processo 658/12.8BEBRG, vindo a ser proferida a decisão de que agora se recorre.
XVII - Assim, um processo de contra-ordenação, mal nascido, foi sujeito a dois recursos judiciais, com os respetivos custos, por incapacidade dos Serviços de Finanças entenderem as suas obrigações e os seus direitos.
XVIII - O Tribunal a quo, na sentença ora posta em crise, cria uma teoria que permite que os diversos Serviços de Finanças existentes em Portugal, tradicionalmente pouco fiscalizados no que diz respeito ao tratamento dado aos contribuintes, possam ignorar os deveres a que se encontram sujeitos pela lei.
XIX - O decidido encontra-se, assim, em total desarmonia com o que consta do processo e com o que dele se pode concluir.
XX - Sendo nula a decisão jurisdicional porquanto assenta em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu.
XXI - O Tribunal a quo apenas poderia considerar o processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878, dos Serviços de Finanças de Esposende, como nulo,XXII - bem como todas as decisões nele proferidas por falta de fundamentos para as mesmas, o que acontece desde a primeira notificação feita à recorrente.
XXIII - A decisão do Tribunal a quo enferma de erros de julgamento e de interpretação, erros que expressamente se argúem.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública
3 – O Ministério Público emitiu fundamentado parecer a fls. 102/104, concluindo que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
no sentido da improcedência do recurso, que, na parte mais relevante, se transcreve:
«(…) A Recorrente começa por invocar a violação do direito de defesa, invocando, por um lado, que a entidade administrativa após ver anulada a primeira decisão de aplicação da coima não repetiu o acto de notificação para deduzir defesa, e por outro que foi condenada com base em normas diversas daquelas que anteriormente lhe haviam sido comunicadas para efeitos de dedução da defesa.
Como se alcança da factualidade dada como assente na sentença recorrida, na mesma apenas se fez constar que em 12/12/2010 foi levantado auto de notícia por falta de entrega de imposto dentro do prazo, relativo ao período de 2010/09 e que a Recorrente apresentou defesa escrita em 03/01/2011.
Por outro lado a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre essa questão, nem faz qualquer referência ao facto de a mesma ter sido apresentada no recurso que foi dirigido ao tribunal.
Ora, o presente recurso tem por objecto a sentença recorrida e a Recorrente não arguiu qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre tal questão. Afigura-se-nos, assim, que o seu conhecimento deve ficar prejudicado.
3.2 Invoca igualmente a Recorrente a nulidade decorrente de não ter sido notificada para deduzir defesa após ter obtido vencimento em anterior recurso dirigido ao tribunal. Todavia do ponto 7) do probatório da sentença recorrida consta apenas que na decisão do tribunal se decidiu declarar “a nulidade da decisão proferida pelo chefe do Serviço de Finanças e anular “todos os actos subsequentes do referido processo contra-ordenacional”. Ou seja, tendo sido apenas anulada a decisão de aplicação da coima e actos subsequentes, podiam aproveitar-se os demais actos já praticados no processo, não havendo lugar a nova notificação para deduzir defesa. Apenas havia que repetir o acto anulado - decisão de aplicação de coima - expurgado dos vícios subjacentes à sua anulação, como se invoca na sentença recorrida.
Por outro lado não constam das conclusões do recurso dirigido ao TAF de Braga e vertidas na sentença recorrida que tal questão tenha sido aflorada nas mesmas, motivo pelo qual o seu conhecimento em sede deste recurso ficaria igualmente prejudicado nesta parte.
3.3 Por último e segundo percebemos o alcance das alegações e conclusões de recurso, a Recorrente considera que a decisão administrativa de aplicação da coima não faz referência nenhuma à factualidade que integra a infracção que lhe foi imputada, isto é, não faz referência à prestação tributária que foi deduzida e não foi entregue, motivo pelo qual a sentença recorrida merece censura ao ter considerado o contrário.
Na sentença recorrida deu-se como assente que (ponto 8 do probatório) na decisão administrativa foi dado como provado que «a arguida se encontrava colectada pela actividade de “confecção de outro vestuário....” e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal trimestral». E que «em contravenção ao determinado na alínea b) do nº1 do art.º 41º e 1101 do art.º 27º, ambos do Código do IVA, a arguida não entregou ao Serviço do IVA, dentro do prazo legal, o imposto apurado respeitante ao 3º trimestre do ano de 2010, no valor de € 15.917,46, cujo prazo terminava em 2010/11/15».
Considerou-se na sentença recorrida que “a factualidade contida na decisão permitem à arguida e sem necessidade de grande esforço interpretativo, apreender de forma suficiente os concretos factos que lhe vêm imputados, tendo presente que está em causa a falta de entrega de imposto legalmente estabelecido, obrigação que a arguida tem consciência que sobre ela recai sempre que haja imposto a entregar ao Estado”.
E afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece censura. Com efeito, decorre da factualidade descrita na decisão administrativa que os factos censurados se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27º e 41º do CIVA e respeitante ao 3º trimestre de 2010, factualidade esta subsumível na previsão da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT.
Como foi referido na sentença recorrida a argumentação aduzida pela Recorrente e jurisprudência invocada assumem a sua pertinência em momento anterior à introdução das alterações efectuadas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. Ou seja, se a mesma conduta imputada à Recorrente - falta de entrega do imposto apurado na declaração de IVA - fosse subsumível na previsão do nº 1 do artigo 114º do RGIT, já que neste caso tais factos não correspondiam aos elementos típicos ali definidos. É que antes das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008,de 31 de Dezembro, a falta de entrega do imposto apurado nos termos dos artigos 19º a 26º do CIVA, apenas seria subsumível no nº3 do artigo 114º do RGIT, ou seja, só constituía infracção tributária se o imposto devido tivesse sido recebido, pois nesse caso integraria uma “prestação tributária recebida e relativamente à qual havia a obrigação de a liquidar”.
Outro tanto já não ocorre após as alterações introduzidas à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009, data a partir da qual passou a constituir facto típico, ilícito e culposo, punível com coima, a falta de entrega do imposto liquidado em factura e devido nos termos da alínea b) do nº1 do art.º 41º e nº1 do art.º 27º, ambos do Código do IVA.
Tendo os factos imputados à Recorrente ocorrido no decurso do mês de Novembro de 2010, não oferece quaisquer dúvidas que tal conduta é punível ao abrigo das referidas normas do RGIT.
Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão:
1)Em 12.12.2010 foi levantado contra A…….., Lda. o auto de notícia n.º 2010059757/2010, por falta de entrega de imposto dentro do prazo, relativa ao período de 2010/09, no valor de €15.917,46 que resultou na instauração do processo n.º 039620100601878 - cfr. fls. 5 do processo de recurso contra-ordenação (RCO) n.º 502/11.3BEBRG apenso aos presentes autos.
2)A Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Esposende em 3.01.2011 - cfr. fls. 6 a 11 do RCO apenso aos autos.
3)Na sequência da audição das testemunhas arroladas pela Recorrente em exercício do seu direito de defesa, foi proferida em 10.02.2010 pelo Serviço de Finanças de Esposende informação com o seguinte teor: “(...)
1- Constata-se que o presente processo foi instaurado com base no auto de notícia do dia 201011/ onde o sujeito passivo, contrariamente ao que lhe era exigido pelos art.º 27º nº a e 41.º nº 1 b) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-8/84, 26 de Dezembro, não procedeu à entrega do imposto, no montante de 15 917,46 €, conjuntamente com a declaração periódica do IVA relativa ao 3º trimestre de 2010, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2010/11/15.
2- Constituindo o facto apontado infracção de norma legal citada, punível pelos arts 114º nº2 e 2 nº4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho.
3- Em 2010112/24, o sujeito passivo foi notificado nos termos do artº 70º do RGIT, para no prazo 10 dias a contar da recepção da notificação, efectuar o pagamento antecipado da coima apresentar defesa.
4- Em 2011/01/03, apresenta a sua defesa solicitando o arquivamento do processo de contra-ordenação, uma vez que não procedeu ao pagamento do IVA, devido a uma gestão administração, que por viver períodos de dificuldades económicas, preferiu pagar primeiro a trabalhadores e fornecedores. Por outro lado, a arguida não procedeu ainda à entrega do valor do IVA em falta, porque ainda não o recebeu da sua única cliente. Apresenta também na defesa a prova testemunhal. Ouvidas as testemunhas B……., C…….. e D…….., nada acrescentado de novo à defesa, não tendo sido apresentada qualquer prova documental.
5-Após consulta ao sistema informático e analisados os factos:
a)a entrega da declaração deveria ser feita até 2010/11/15.
B)o contribuinte entregou-a em 2010/11/02 isto é, dentro do prazo legal, mas sem o respectivo meio de pagamento no valor de € 15 917,46;
c)o pagamento do IVA foi efectuado em 2011/02/04, acrescido dos respectivos juros de mora através do processo de execução fiscal nº 0396201001032070.
6- Estabelece o artº 32º do RGIT que pode não ser aplicada coima, desde que se verifique cumulativamente as seguintes circunstâncias: a prática da infracção não ocasione prejuízo efective receita tributária; estar regularizada a falta cometida; a falta revelar um diminuto grau de culpa.
6- Ora, neste caso, o contribuinte deveria ter entregue o imposto no montante de 15 917,46 relativamente ao período supra indicado, não o tendo feito, vindo a falta de imposto a ser suprido apenas em 2011/02/04, o que provocou tardia entrada nos cofres do Estado do respectivo imposto verificando-se assim a existência de prejuízo efectivo para a receita tributária, não obstante a falta encontrar regularizada e revelar um diminuto grau de culpa.
Assim, conclui-se que não estão verificados os requisitos previstos no referido artigo 32º RGIT para dispensar o arguido da coima, porque falta a observância do pressuposto “a prática infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária”
4)Em 20.02.2010 foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Esposende, decisão de fixação de coima nos seguintes termos:
Descrição sumaria dos factos
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível; 15.917,46; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 15.917,46; 4. Data de cumprimento da obrigação: 2010-11-02; 5. Período a que respeita a infracção: 2010/09T; 6.Termo de prazo para cumprimento da obrigação: 2010-11-15, Período a que respeita a infracção: 2013/01, aos quais se dão como provados.
Normas infringidas e punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do R.G.I.T. referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Pagamento insufic. (t) entrega prest.
Tributária dentro
Prazo (M)
Responsabilidade contra ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº433)82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do R.G.LT., concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicavas ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 3.183,49 e limite máximo o montante de Eur. 15.917,46, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s)
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº 27 do R.G.I.T).:
Requisitos/Contribuintes
A…….., LDA -
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não Não
Cometer infracção
Situação Económica e Baixa
Financeira
Tempo decorrido desde a
prática da infracção < 3 meses
(…)
DESPACHO
Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do R.G.I.T, aplico ao arguido a coima de Eur.3.183,49 cominada no(s) Art(s)º 114º nº2 e 26º nº4, do R.G.I.T., com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº2 do Dec-Lei Nº29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). (…)” - cfr. fls. 29 e 30 do RCO apenso aos autos.
5)A recorrente procedeu ao pagamento do IVA devido, acrescido dos juros de mora em 4.02.2011 - cfr. informação de fls. 16 do RCO apenso aos autos.
6)Em 22.02.2011 a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Esposende recurso de contra-ordenação da coima aplicação, instaurado neste Tribunal com o n.º 502/11.3BEBRG - cfr. fls. 34 a 45 do RCO apenso aos autos.
7)Sob o recurso de contra-ordenação a que se alude em 6) foi proferida decisão em 25.10.2011 com o seguinte segmento decisório: “Decidindo: Pelo exposto, declara-se a nulidade da decisão proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Esposende que, no processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878, aplicou a coima à recorrente A……….., Lda. e a condenou no pagamento de custas, e anulam-se todos os actos subsequentes do referido processo contra-ordenacional.”
-cfr. fls. 73 a 83 do RCO apenso aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8)O Chefe do serviço de Finanças de Esposende proferiu em 13.03.2012 despacho nos seguintes termos: “(...)
A………. Lda, contribuinte nº ……….., com os demais sinais dos autos responde pelos seguintes factos:
Face ao auto de notícia de folhas duas, verifica-se que o(a) arguido(a), se encontra colectado(a) pela actividade de “confecção de outro vestuário exterior em série - CAE 014131” e enquadrado(a) para efeitos de IVA no Regime normal-trimestral
Em contravenção ao determinado na alínea b) do nº 1 do artº 41 º e nº 1 do artº 27º, ambos do código do IVA, o(a) arguido(a) não entregou ao Serviço do IVA, dentro do prazo legal, o imposto apurado respeitante ao 3º trimestre do ano de 2010, no valor de € 15 917,46, cujo prazo terminava em 2010/11/15.
É por isso acusado de:
Não ter entregue dentro do prazo legal nos cofres do Estado, o IVA respeitante ao período e valor acima indicados, nos termos do art.º 41 º do CIVA.
Dos factos constantes do auto de notícia, não se extrai a existência de conduta dolosa, mas de nem negligência por parte do(a) arguido(a), pelo que, a conduta mencionada constitui infracção ao disposto no artigo supracitado e integra delito de contra-ordenação previsto e punível pelo artº 114º nº2 e nº5 a) e artº 26 n. º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, que prevê coima entre 20% e o valor do imposto em falta, isto é, entre €3 183,49 e €15917, 46.
Notificado(a) para os fins previstos no art.º 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o(a) arguido(a) apresentou defesa, devidamente apreciada, tendo o processo prosseguido para a fase de aplicação da coima (o contribuinte é notificado da informação e despacho do chefe de finanças pro ferido acerca da defesa apresentada, juntamente com esta notificação da fixação da coima). Por isso e, face às provas carreadas para o processo, dão-se por verificadas as infracções que lhe são imputadas.
Assim, considerando tais factos provados, aplico a coima de €3 183,49, para cuja fixação se teve em conta, nos termos do artº 27.º do RGIT, a gravidade do facto, culpa do agente e sua situação económica designadamente o valor do imposto que deveria ser pago, o carácter negligente da sua conduta, atendendo a que o arguido cumpriu as suas obrigações acessórias, facilitando, assim a descoberta da infracção, o carácter acidental da infracção e o efectivo prejuízo para a fazenda pública.
Quanto ao decidido, de harmonia com a alínea d) do nº 1 do artº 79.º do RGIT, vigora o princípio de proibição de “Reformatio in pejus’ ou seja, a coima concretamente aplicada não é susceptível de agravamento em caso de recurso judicial, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível.
São ainda devidas custas no valor de € 51, nos termos do nº2 do DL nº 29/98 de 11 de Fevereiro aplicável por força do artigo 66º do RGIT.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (nos termos do nº2 do art. 78º do RG ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (nos termos do nº 2 do artº 79º do RGIT), sob pena de, decorrido o prazo, se procederá cobrança coerciva.
Este despacho de fixação de coima é efectuado em execução da sentença do tribunal administrativo e fiscal de Braga proferida em 2011/10/25 no âmbito do processo nº 502/11.3bebrg. (...)“ - cfr. fls. 5 dos autos.
9)O Serviço de Finanças de Esposende remeteu à Recorrente o ofício n.º 820 dando-lhe conta do descrito em 7), recepcionado em 14.03.2012 - cfr. fls. 8 a 10 dos autos.
6. Do objecto do recurso
Como é sabido são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Nas conclusões o recorrente deve apresentar, de forma sintética, os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão. Fundamentos esses que são traduzidos na enunciação das questões de direito cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido.
No caso subjudice o recorrente ocupa grande parte das conclusões das alegações de recurso com a descrição dos incidentes processuais que antecederam a sentença recorrida e apenas uma pequena parte com a enunciação das questões de direito sobre as quais manifesta divergência com a decisão sindicada.
Assim e tanto quanto se apura de tais conclusões são as seguintes as questões objecto do presente recurso:
a)Violação do direito de defesa;
b)Nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima por falta de fundamentação, e nulidade da sentença recorrida por assentar em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu e enfermar de "erro de julgamento e de interpretação».
7.Apreciando e decidindo.
7.1Da violação do direito de defesa
Alega a recorrente a violação do direito de defesa, invocando, por um lado, que a entidade administrativa após ver anulada a primeira decisão de aplicação da coima não repetiu o acto de notificação para deduzir defesa, o que no seu entendimento viola o disposto no artigo 79º, nº1, alínea b) do RGIT, constituindo nulidade insuprível prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º do RGIT, e que, por outro lado, foi condenada com base em normas diversas daquelas que anteriormente lhe haviam sido comunicadas para efeitos de dedução da defesa.
Trata-se porém de questões que não haviam sido suscitadas no recurso jurisdicional da decisão de aplicação da coima interposto no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - cf. fls 25 e segs.
A recorrente apenas ali alegara a violação do caso julgado (invocando que, com a decisão proferida no âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 502/11.3BEBRG se formou caso julgado não podendo a entidade administrativa alterar uma decisão judicial), deficiente fundamentação da decisão de aplicação da coima e inexistência do preenchimento do tipo legal de contra-ordenação.
E foram essas questões que o tribunal a quo elegeu como questões a decidir, julgando improcedentes todos aqueles fundamentos do recurso.
Estava em causa anterior decisão proferida em 25.10.2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que foi declarada foi declarada a nulidade de uma primeira decisão de fixação da coima, por se ter considerado que à decisão de aplicação da coima faltavam os requisitos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79º do RGIT (cfr. ponto 7) do acervo probatório).
O tribunal, na sentença ora recorrida, considerou que, sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório e que a nulidade de que padecia o processo de contra-ordenação não acarreta a extinção do processo, podendo ser praticados os actos necessários para a sua sanação, considerando que tal ocorreu efectivamente com a decisão de nova fixação de coima.
Por outro lado considerou que tal nova decisão de fixação da coima não padecia de falta de fundamentação e que se encontravam preenchidos os pressupostos do respectivo tipo legal.
Em suma, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da alegada violação do direito de defesa, porque ela não foi efectivamente apresentada no recurso que lhe foi dirigido.
Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, recurso 833/14, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
No caso em apreço, como vimos, a questão da violação do direito de defesa não foi suscitada no recurso dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, daí que a sentença não tenha emitido, sobre tal questão, pronúncia expressa.
Não há pois qualquer omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença (art. 379º nº 1 al. c) CPPenal e art. 41º nº 1 RGCO), que, aliás, não seria de conhecimento oficioso (Cf., neste sentido, Acórdão TRL de 18-06-2015 : I. As nulidades previstas no art.º 379º do CPP não são de conhecimento oficioso.).
Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão.
7.2 Da alegada nulidade da decisão de aplicação da coima por falta de fundamentação, e da alegada nulidade da decisão jurisdicional por assentar em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu e enfermar de "erro de julgamento e de interpretação».
Invoca a recorrente que a decisão administrativa de aplicação da coima não faz referência nenhuma à factualidade que integra a infracção que lhe foi imputada, isto é, não faz referência à prestação tributária que foi deduzida e não foi entregue, motivo pelo qual a sentença recorrida merece censura ao ter considerado o contrário.
Resulta do probatório (ponto 8) que na decisão administrativa foi dado como provado que «a arguida se encontrava colectada pela actividade de “confecção de outro vestuário....” e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal trimestral». E que «em contravenção ao determinado na alínea b) do nº1 do art.º 41º e nº 1 do art.º 27º, ambos do Código do IVA, a arguida não entregou ao Serviço do IVA, dentro do prazo legal, o imposto apurado respeitante ao 3º trimestre do ano de 2010, no valor de € 15.917,46, cujo prazo terminava em 2010/11/15».
Ponderou sentença recorrida que «analisada a factualidade constante da decisão vertida no probatório, ponto 8), atendendo ao critério de um destinatário normal conclui-se que, não obstante a sintética indicação dos factos imputados à arguida, a mesma mostra-se conforme ao ordenamento jurídico. (…)» Sendo perceptível que lhe é «imputada a não entrega de imposto dentro do prazo legal no valor de € 15.917,46, respeitante ao 3º trimestre de 2010, tendo terminado o prazo para cumprimento da obrigação em 2010-11-15, constituindo este o núcleo essencial dos factos cuja descrição se mostra legalmente exigida, para efeitos de imputação e verificação da infracção prevista no art.º 114º n.º 2 e n.º 5 alínea a) do RGIT.»
Concluindo que a factualidade contida na decisão permite «à arguida e sem necessidade de grande esforço interpretativo, apreender de forma suficiente os concretos factos que lhe vêm imputados, tendo presente que está em causa a falta de entrega de imposto legalmente estabelecido, obrigação que a arguida tem consciência que sobre ela recai sempre que haja imposto a entregar ao Estado”.
De igual modo ali se sublinhou que, atenta a alteração da alínea a) do n.º 5) do artigo 114º do RGIT, que ocorreu com a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, a contra-ordenação passou a não estar dependente do efectivo recebimento do imposto a entregar.
Entendemos que, também neste ponto não merece censura a sentença recorrida já que decorre da factualidade descrita na decisão administrativa que os factos imputados se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27º e 41º do CIVA e respeitante ao 3º trimestre de 2010, factualidade esta subsumível na previsão do nº 2 e na alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT.
A decisão de aplicação da coima contem assim a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, e ainda a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, tudo em termos sintéticos, mas bastantes para permitir à arguida o exercício do seu direito de defesa.
Acresce que, como foi referido na sentença recorrida e bem o nota o Ministério Público no seu parecer, a argumentação aduzida pela Recorrente e jurisprudência invocada assumem a sua pertinência em momento anterior à introdução das alterações efectuadas pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT.
Mas não é essa a hipótese dos autos já que os factos imputados à Recorrente ocorreram no decurso do mês de Novembro de 2010.
Ou seja ocorreram os factos após a alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido (Cf. neste sentido Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2015, recurso 382/15, in www.dgsi.pt.).
Daí que se entenda que a sentença recorrida não padece também do erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
8.Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Fonseca Carvalho.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o recurso de contra ordenação por si deduzida, contra a decisão de aplicação de coima pelo chefe do serviço de finanças de Esposende que, no âmbito do processo de contra ordenação nº 039620100601878, lhe aplicou coima no montante de € 3.183, 49. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Em sede de procedimento administrativo no processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878 a ora recorrente foi condenada ao pagamento de coima no valor de €3.183,49, acrescida de custas no valor de €25,50, no total de €3.208,99, por violação das normas do artigo 27.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelos artigos 114.º, nº 2 e 26.º, nº 4 do RGIT. II - A ora recorrente apresentou defesa escrita alegando a nulidade da notificação que lhe fora remetida pelos Serviços de Finanças de Esposende. III - Os Serviços de Finanças de Esposende ignoraram totalmente a defesa escrita apresentada e proferiram Decisão de Fixação da Coima sobre a qual, depois de notificada à ora recorrente, foi apresentado recurso judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde correu termos sob o número de processo 502/11.3BEBRG , na Unidade Orgânica 3. IV - O Tribunal para a decisão proferida baseou-se em toda a matéria factual e de direito que consta do respetivo dispositivo, não deixando, todavia, de referir a importância da “subsunção dos factos ao direito e não, logicamente, do direito aos factos.” V - O Tribunal considerou que a notificação não continha todas as informações necessárias e essenciais para uma plena defesa da arguida, ora recorrente. VI - Após a douta sentença referida, com data de 2012-03-13, a ora recorrente, através do seu mandatário, foi notificada de nova decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, da qual consta ter a defesa escrita sido devidamente apreciada, embora inexista no processo qualquer referência a qualquer apreciação efetuada. VII - A decisão dos Serviços de Finanças de Esposende proferida após a douta sentença do processo 502/11.3BEBRG , é diferente da sua decisão inicial, agora fundamentada em informação elaborada pelos mesmos Serviços, embora sem que tenham sido refeitos os atos administrativos anteriormente nulos, designadamente a notificação inicial. VIII - Aquando da notificação - segunda - da decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, comprovou-se que as normas punitivas invocadas não são as mesmas que haviam sido indicadas à ora recorrente, a quem não foi concedida possibilidade de se defender por escrito, independentemente da apreciação a que a mesma viesse a ser sujeita. IX - A defesa escrita apresentada inicialmente pela ora recorrente não foi apreciada e a defesa escrita referente à segunda notificação também não foi apreciada, pois que não existiu. X - Aliás, ora recorrente, nunca foi notificada para apresentar defesa escrita após a decisão do TAF Braga relativa ao processo 502/11.3BEBRG. XI - Contudo, na decisão proferida após a douta sentença supra referida, a ora recorrente foi acusada pelos Serviços de Finanças de Esposende, da violação do artigo 41.º do CIVA, integrando a sua conduta o delito de contra-ordenação previsto e punível pelo artigo 114.º, nº 2 e nº 5, al. a) e 26.º, nº 4 do RGIT. XII - A ora recorrente, em sede de notificação, para apresentação de defesa escrita, fora notificada do facto de ter violado as normas dos artigos 27.º, nº 1 e 41.º, n.º 1, al. b) do CIVA, punida pelos artigos 114.º, nº 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT. XIII - Verifica-se, pois, a existência de discrepância entre aquilo de que a ora recorrente foi acusada e aquilo por que acabou, em segunda oportunidade, por ser condenada. XIV - Se mais razões não assistissem à ora recorrente bastaria esta disparidade para que a decisão fosse considerada nula por falta de fundamentação. XV - A arguida, ora recorrente, foi acusada da violação de determinadas regras e foi punida, sem que tenha podido defender-se, pela violação de outras. XVI - A ora recorrente, apresentou, de novo, recurso judicial da decisão dos Serviços de Finanças de Esposende, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde correu termos, agora na 2ª UO sob o n.º de processo 658/12.8BEBRG , vindo a ser proferida a decisão de que agora se recorre. XVII - Assim, um processo de contra-ordenação, mal nascido, foi sujeito a dois recursos judiciais, com os respetivos custos, por incapacidade dos Serviços de Finanças entenderem as suas obrigações e os seus direitos. XVIII - O Tribunal a quo, na sentença ora posta em crise, cria uma teoria que permite que os diversos Serviços de Finanças existentes em Portugal, tradicionalmente pouco fiscalizados no que diz respeito ao tratamento dado aos contribuintes, possam ignorar os deveres a que se encontram sujeitos pela lei. XIX - O decidido encontra-se, assim, em total desarmonia com o que consta do processo e com o que dele se pode concluir. XX - Sendo nula a decisão jurisdicional porquanto assenta em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu. XXI - O Tribunal a quo apenas poderia considerar o processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878, dos Serviços de Finanças de Esposende, como nulo, XXII - bem como todas as decisões nele proferidas por falta de fundamentos para as mesmas, o que acontece desde a primeira notificação feita à recorrente. XXIII - A decisão do Tribunal a quo enferma de erros de julgamento e de interpretação, erros que expressamente se argúem.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações pela Fazenda Pública 3 – O Ministério Público emitiu fundamentado parecer a fls. 102/104, concluindo que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.» no sentido da improcedência do recurso, que, na parte mais relevante, se transcreve: «(…) A Recorrente começa por invocar a violação do direito de defesa, invocando, por um lado, que a entidade administrativa após ver anulada a primeira decisão de aplicação da coima não repetiu o acto de notificação para deduzir defesa, e por outro que foi condenada com base em normas diversas daquelas que anteriormente lhe haviam sido comunicadas para efeitos de dedução da defesa. Como se alcança da factualidade dada como assente na sentença recorrida, na mesma apenas se fez constar que em 12/12/2010 foi levantado auto de notícia por falta de entrega de imposto dentro do prazo, relativo ao período de 2010/09 e que a Recorrente apresentou defesa escrita em 03/01/2011. Por outro lado a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre essa questão, nem faz qualquer referência ao facto de a mesma ter sido apresentada no recurso que foi dirigido ao tribunal. Ora, o presente recurso tem por objecto a sentença recorrida e a Recorrente não arguiu qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre tal questão. Afigura-se-nos, assim, que o seu conhecimento deve ficar prejudicado. 3.2 Invoca igualmente a Recorrente a nulidade decorrente de não ter sido notificada para deduzir defesa após ter obtido vencimento em anterior recurso dirigido ao tribunal. Todavia do ponto 7) do probatório da sentença recorrida consta apenas que na decisão do tribunal se decidiu declarar “a nulidade da decisão proferida pelo chefe do Serviço de Finanças e anular “todos os actos subsequentes do referido processo contra-ordenacional”. Ou seja, tendo sido apenas anulada a decisão de aplicação da coima e actos subsequentes, podiam aproveitar-se os demais actos já praticados no processo, não havendo lugar a nova notificação para deduzir defesa. Apenas havia que repetir o acto anulado - decisão de aplicação de coima - expurgado dos vícios subjacentes à sua anulação, como se invoca na sentença recorrida. Por outro lado não constam das conclusões do recurso dirigido ao TAF de Braga e vertidas na sentença recorrida que tal questão tenha sido aflorada nas mesmas, motivo pelo qual o seu conhecimento em sede deste recurso ficaria igualmente prejudicado nesta parte. 3.3 Por último e segundo percebemos o alcance das alegações e conclusões de recurso, a Recorrente considera que a decisão administrativa de aplicação da coima não faz referência nenhuma à factualidade que integra a infracção que lhe foi imputada, isto é, não faz referência à prestação tributária que foi deduzida e não foi entregue, motivo pelo qual a sentença recorrida merece censura ao ter considerado o contrário. Na sentença recorrida deu-se como assente que (ponto 8 do probatório) na decisão administrativa foi dado como provado que «a arguida se encontrava colectada pela actividade de “confecção de outro vestuário....” e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal trimestral». E que «em contravenção ao determinado na alínea b) do nº1 do art.º 41º e 1101 do art.º 27º, ambos do Código do IVA, a arguida não entregou ao Serviço do IVA, dentro do prazo legal, o imposto apurado respeitante ao 3º trimestre do ano de 2010, no valor de € 15.917,46, cujo prazo terminava em 2010/11/15». Considerou-se na sentença recorrida que “a factualidade contida na decisão permitem à arguida e sem necessidade de grande esforço interpretativo, apreender de forma suficiente os concretos factos que lhe vêm imputados, tendo presente que está em causa a falta de entrega de imposto legalmente estabelecido, obrigação que a arguida tem consciência que sobre ela recai sempre que haja imposto a entregar ao Estado”. E afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece censura. Com efeito, decorre da factualidade descrita na decisão administrativa que os factos censurados se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27º e 41º do CIVA e respeitante ao 3º trimestre de 2010, factualidade esta subsumível na previsão da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. Como foi referido na sentença recorrida a argumentação aduzida pela Recorrente e jurisprudência invocada assumem a sua pertinência em momento anterior à introdução das alterações efectuadas pela Lei nº 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. Ou seja, se a mesma conduta imputada à Recorrente - falta de entrega do imposto apurado na declaração de IVA - fosse subsumível na previsão do nº 1 do artigo 114º do RGIT, já que neste caso tais factos não correspondiam aos elementos típicos ali definidos. É que antes das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008 ,de 31 de Dezembro, a falta de entrega do imposto apurado nos termos dos artigos 19º a 26º do CIVA, apenas seria subsumível no nº3 do artigo 114º do RGIT, ou seja, só constituía infracção tributária se o imposto devido tivesse sido recebido, pois nesse caso integraria uma “prestação tributária recebida e relativamente à qual havia a obrigação de a liquidar”. Outro tanto já não ocorre após as alterações introduzidas à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2009, data a partir da qual passou a constituir facto típico, ilícito e culposo, punível com coima, a falta de entrega do imposto liquidado em factura e devido nos termos da alínea b) do nº1 do art.º 41º e nº1 do art.º 27º, ambos do Código do IVA. Tendo os factos imputados à Recorrente ocorrido no decurso do mês de Novembro de 2010, não oferece quaisquer dúvidas que tal conduta é punível ao abrigo das referidas normas do RGIT. Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão: Em 12.12.2010 foi levantado contra A…….., Lda. o auto de notícia n.º 2010059757/2010, por falta de entrega de imposto dentro do prazo, relativa ao período de 2010/09, no valor de €15.917,46 que resultou na instauração do processo n.º 039620100601878 - cfr. fls. 5 do processo de recurso contra-ordenação (RCO) n.º 502/11.3BEBRG apenso aos presentes autos. A Recorrente apresentou defesa escrita junto do Serviço de Finanças de Esposende em 3.01.2011 - cfr. fls. 6 a 11 do RCO apenso aos autos. Na sequência da audição das testemunhas arroladas pela Recorrente em exercício do seu direito de defesa, foi proferida em 10.02.2010 pelo Serviço de Finanças de Esposende informação com o seguinte teor: “(...) 1- Constata-se que o presente processo foi instaurado com base no auto de notícia do dia 201011/ onde o sujeito passivo, contrariamente ao que lhe era exigido pelos art.º 27º nº a e 41.º nº 1 b) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-8/84, 26 de Dezembro, não procedeu à entrega do imposto, no montante de 15 917,46 €, conjuntamente com a declaração periódica do IVA relativa ao 3º trimestre de 2010, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 2010/11/15. 2- Constituindo o facto apontado infracção de norma legal citada, punível pelos arts 114º nº2 e 2 nº4 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5 de Junho. 3- Em 2010112/24, o sujeito passivo foi notificado nos termos do artº 70º do RGIT, para no prazo 10 dias a contar da recepção da notificação, efectuar o pagamento antecipado da coima apresentar defesa. 4- Em 2011/01/03, apresenta a sua defesa solicitando o arquivamento do processo de contra-ordenação, uma vez que não procedeu ao pagamento do IVA, devido a uma gestão administração, que por viver períodos de dificuldades económicas, preferiu pagar primeiro a trabalhadores e fornecedores. Por outro lado, a arguida não procedeu ainda à entrega do valor do IVA em falta, porque ainda não o recebeu da sua única cliente. Apresenta também na defesa a prova testemunhal. Ouvidas as testemunhas B……., C…….. e D…….., nada acrescentado de novo à defesa, não tendo sido apresentada qualquer prova documental. 5-Após consulta ao sistema informático e analisados os factos: a entrega da declaração deveria ser feita até 2010/11/15. o contribuinte entregou-a em 2010/11/02 isto é, dentro do prazo legal, mas sem o respectivo meio de pagamento no valor de € 15 917,46; o pagamento do IVA foi efectuado em 2011/02/04, acrescido dos respectivos juros de mora através do processo de execução fiscal nº 0396201001032070. 6- Estabelece o artº 32º do RGIT que pode não ser aplicada coima, desde que se verifique cumulativamente as seguintes circunstâncias: a prática da infracção não ocasione prejuízo efective receita tributária; estar regularizada a falta cometida; a falta revelar um diminuto grau de culpa. 6- Ora, neste caso, o contribuinte deveria ter entregue o imposto no montante de 15 917,46 relativamente ao período supra indicado, não o tendo feito, vindo a falta de imposto a ser suprido apenas em 2011/02/04, o que provocou tardia entrada nos cofres do Estado do respectivo imposto verificando-se assim a existência de prejuízo efectivo para a receita tributária, não obstante a falta encontrar regularizada e revelar um diminuto grau de culpa. Assim, conclui-se que não estão verificados os requisitos previstos no referido artigo 32º RGIT para dispensar o arguido da coima, porque falta a observância do pressuposto “a prática infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária” Em 20.02.2010 foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Esposende, decisão de fixação de coima nos seguintes termos: Descrição sumaria dos factos Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível; 15.917,46; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 15.917,46; 4. Data de cumprimento da obrigação: 2010-11-02; 5. Período a que respeita a infracção: 2010/09T; 6.Termo de prazo para cumprimento da obrigação: 2010-11-15, Período a que respeita a infracção: 2013/01, aos quais se dão como provados. Normas infringidas e punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do R.G.I.T. referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001 , de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões). Pagamento insufic. (t) entrega prest. Tributária dentro Prazo (M) Responsabilidade contra ordenacional A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº433)82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do R.G.LT., concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra. Medida da Coima Em abstracto, a medida da coima aplicavas ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 3.183,49 e limite máximo o montante de Eur. 15.917,46, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s) Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Artº 27 do R.G.I.T).: Requisitos/Contribuintes A…….., LDA - Actos de Ocultação Não Benefício Económico 0,00 Frequência da prática Acidental Negligência Simples Obrigação de não Não Cometer infracção Situação Económica e Baixa Financeira Tempo decorrido desde a prática da infracção < 3 meses (…) DESPACHO Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do R.G.I.T, aplico ao arguido a coima de Eur.3.183,49 cominada no(s) Art(s)º 114º nº2 e 26º nº4, do R.G.I.T., com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº2 do Dec- Lei Nº29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível). (…)” - cfr. fls. 29 e 30 do RCO apenso aos autos. A recorrente procedeu ao pagamento do IVA devido, acrescido dos juros de mora em 4.02.2011 - cfr. informação de fls. 16 do RCO apenso aos autos. Em 22.02.2011 a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Esposende recurso de contra-ordenação da coima aplicação, instaurado neste Tribunal com o n.º 502/11.3BEBRG - cfr. fls. 34 a 45 do RCO apenso aos autos. Sob o recurso de contra-ordenação a que se alude em 6) foi proferida decisão em 25.10.2011 com o seguinte segmento decisório: “Decidindo: Pelo exposto, declara-se a nulidade da decisão proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Esposende que, no processo de contra-ordenação n.º 0396201006017878, aplicou a coima à recorrente A……….., Lda. e a condenou no pagamento de custas, e anulam-se todos os actos subsequentes do referido processo contra-ordenacional.” cfr. fls. 73 a 83 do RCO apenso aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida. O Chefe do serviço de Finanças de Esposende proferiu em 13.03.2012 despacho nos seguintes termos: “(...) A………. Lda, contribuinte nº ……….., com os demais sinais dos autos responde pelos seguintes factos: Face ao auto de notícia de folhas duas, verifica-se que o(a) arguido(a), se encontra colectado(a) pela actividade de “confecção de outro vestuário exterior em série - CAE 014131” e enquadrado(a) para efeitos de IVA no Regime normal-trimestral Em contravenção ao determinado na alínea b) do nº 1 do artº 41 º e nº 1 do artº 27º, ambos do código do IVA, o(a) arguido(a) não entregou ao Serviço do IVA, dentro do prazo legal, o imposto apurado respeitante ao 3º trimestre do ano de 2010, no valor de € 15 917,46, cujo prazo terminava em 2010/11/15. É por isso acusado de: Não ter entregue dentro do prazo legal nos cofres do Estado, o IVA respeitante ao período e valor acima indicados, nos termos do art.º 41 º do CIVA. Dos factos constantes do auto de notícia, não se extrai a existência de conduta dolosa, mas de nem negligência por parte do(a) arguido(a), pelo que, a conduta mencionada constitui infracção ao disposto no artigo supracitado e integra delito de contra-ordenação previsto e punível pelo artº 114º nº2 e nº5 a) e artº 26 n. º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, que prevê coima entre 20% e o valor do imposto em falta, isto é, entre €3 183,49 e €15917, 46. Notificado(a) para os fins previstos no art.º 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o(a) arguido(a) apresentou defesa, devidamente apreciada, tendo o processo prosseguido para a fase de aplicação da coima (o contribuinte é notificado da informação e despacho do chefe de finanças pro ferido acerca da defesa apresentada, juntamente com esta notificação da fixação da coima). Por isso e, face às provas carreadas para o processo, dão-se por verificadas as infracções que lhe são imputadas. Assim, considerando tais factos provados, aplico a coima de €3 183,49, para cuja fixação se teve em conta, nos termos do artº 27.º do RGIT, a gravidade do facto, culpa do agente e sua situação económica designadamente o valor do imposto que deveria ser pago, o carácter negligente da sua conduta, atendendo a que o arguido cumpriu as suas obrigações acessórias, facilitando, assim a descoberta da infracção, o carácter acidental da infracção e o efectivo prejuízo para a fazenda pública. Quanto ao decidido, de harmonia com a alínea d) do nº 1 do artº 79.º do RGIT, vigora o princípio de proibição de “Reformatio in pejus’ ou seja, a coima concretamente aplicada não é susceptível de agravamento em caso de recurso judicial, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infractor tiver entretanto melhorado de forma sensível. São ainda devidas custas no valor de € 51, nos termos do nº2 do DL nº 29/98 de 11 de Fevereiro aplicável por força do artigo 66º do RGIT. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (nos termos do nº2 do art. 78º do RG ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (nos termos do nº 2 do artº 79º do RGIT), sob pena de, decorrido o prazo, se procederá cobrança coerciva. Este despacho de fixação de coima é efectuado em execução da sentença do tribunal administrativo e fiscal de Braga proferida em 2011/10/25 no âmbito do processo nº 502/11.3bebrg . (...)“ - cfr. fls. 5 dos autos. O Serviço de Finanças de Esposende remeteu à Recorrente o ofício n.º 820 dando-lhe conta do descrito em 7), recepcionado em 14.03.2012 - cfr. fls. 8 a 10 dos autos. 6. Do objecto do recurso Como é sabido são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. Nas conclusões o recorrente deve apresentar, de forma sintética, os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão. Fundamentos esses que são traduzidos na enunciação das questões de direito cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido. No caso subjudice o recorrente ocupa grande parte das conclusões das alegações de recurso com a descrição dos incidentes processuais que antecederam a sentença recorrida e apenas uma pequena parte com a enunciação das questões de direito sobre as quais manifesta divergência com a decisão sindicada. Assim e tanto quanto se apura de tais conclusões são as seguintes as questões objecto do presente recurso: a)Violação do direito de defesa; Nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima por falta de fundamentação, e nulidade da sentença recorrida por assentar em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu e enfermar de "erro de julgamento e de interpretação». Apreciando e decidindo. Da violação do direito de defesa Alega a recorrente a violação do direito de defesa, invocando, por um lado, que a entidade administrativa após ver anulada a primeira decisão de aplicação da coima não repetiu o acto de notificação para deduzir defesa, o que no seu entendimento viola o disposto no artigo 79º, nº1, alínea b) do RGIT, constituindo nulidade insuprível prevista na alínea d) do nº1 do artigo 63º do RGIT, e que, por outro lado, foi condenada com base em normas diversas daquelas que anteriormente lhe haviam sido comunicadas para efeitos de dedução da defesa. Trata-se porém de questões que não haviam sido suscitadas no recurso jurisdicional da decisão de aplicação da coima interposto no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - cf. fls 25 e segs. A recorrente apenas ali alegara a violação do caso julgado (invocando que, com a decisão proferida no âmbito do recurso de contra-ordenação n.º 502/11.3BEBRG se formou caso julgado não podendo a entidade administrativa alterar uma decisão judicial), deficiente fundamentação da decisão de aplicação da coima e inexistência do preenchimento do tipo legal de contra-ordenação. E foram essas questões que o tribunal a quo elegeu como questões a decidir, julgando improcedentes todos aqueles fundamentos do recurso. Estava em causa anterior decisão proferida em 25.10.2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que foi declarada foi declarada a nulidade de uma primeira decisão de fixação da coima, por se ter considerado que à decisão de aplicação da coima faltavam os requisitos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79º do RGIT (cfr. ponto 7) do acervo probatório). O tribunal, na sentença ora recorrida, considerou que, sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório e que a nulidade de que padecia o processo de contra-ordenação não acarreta a extinção do processo, podendo ser praticados os actos necessários para a sua sanação, considerando que tal ocorreu efectivamente com a decisão de nova fixação de coima. Por outro lado considerou que tal nova decisão de fixação da coima não padecia de falta de fundamentação e que se encontravam preenchidos os pressupostos do respectivo tipo legal. Em suma, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da alegada violação do direito de defesa, porque ela não foi efectivamente apresentada no recurso que lhe foi dirigido. Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova ( Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, recurso 833/14, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1 , todos in www.dgsi.pt. ) Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. No caso em apreço, como vimos, a questão da violação do direito de defesa não foi suscitada no recurso dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, daí que a sentença não tenha emitido, sobre tal questão, pronúncia expressa. Não há pois qualquer omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença (art. 379º nº 1 al. c) CPPenal e art. 41º nº 1 RGCO), que, aliás, não seria de conhecimento oficioso ( Cf., neste sentido, Acórdão TRL de 18-06-2015 : I. As nulidades previstas no art.º 379º do CPP não são de conhecimento oficioso. ). Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão. 7.2 Da alegada nulidade da decisão de aplicação da coima por falta de fundamentação, e da alegada nulidade da decisão jurisdicional por assentar em fundamentos inexistentes no processo contra-ordenacional de que se recorreu e enfermar de "erro de julgamento e de interpretação». Invoca a recorrente que a decisão administrativa de aplicação da coima não faz referência nenhuma à factualidade que integra a infracção que lhe foi imputada, isto é, não faz referência à prestação tributária que foi deduzida e não foi entregue, motivo pelo qual a sentença recorrida merece censura ao ter considerado o contrário. Resulta do probatório (ponto 8) que na decisão administrativa foi dado como provado que «a arguida se encontrava colectada pela actividade de “confecção de outro vestuário....” e enquadrada para efeitos de IVA no regime normal trimestral». E que «em contravenção ao determinado na alínea b) do nº1 do art.º 41º e nº 1 do art.º 27º, ambos do Código do IVA, a arguida não entregou ao Serviço do IVA, dentro do prazo legal, o imposto apurado respeitante ao 3º trimestre do ano de 2010, no valor de € 15.917,46, cujo prazo terminava em 2010/11/15». Ponderou sentença recorrida que «analisada a factualidade constante da decisão vertida no probatório, ponto 8), atendendo ao critério de um destinatário normal conclui-se que, não obstante a sintética indicação dos factos imputados à arguida, a mesma mostra-se conforme ao ordenamento jurídico. (…)» Sendo perceptível que lhe é «imputada a não entrega de imposto dentro do prazo legal no valor de € 15.917,46, respeitante ao 3º trimestre de 2010, tendo terminado o prazo para cumprimento da obrigação em 2010-11-15, constituindo este o núcleo essencial dos factos cuja descrição se mostra legalmente exigida, para efeitos de imputação e verificação da infracção prevista no art.º 114º n.º 2 e n.º 5 alínea a) do RGIT.» Concluindo que a factualidade contida na decisão permite «à arguida e sem necessidade de grande esforço interpretativo, apreender de forma suficiente os concretos factos que lhe vêm imputados, tendo presente que está em causa a falta de entrega de imposto legalmente estabelecido, obrigação que a arguida tem consciência que sobre ela recai sempre que haja imposto a entregar ao Estado”. De igual modo ali se sublinhou que, atenta a alteração da alínea a) do n.º 5) do artigo 114º do RGIT, que ocorreu com a Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, a contra-ordenação passou a não estar dependente do efectivo recebimento do imposto a entregar. Entendemos que, também neste ponto não merece censura a sentença recorrida já que decorre da factualidade descrita na decisão administrativa que os factos imputados se reportam à falta de entrega do imposto apurado ao abrigo das normas dos artigos 27º e 41º do CIVA e respeitante ao 3º trimestre de 2010, factualidade esta subsumível na previsão do nº 2 e na alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. A decisão de aplicação da coima contem assim a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, e ainda a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, tudo em termos sintéticos, mas bastantes para permitir à arguida o exercício do seu direito de defesa. Acresce que, como foi referido na sentença recorrida e bem o nota o Ministério Público no seu parecer, a argumentação aduzida pela Recorrente e jurisprudência invocada assumem a sua pertinência em momento anterior à introdução das alterações efectuadas pela Lei nº 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, à redacção da alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. Mas não é essa a hipótese dos autos já que os factos imputados à Recorrente ocorreram no decurso do mês de Novembro de 2010. Ou seja ocorreram os factos após a alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008 , de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido ( Cf. neste sentido Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2015, recurso 382/15, in www.dgsi.pt. ). Daí que se entenda que a sentença recorrida não padece também do erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada. Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso. 8 . Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2015. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Fonseca Carvalho.