FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cfr.fls.391 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.337 a 339 dos autos - numeração nossa):
1-Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs …, foi desenvolvida ação de inspeção de âmbito externo polivalente à sociedade impugnante, "P..., S.A.", n.i.p.c. …, com referência aos exercícios de 1999 e 2000 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.210 a 234 do processo administrativo apenso);
2-Em 28/11/2002 foi elaborado o relatório final da ação inspetiva constante a fls.210 a 234 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3-Consta, em específico, do relatório mencionado no número antecedente, o seguinte:
“(...)
DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM FALTA
(...)
3.2. Exercício: 2000
(...)
3.2.1.1.4 Despesas Indevidamente Documentadas
Detectou-se, ao longo da análise documental, algumas situações cujo custo não estava devidamente documentado e que se passam a descrever:
O custo com os telefones de serviços residenciais contabilizados na conta 622222 - Telefones e Telegramas, no montante de 2.693.253$00 (€ 13.433,89) não se encontra suportado através de um documento processado em nome e com o NIPC da P..., SA (Anexo V);
Pela alínea h) do nº 1 do artº 41° do CIRC, os encargos não devidamente documentados não são dedutíveis para efeitos fiscais, pelo que será de acrescer o montante de 2.693.253$00 (€ 13.433,89) ao Lucro Tributável.
(...)"
(cfr.relatório de inspecção junto a fls.210 a 234 do processo administrativo apenso);
4-Em 04/01/2003, em concretização do relatório inspetivo identificado no nº.2, foi emitida em nome da impugnante a liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 com o nº … no montante a pagar de € 22.492,88, incluindo o montante de € 2.132,03 de juros compensatórios (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos);
5-Em 24/03/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação mencionada no nº.4, a qual foi instaurada sob o nº. … Serviço de Finanças de Lisboa (cfr.documento junto a fls.21 a 27 dos presentes autos; informação oficial exarada a fls.312 do processo administrativo apenso);
6-A reclamação graciosa identificada no nº.5 não teve decisão expressa por parte da A.T. (cfr.informação oficial exarada a fls.312 do processo administrativo apenso);
7-A impugnante efetuou o pagamento da liquidação identificada no nº.4 em 24/03/2003, pelo montante de € 14.700,42, ao abrigo do disposto no DL 248-A/2002, de 14/11 (cfr. documento junto a fls.208 dos presentes autos);
8-A impugnante apresentou a presente impugnação judicial em 23/12/2003 (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não foram provados outros factos com relevância para a decisão dos presentes autos…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, na posição expressa pelas partes nos seus articulados e nos documentos constantes do PAT…”.Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, essencialmente, em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-No ano 2000 a sociedade impugnante tinha como actividade principal o serviço de telecomunicações, CAE 64200, sendo sujeito passivo de I.R.C. submetido ao regime geral de tributação (cfr.relatório de inspecção junto a fls.210 a 234 do processo administrativo apenso).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a impugnação, em consequência do que anulou parcialmente a liquidação objecto do processo (cfr.nº.4 do probatório), na parte contestada (a relativa a despesas indevidamente documentadas, derivadas da utilização de telefones residenciais no montante de € 13.433,89), mais condenando a Fazenda Pública na restituição do montante de imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios. Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em síntese, que se verificou um erro na qualificação jurídica da questão de facto objecto do processo, ao não se terem retirado as devidas consequências da circunstância de que toda a documentação que titula a relação jurídica aqui em causa estar em nome dos clientes particulares da empresa fornecedora dos serviços e não da sociedade impugnante. Que ao admitir-se, como se fez na sentença recorrida, como custo fiscal certas despesas em cujos documentos de suporte a sociedade impugnante nunca aparece como sujeito da relação jurídica que lhe está subjacente é alargar os limites da admissão de custos muito para lá do que é razoável. Que a partir dos elementos de prova dados como assentes, ao contrário do decidido, não nos parecem documentalmente comprovadas os custos aqui em causa, conforme dispunha o artº.23., nº.1, do C.I.R.C. (cfr.conclusões 2 a 16 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece deste vício.
A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”.
Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei.
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7524/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.).
Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7524/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.).
O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa, impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/3/2006, rec.1236/05; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 17/7/2007, proc.1107/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15).
Refira-se, igualmente, que as empresas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, a qual permita o controlo do lucro tributável (cfr.artº.98, do C.I.R.C., na versão em vigor em 1992; artºs.29 e 31, do C.Comercial).
Quanto ao enquadramento no aludido artº.23, do C.I.R.C., deve apelar-se a três subsídios jurisprudenciais relativos à aplicação de tal normativo:
1-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade e mérito da despesa de cariz subjectivista. Um custo é indispensável quando se relacione com a actividade da empresa, sendo que os custos estranhos à actividade da empresa serão apenas aqueles em que não seja possível descortinar qualquer nexo causal com os proveitos ou ganhos (ou com o rendimento, na expressão actual do código - cfr.artº.23, nº.1, do C.I.R.C.), explicado em termos de normalidade, necessidade, congruência e racionalidade económica (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/04/2010, rec.774/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2008, rec.798/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/11/2009, proc.3253/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2015, proc.5327/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15);
2-Um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. Há vários custos que só mediatamente cumprem essa função e que, nem por isso, deixam de ser considerados indispensáveis, nos termos do artº.23, do C.I.R.C. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/6/2011, proc.4589/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2015, proc.5327/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2015, proc. 8137/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15);
3-A questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.) pois não se questiona a veracidade (existência e montante) da despesa contabilizada mas a sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível, em sede do citado artº.23, do C.I.R.C. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/2/2010, proc.3669/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2015, proc.5327/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2015, proc. 8137/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15).
Revertendo ao caso dos autos, defende, em resumo, a Fazenda Pública que não podem ser admitidos os custos derivados da utilização de telefones residenciais por parte de trabalhadores da sociedade impugnante, no montante de € 13.433,89, visto que baseados em documentos contabilísticos que não foram processado em nome e com o n.i.p.c. da mesma empresa, razão pela qual tais despesas só poderão ser consideradas não devidamente documentadas, facto que, tendo em vista o disposto nos artºs.23, nº.1, e 41, nº.1, al.h), do C.I.R.C., obsta a que as mesmas sejam aceites para efeitos fiscais.
Por seu lado, a decisão recorrida concluiu que, atenta a factualidade provada constante do probatório, deve relevar-se como custos, visto que a situação em causa não é enquadrável no artº.41, nº.1, al.h), do C.I.R.C., então em vigor.
Vejamos quem tem razão.
O imperativo constitucional da tributação dos sujeitos passivos de I.R.C. segundo o seu lucro real produz distintas consequências, num equilíbrio dos direitos das empresas na opção pela tributação de acordo com a sua contabilidade, estruturada segundo princípios de balanço comercial, e das limitações especificamente previstas para a passagem daquele balanço para o balanço fiscal, enquanto base da determinação do lucro tributável.
Abordando, agora, os encargos não devidamente documentados, estipulava o artº.41, nº.1, al.h), do C.I.R.C., que não era permitida a dedução, para efeitos de determinação do lucro tributável, além do mais, dos encargos não devidamente documentados. Despesas não documentadas são aquelas que não têm qualquer suporte documental a nível contabilístico. Por sua vez, as despesas não devidamente documentadas serão aquelas cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos, embora permita identificar os beneficiários e a natureza da operação (cfr.F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, ob.cit., pag.347). Nesse aspecto, se pode defender que o preceito em análise (artº.41, nº.1, al.h), do C.I.R.C.) constituía um afloramento do princípio da prova legal, dado exigir uma formalidade especial (prova documental) formalidade esta que não podia ser dispensada (cfr.artºs.364 e 393, do C.Civil; artº.607, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/99, rec.23817; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/9/2015, proc. 8225/14).
Revertendo ao caso dos autos, conforme resulta da matéria de facto (cfr.nº.3 do probatório; anexo V ao relatório de inspecção junto a fls.247 a 252 processo administrativo apenso) estamos perante custos assumidos e contabilizados pela impugnante/recorrida, relativos ao pagamento de telefones de serviços residenciais, que a A. Fiscal não questiona terem sido, de facto, custos efectivos suportados por aquela empresa, mas que, por estarem suportados em documentos (presume-se facturas, uma vez que o relatório inspectivo nada refere quanto à natureza dos documentos de suporte) que não se encontram em nome da sociedade recorrida (uma vez mais, presume-se que se encontram em nome dos trabalhadores da empresa, uma vez que o relatório inspectivo nada refere quanto a esse aspecto), são tidos como custos não devidamente documentados.
Por outro lado, não invoca a Fazenda Pública, que se esteja perante custos não indispensáveis à manutenção da fonte produtora (cfr.artº.23, nº.1, do C.I.R.C.), o que até se compreende, dada a natureza dos custos em questão e a sua conexão com a actividade desenvolvida pela impugnante/recorrida (cfr.nº.9 do probatório), nem que não tenha existido o fluxo financeiro correspondente ao pagamento dos montantes em causa.
E, assim sendo, não oferece dúvidas ao Tribunal de que os custos não aceites pela A. Fiscal, respeitantes ao pagamento de telefones de serviços residenciais de trabalhadores da sociedade recorrida, se encontram devida e suficientemente documentados (cfr.documentos externos - anexo V ao relatório de inspecção junto a fls.247 a 252 processo administrativo apenso), mais permitindo a respectiva documentação de suporte a sua conexão efectiva com a actividade da empresa e com a manutenção da fonte produtora.
Concluindo, não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de direito, sendo forçoso julgar improcedente o recurso, em consequência se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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