I- Sendo a finalidade da recorrente, ao interpor o recurso contencioso, a de ver anulada a integração dos recorridos particulares no quadro do Ministerio da Reforma Administrativa, a fim de que, mantendo-se por preencher vagas de primeiro-oficial, se procedesse a abertura de concursos, a que ela, recorrente - segundo- -oficial do referido quadro - estaria em condições de se candidatar, perdeu o mesmo interesse no recurso, se, posteriormente a sua interposição, foi exonerada daquele quadro, por ter sido promovida a primeiro-oficial do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
II- Verifica-se, deste modo, uma situação de inutilidade superveniente da lide, que conduz a extinção do recurso contencioso.