I- O Tribunal Administrativo de Círculo é competente para conhecer de recurso de deliberação da comissão instaladora de uma administração regional de saúde, ainda que se invoque como vício desse acto, a ilegalidade de um acto preparatório da autoria de um Secretário de Estado.
II- Se por sentença transitada em julgado, proferida noutro processo, foi declarada a inexistência jurídica daquela deliberação por razões de ilegalidade objectiva e por razões da mesma natureza a ilegalidade do referido acto preparatório, o recurso citado em I deve extinguir-se por impossibilidade superveniente da lide (perda de objecto).