I- Desde que, ao subscreverem as livranças, os Réus se comprometeram, em caso de mora, para além do valor das mesmas livranças e de todos os respectivos encargos, juros à taxa legal de desconto e a indemnização de 2% ao ano, não é razoável o entendimento de que a taxa dos juros moratórios fosse obrigatoriamente de
6%, isto no domínio das relações imediatas.
II- Tem antes de considerar-se válida a cláusula nos termos da qual os subscritores das livranças se obrigaram a pagar, a partir do vencimento, juros à taxa legal de desconto, acrescida de 2% ao ano.
III- Ao negarem que a tanto se tivessem comprometido, os Réus alteraram conscientemente a verdade dos factos, procedendo de má fé.