I- Interposto apenas contra um deles recurso contencioso de um despacho de que são co-autores tres ministros, verifica-se ilegitimidade passiva determinante de rejeição do recurso.
II- Tendo o recorrente instruido a petição com fotocopia da publicação no Diario da Republica do acto recorrido, onde claramente se identificam os seus autores e signatarios, a omissão na petição do recurso, como recorridos, de dois dos autores do acto resulta de erro indesculpavel do recorrente que impede a sanação da ilegitimidade pelo pedido ulterior de intervenção desses outros dois co-autores do acto [artigo 40 , n. 1, alinea a), da Lei de Processo].