Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a petição de reclamação que aquele deduzira contra “a decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras (...) ordenadas e realizadas no âmbito do processo de execução n.° …”.
Fundamentou-se a decisão na ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, uma vez que aquela “não identifica o facto concreto que serve de fundamento à reclamação” e o reclamante “não identifica claramente qual a decisão efectuada no âmbito do processo de execução fiscal (...) que visa impugnar”, isto é, “o reclamante não identifica claramente qual a decisão do órgão de execução fiscal que, concreta e alegadamente, afecta os seus direitos e interesses legítimos”.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) O recorrente, na reclamação que, oportunamente, apresentou, identificou claramente a decisão do órgão de execução fiscal objecto dessa reclamação e que é a decisão de proceder às penhoras realizadas;
B) O recorrente identificou claramente o facto que serve de fundamentação à reclamação e que é a nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras;
C) O recorrente indicou ainda, claramente, na al. c) do pedido formulado na reclamação, qual o efeito jurídico pretendido com essa peça, concretamente, a declaração de nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras;
D) Constando da p.i. de forma clara, expressa e inequívoca, como consta, a decisão reclamada, o fundamento que serve de base a essa reclamação e o efeito jurídico que se pretende atingir com a mesma, forçoso é concluir que a p.i. identifica a causa de pedir e o pedido, nos termos exigidos pelo artigo 193.°, n.° 2, al. a), do CPC;
E) Pelo que, ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o preceituado nesse art. 193.°, n.° 2, al. a), do CPC.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“O reclamante-recorrente não alegou, sequer, nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 278.º, n.° 3, do CPPT ou outro prejuízo irreparável; como assim, a reclamação haveria de subir a final (n.° 1 daquele preceito).
Se, porém, assim se não entender, o julgado deve ser confirmado, por nele se ter feito boa aplicação da lei.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.”
Sem vistos, dada a sua natureza urgente, vem o processo à conferência.
Vejamos, pois:
Em 4 de Fevereiro de 2008, deu entrada no Serviço de Finanças de Loures 4 - Sacavém, uma reclamação apresentada pelo recorrente “nos termos dos artigos 276.° e 277.° do CPPT” - cfr. fls. 22.
Tal reclamação foi deduzida após a recepção, em 22 de Janeiro de 2008, de “duas citações a darem conta da realização da penhora de dois créditos no âmbito do processo de execução n.° … e apensos” - cfr. artigo 1.º da petição.
O reclamante, ora recorrente, terminava pedindo - cfr. fls. 32 - “a extinção dos processos de execução (...) pendentes”, “o levantamento das penhoras realizadas” e a declaração de “nulidade das liquidações oficiosas”.
Por despacho de 26 de Março de 2008 - a fls. 70 -, o tribunal a quo, entendendo que o reclamante “não identific [ou] claramente qual a decisão efectuada no âmbito do processo de execução fiscal (...) que visa impugnar”, convidou-o a, “no prazo de dez dias, juntar nova petição inicial, devidamente aperfeiçoada, na qual identifi [casse]correctamente a decisão do órgão de execução fiscal (...) [e, bem assim,] os vícios de que a mesma, alegadamente, padece [sse]”.
O que foi concretizado a 10 de Abril, com o envio de uma petição inicial aperfeiçoada contra - artigo 1.º - “a decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras que chegaram ao seu conhecimento por via das duas citações que recebeu, em 22/01/2008, penhoras essas ordenadas e realizadas no âmbito do processo de execução”, pelo facto - artigo 2.º - “dessa decisão ter sido proferida no âmbito dos referidos processos de execução que estão feridos de nulidade insanável, razão pela qual é também nula a decisão de que se reclama”.
Terminou - fls. 87 - pedindo a declaração de “nulidade insanável das liquidações oficiosas de IVA, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, porque nunca as mesmas foram susceptíveis de produzir qualquer efeito”, “dos processos de execução que se encontram pendentes (...) porque dependem dessas liquidações” e, ainda, a declaração de nulidade “da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras (...) porquanto estando as liquidações que deram origem a esses processos de execução eivadas de nulidade insanável, essa nulidade afecta com o mesmo vício tais processos e todas as decisões administrativas proferidas no seu âmbito”.
E foi em face desta nova petição que o tribunal a quo proferiu o despacho de indeferimento liminar, nos termos supra enunciados, ora em crise.
A questão dos autos é, pois, a de saber se tal petição, já corrigida, é, ou não, inepta.
Mas, antes, há que decidir a questão da subida da reclamação, suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu parecer.
Quanto a esta, o recorrente, notificado para, querendo, se pronunciar, veio dizer que, tendo a penhora por objecto quantias pecuniárias, insusceptíveis, pois, de venda judicial, a reclamação “subiu no momento processual adequado”, pois que após a realização da penhora, nos termos da melhor interpretação do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
ASSIM, QUANTO À SUBIDA DA RECLAMAÇÃO:
“As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância” - artigo 276.° do CPPT.
Esta reclamação deve ser apresentada no órgão da execução fiscal no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões - artigo 277.°, n.°s 1 e 2 do mesmo diploma legal.
Todavia, nos termos do artigo 278.º, “o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final” - n.° 1 -, não se aplicando esta norma “quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável” - n.° 3.
Ora, pretendeu o legislador que, nos casos em que não é alegado prejuízo irreparável, dada esta inexistência, a subida da reclamação ocorresse a final.
Ou seja, à míngua daquele prejuízo irreparável, o órgão da execução fiscal deve dar continuidade ao processo executivo, apenas remetendo a reclamação ao tribunal tributário de 1.ª instância depois de realizada a penhora ou a venda.
Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 1997 - recurso n.° 21.028.
E, assim sendo, havendo “quantias penhoradas”, como se retira dos autos - “Informação/Juntada” do Serviço de Finanças de Loures 4 - Sacavém, a fls. 59 -, a reclamação subiu após a realização da penhora.
No momento processual adequado, já que , na circunstância, não há lugar à venda.
QUANTO À INEPTIDÃO DA PETIÇÃO (JÁ CORRIGIDA):
Adiante-se, desde já, que esta é ininteligível.
Na verdade, o recorrente identifica, no artigo 1.º, o acto contra o qual reclama: “a decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras que chegaram ao seu conhecimento por via das duas citações que recebeu, em 22/01/2008, penhoras essas ordenadas e realizadas”.
Os respectivos fundamentos, de facto e de direito, que enuncia - e que constituem a causa de pedir (o facto ou factos que servem de fundamento ao efeito jurídico pretendido) - concretizariam a caducidade do direito à liquidação, por falta de notificação validamente efectuada e a ilegalidade da liquidação.
Todavia, tal causa de pedir constitui igualmente o pedido - alínea a): “ser reconhecida e declarada a nulidade insanável das liquidações oficiosas de IVA, relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, porque nunca as mesmas foram susceptíveis de produzir qualquer efeito, ordenando-se a sua anulação”.
E os pedidos constantes das alíneas b) e c) - “ser reconhecida e declarada a nulidade insanável dos processos de execução que se encontram pendentes sob os n.°s …, …, …, porque dependem dessas liquidações” e “ser reconhecida e declarada a nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras, no âmbito dos identificados processos de execução, porquanto estando as liquidações que deram origem a esses processos de execução eivadas de nulidade insanável, essa nulidade afecta com o mesmo vício tais processos e todas as decisões administrativas proferidas no seu âmbito” - são, no petitório, mera consequência do pedido formulado na dita alínea a): da “insanável nulidade das liquidações oficiosas do IVA” é que resultaria “a nulidade insanável do processo de execução” e, consequentemente, “a nulidade da decisão do órgão de execução fiscal de proceder às penhoras”.
Atente-se no que o próprio recorrente refere - dita alínea c): “estando as liquidações que deram origem a esses processos de execução eivadas de nulidade insanável, essa nulidade afecta com o mesmo vício tais processos e todas as decisões administrativas proferidas no seu âmbito”.
Por outro lado, a situação não é remediável.
Pois só uma liquidação já definitivamente anulada, como caso julgado ou decidido, e no procedimento gracioso ou processo judicial próprio, seria idónea a desencadear os efeitos pretendidos: a “nulidade” da execução e das consequentes penhoras.
Ora, não mostram os autos que assim seja: o que o recorrente pretende é que tais liquidações sejam anuladas na própria reclamação, o que é insustentável, logo formalmente: tais actos nem sequer foram praticados pelo órgão de execução de fiscal - e são eles que constituem o objecto da reclamação -, nem foram praticados na execução - cfr. artigo 276.º do CPPT - e o meio processual próprio para serem postos em causa é a impugnação judicial - artigos 97º, n.º 1, alínea a) e 99º.
A petição é, pois, inepta, por ininteligível, dada a sua insanável obscuridade e contradição - cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol. II, p. 362 e ss.
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 13 de Agosto de 2008. - Brandão de Pinho (relator) – Maria Angelina Domingues – Miranda de Pacheco.